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3002023-44.2025.8.06.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3002023-44.2025.8.06.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: FRANCISCA SILVANIA PEREIRA ANDRADE Parte Ré: Enel Valor da Causa: RR$ 10.099,71 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA SILVANIA PEREIRA ANDRADE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O cerne da demanda reside em verificar a existência de relação jurídica contratual entre as partes e a higidez da dívida cobrada pela concessionária ré. A demandante afirmou na inicial que nunca celebrou contrato com a requerida e que desconhece a origem da obrigação (ID 170875092). Contudo, os elementos de convicção constantes dos autos desconstituem essa alegação. A concessionária promoveu a juntada do detalhamento da unidade consumidora nº 5960202, vinculada ao nome e CPF da autora, com fornecimento de energia elétrica no Distrito de Caio Prado, Município de Itapiúna/CE (ID 174812179). Em cotejo com esse registro, a ré apresentou a folha de consulta ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 174812182), na qual consta expressamente o cadastramento da autora na Rua Raimundo Lopes, Distrito Caio Prado, Itapiúna/CE. Ressalta-se que a fatura inadimplida foi emitida com concessão do benefício da tarifa social de baixa renda, modalidade que pressupõe o cruzamento de dados com a base oficial do Cadastro Único (ID 174812179). Nesse cenário, a simples alegação genérica de ausência de contratação física não se sustenta diante de documentos oficiais que atestam a moradia da autora no local atendido pelo serviço. A promovente não comprovou o pagamento da fatura de 08/2023 no valor de R$ 99,71 nem demonstrou fato extintivo ou impeditivo da exigibilidade do consumo medido (ID 174812179). Assim, a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de comprovar a legitimidade do vínculo e da obrigação, enquanto a autora não atendeu ao ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito, conforme a regra de distribuição do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já assentou a higidez da cobrança em hipótese análoga de fornecimento de energia elétrica devidamente demonstrado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DO NÚMERO DO CLIENTE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM NÚMERO DO CLIENTE ATUALIZADO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira /CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedente os pleitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da cobrança de faturas de consumo de energia elétrica, e, em seguida, avaliar a pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da suposta falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao examinar os autos, verifico que o acervo probatório converge aos argumentos apresentados pela concessionária, pois, embora a demandante / apelante alegue que reside em uma unidade consumidora com o registro de cliente sob o n° 6333157-8 ¿ acostando fatura de energia elétrica do endereço indicado como sua residência datada de fevereiro de 2018 ¿, juntou faturas atualizadas, do mesmo endereço, com número de cliente correspondente ao indicado nas faturas atrasadas, qual seja 9280351. Tal constatação evidencia que o número do cliente da unidade de consumo foi realmente atualizado e, por essa razão, as faturas em atraso desde a data da atualização são devidas pela cliente. 4. Observa-se que a própria autora juntou o extrato do débito em seu nome com número de cliente atualizado, demonstrando a existência de faturas em aberto desde 25.06.2019, data que coincide com a atualização do número da unidade informado pela concessionária. Ademais, a parte autora / apelante não comprovou que estava pagamento faturas em duplicidade. É dizer, não há elementos de prova nos autos que demonstrem o pagamento de faturas referentes a duas unidades distintas, visto que, pelo que se infere da documentação, desde a atualização do número do cliente, nunca houve equívoco no faturamento do consumo de energia elétrica da unidade, sendo certo que a única divergência a que se refere à autora / apelante diz respeito à simples troca de número da mesma unidade. 5. Portanto, da análise detida dos autos, tenho que os elementos de prova corroboram aos fatos desconstitutivos do pleito autoral, pois demonstram que o número de cliente antigo (n° 6333157-8) foi apenas substituído (n° 9280351) em junho de 2019, dando origem ao débito com atraso vinculado ao consumo de energia elétrica da residência onde mora a autora / apelante, sendo inviável presumir os fatos alegados na inicial sem prova mínima, o que impõe, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201350-43.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Comprovada a relação jurídica e a efetiva prestação do serviço no endereço da promovente, a dívida de R$ 99,71 revela-se líquida, certa e exigível. Reconhecida a higidez do débito cobrado, impõe-se a análise sobre a licitude da inclusão do nome da demandante nos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. A anotação restritiva do débito de R$ 99,71 constitui medida autorizada pela legislação de consumo para a hipótese de inadimplemento de obrigação decorrente de serviço usufruído, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.078/1990. Diante da falta de quitação da fatura referente ao ciclo de consumo de agosto de 2023, a atuação da ré caracterizou exercício regular de direito reconhecido, excludente legal que afasta a ilicitude da conduta na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, resta descaracterizado o dever de reparar, sendo incabível a pretensão indenizatória de R$ 10.000,00 por alegado abalo moral (ID 170875092). A inscrição devida e fundada em débito legítimo não gera presunção de lesão aos direitos da personalidade. