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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Decisão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002025-64.2026.8.06.6117 EXEQUENTE: PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADOS: A. R. S. A. e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PATRICIA DE MENDONÇA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de A. R. S. A., menor impúbere, representado por ANA PAULA ALVES DA SILVA, visando à cobrança/execução de honorários advocatícios decorrentes de contrato celebrado para prestação de serviços profissionais relacionados à obtenção de benefício assistencial - BPC/LOAS. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, dentre outras pessoas expressamente elencadas no dispositivo. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece expressamente que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. No caso concreto, verifica-se que o executado A. R. S. A, CPF nº 119.218.803-92, nasceu em 23/05/2021, sendo, portanto, menor impúbere e absolutamente incapaz para os atos da vida civil. A condição de incapaz constitui óbice objetivo à sua permanência como parte no microssistema dos Juizados Especiais, por expressa vedação legal. Assim, não é possível o prosseguimento da presente execução em face do menor, ainda que representado por sua responsável legal, pois a vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95 diz respeito à própria condição da parte, não sendo afastada pela representação processual. Todavia, a análise do título que instrui a execução revela circunstância relevante para a adequada definição do polo passivo. Conforme se observa do contrato de honorários advocatícios juntado no ID 238434167, a obrigação objeto da presente execução foi formalizada mediante instrumento subscrito por ANA PAULA ALVES DA SILVA, na condição de responsável pelo menor, sendo ela a pessoa que efetivamente firmou o pacto com a exequente. Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente o instrumento contratual, verifica-se, em princípio, que ANA PAULA ALVES DA SILVA é a contratante e responsável pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. A alteração do polo passivo, nessas circunstâncias, não implica simples substituição arbitrária do devedor, mas adequação da demanda à relação jurídica documentada no próprio título executivo apresentado pela exequente. Com efeito, o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 24 da Lei nº 8.906/94, e a execução deve ser direcionada contra aquele que efetivamente assumiu a obrigação nele consignada. Portanto, deve ser excluído do polo passivo o menor A. R. S. A, por absoluta incapacidade e consequente impossibilidade de figurar como parte no Juizado Especial, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face de ANA PAULA ALVES DA SILVA, apontada no próprio instrumento contratual como responsável pela contratação dos serviços advocatícios e signatária do ajuste. Intime-se e aguarde-se 48 horas. Não havendo manifestação, determino que o(a)(s) executado(a)(s) seja(m) citado(s), por meio de AR(MP), para no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) ou nomear(em) bens à penhora. Em havendo a devolução AR(MP) com as seguintes informações; "Ausente", "Não Procurado", "Desconhecido" ou "Recusado", fica autorizado a expedição de mandado de citação. Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, designando audiência de conciliação, quando poderá(ão) oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM
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