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3002023-74.2025.8.06.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. 1. Considerando a decisão proferida no ProAfR no REsp nº 2224599/PE (Tema 1.414), na data de 24 de fevereiro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o referido recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar as seguintes controvérsias: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." 2. Sem embargo, o Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, isto em 17 de março de 2026. 3. Assim, determino a suspensão dos presentes autos por expressa determinação do STJ, tendo em vista que versa exatamente sobre a questão controvertida. 4. Intimem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator

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