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma expressamente a inocorrência de dano moral nessa situação fática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INADEQUAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, reconhecendo a regularidade da inscrição do nome do promovente em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o comprovante de pagamento apresentado pelo consumidor é suficiente para demonstrar a inexistência do débito registrado; (ii) determinar se houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 4. Conforme os documentos dos autos, o débito de R$ 89,50 refere-se à Unidade Consumidora nº 6020300, enquanto o consumidor apresentou comprovante de pagamento de uma fatura de R$ 85,78 referente à Unidade Consumidora nº 1090684, o que evidencia que o pagamento apresentado não corresponde ao débito registrado. 5. O ônus probatório do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não foi cumprido, já que a parte não demonstrou o pagamento do débito objeto da inscrição, limitando-se a juntar documento referente a outra unidade consumidora. 6. A negativação realizada pela ENEL foi regular, pois restou demonstrada a validade do débito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7. Ausentes os elementos necessários para caracterização do dano moral, como ato ilícito e nexo causal, conclui-se pela improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) A apresentação de comprovante de pagamento de unidade consumidora diversa daquela que originou o débito inscrito em cadastro de inadimplentes não comprova a inexistência da dívida. (II) A inscrição regular em cadastros de inadimplentes, devidamente comprovada pelo fornecedor, não configura dano moral e não enseja indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC/2015, art. 373, I e II; Súmula 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0241808-53.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível - 0214214-64.2023.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Alencar, j. 16.10.2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0121492-55.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Dessa forma, conclui-se pela total improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisca Silvania Pereira Andrade em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Núcleo de Produtividade Remota, data da assinatura eletrônica. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo de Produtividade Remota, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO - NPR

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3002023-44.2025.8.06.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: FRANCISCA SILVANIA PEREIRA ANDRADE Parte Ré: Enel Valor da Causa: RR$ 10.099,71 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA SILVANIA PEREIRA ANDRADE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O cerne da demanda reside em verificar a existência de relação jurídica contratual entre as partes e a higidez da dívida cobrada pela concessionária ré. A demandante afirmou na inicial que nunca celebrou contrato com a requerida e que desconhece a origem da obrigação (ID 170875092). Contudo, os elementos de convicção constantes dos autos desconstituem essa alegação. A concessionária promoveu a juntada do detalhamento da unidade consumidora nº 5960202, vinculada ao nome e CPF da autora, com fornecimento de energia elétrica no Distrito de Caio Prado, Município de Itapiúna/CE (ID 174812179). Em cotejo com esse registro, a ré apresentou a folha de consulta ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 174812182), na qual consta expressamente o cadastramento da autora na Rua Raimundo Lopes, Distrito Caio Prado, Itapiúna/CE. Ressalta-se que a fatura inadimplida foi emitida com concessão do benefício da tarifa social de baixa renda, modalidade que pressupõe o cruzamento de dados com a base oficial do Cadastro Único (ID 174812179). Nesse cenário, a simples alegação genérica de ausência de contratação física não se sustenta diante de documentos oficiais que atestam a moradia da autora no local atendido pelo serviço. A promovente não comprovou o pagamento da fatura de 08/2023 no valor de R$ 99,71 nem demonstrou fato extintivo ou impeditivo da exigibilidade do consumo medido (ID 174812179). Assim, a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de comprovar a legitimidade do vínculo e da obrigação, enquanto a autora não atendeu ao ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito, conforme a regra de distribuição do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já assentou a higidez da cobrança em hipótese análoga de fornecimento de energia elétrica devidamente demonstrado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DO NÚMERO DO CLIENTE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM NÚMERO DO CLIENTE ATUALIZADO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira /CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedente os pleitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da cobrança de faturas de consumo de energia elétrica, e, em seguida, avaliar a pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da suposta falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao examinar os autos, verifico que o acervo probatório converge aos argumentos apresentados pela concessionária, pois, embora a demandante / apelante alegue que reside em uma unidade consumidora com o registro de cliente sob o n° 6333157-8 ¿ acostando fatura de energia elétrica do endereço indicado como sua residência datada de fevereiro de 2018 ¿, juntou faturas atualizadas, do mesmo endereço, com número de cliente correspondente ao indicado nas faturas atrasadas, qual seja 9280351. Tal constatação evidencia que o número do cliente da unidade de consumo foi realmente atualizado e, por essa razão, as faturas em atraso desde a data da atualização são devidas pela cliente. 