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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002027-80.2026.8.19.0003/RJ AUTOR: ISLANE SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DESPACHO/DECISÃO 1) As instituições financeiras não ficam limitadas a determinado patamar de juros, motivo pelo qual podem cobrar juros acima da taxa média de mercado, até porque se não pudessem não haveria taxa média, mas tabelamento de juros pelo Estado, o que não é o caso da economia nacional na atualidade. A revisão é admitida quando se afigura excessiva, sendo que a taxa de juros mensais praticada no presente caso não se afigura exorbitante e excessiva quando comparada com a taxa média de mercado. Ademais, o serviço de fornecimento de crédito não é monopolizado pela parte ré, motivo pelo qual a parte autora poderia livremente ter buscado crédito mais barato no mercado. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada. Intime-se. 2) Cite-se por meio eletrônico, de modo a observar o prazo de 3 (três) dias úteis para a confirmação prevista no art. 246, § 1º-A do CPC. 3) Não havendo a confirmação acima, expeça-se mandado de citação postal.
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