4. Observa-se que a própria autora juntou o extrato do débito em seu nome com número de cliente atualizado, demonstrando a existência de faturas em aberto desde 25.06.2019, data que coincide com a atualização do número da unidade informado pela concessionária. Ademais, a parte autora / apelante não comprovou que estava pagamento faturas em duplicidade. É dizer, não há elementos de prova nos autos que demonstrem o pagamento de faturas referentes a duas unidades distintas, visto que, pelo que se infere da documentação, desde a atualização do número do cliente, nunca houve equívoco no faturamento do consumo de energia elétrica da unidade, sendo certo que a única divergência a que se refere à autora / apelante diz respeito à simples troca de número da mesma unidade. 5. Portanto, da análise detida dos autos, tenho que os elementos de prova corroboram aos fatos desconstitutivos do pleito autoral, pois demonstram que o número de cliente antigo (n° 6333157-8) foi apenas substituído (n° 9280351) em junho de 2019, dando origem ao débito com atraso vinculado ao consumo de energia elétrica da residência onde mora a autora / apelante, sendo inviável presumir os fatos alegados na inicial sem prova mínima, o que impõe, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201350-43.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Comprovada a relação jurídica e a efetiva prestação do serviço no endereço da promovente, a dívida de R$ 99,71 revela-se líquida, certa e exigível. Reconhecida a higidez do débito cobrado, impõe-se a análise sobre a licitude da inclusão do nome da demandante nos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. A anotação restritiva do débito de R$ 99,71 constitui medida autorizada pela legislação de consumo para a hipótese de inadimplemento de obrigação decorrente de serviço usufruído, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.078/1990. Diante da falta de quitação da fatura referente ao ciclo de consumo de agosto de 2023, a atuação da ré caracterizou exercício regular de direito reconhecido, excludente legal que afasta a ilicitude da conduta na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, resta descaracterizado o dever de reparar, sendo incabível a pretensão indenizatória de R$ 10.000,00 por alegado abalo moral (ID 170875092). A inscrição devida e fundada em débito legítimo não gera presunção de lesão aos direitos da personalidade. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma expressamente a inocorrência de dano moral nessa situação fática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INADEQUAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, reconhecendo a regularidade da inscrição do nome do promovente em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o comprovante de pagamento apresentado pelo consumidor é suficiente para demonstrar a inexistência do débito registrado; (ii) determinar se houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 4. Conforme os documentos dos autos, o débito de R$ 89,50 refere-se à Unidade Consumidora nº 6020300, enquanto o consumidor apresentou comprovante de pagamento de uma fatura de R$ 85,78 referente à Unidade Consumidora nº 1090684, o que evidencia que o pagamento apresentado não corresponde ao débito registrado. 5. O ônus probatório do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não foi cumprido, já que a parte não demonstrou o pagamento do débito objeto da inscrição, limitando-se a juntar documento referente a outra unidade consumidora. 6. A negativação realizada pela ENEL foi regular, pois restou demonstrada a validade do débito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7. Ausentes os elementos necessários para caracterização do dano moral, como ato ilícito e nexo causal, conclui-se pela improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) A apresentação de comprovante de pagamento de unidade consumidora diversa daquela que originou o débito inscrito em cadastro de inadimplentes não comprova a inexistência da dívida. (II) A inscrição regular em cadastros de inadimplentes, devidamente comprovada pelo fornecedor, não configura dano moral e não enseja indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC/2015, art. 373, I e II; Súmula 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0241808-53.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível - 0214214-64.2023.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Alencar, j. 16.10.2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0121492-55.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Dessa forma, conclui-se pela total improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisca Silvania Pereira Andrade em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Núcleo de Produtividade Remota, data da assinatura eletrônica. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo de Produtividade Remota, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO - NPR

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