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TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3002023-15.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: ADAHIL MELO, RAIMUNDO INACIO CARVALHO, JOSE JERONIMO DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, nos termos do Tema Repetitivo 515/STJ. Trânsito em julgado da sentença coletiva em 27/10/2009. Termo final em 27/10/2014. Petição de cumprimento individual protocolada em 20/10/2014. Prescrição afastada. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Relação jurídica contratual entre as partes. Aplicação do Tema Repetitivo 685/STJ, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, e não da citação na liquidação individual. Decisão de origem mantida. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO. Verba honorária fixada na ação coletiva pertence à entidade que a promoveu e a seus patronos, não se estendendo aos beneficiários que promovem execução individual, ante sua ilegitimidade ativa e a pulverização indevida de verba una e indivisível. Decisão de origem reformada. 4. HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Verba autônoma, fixada em 10% sobre o valor liquidado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Inaplicável a fixação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, reservada a hipóteses de valor da causa muito baixo ou proveito econômico inestimável ou irrisório, conforme Tema Repetitivo 1076/STJ. Impossibilidade de postergação. Decisão de origem mantida. 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial em conformidade com os parâmetros do título executivo. Impugnação genérica do agravante, desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar a presunção de correção dos cálculos oficiais. Desnecessidade de perícia contábil. Decisão de origem mantida 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator Paulo de Tarso Pires Nogueira. Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Liquidação de Sentença coletiva - Processo nº 0901134-07.2014.8.06.0001, rejeitou Exceção de Pré-Executividade e homologou cálculos periciais em favor dos agravados no montante principal de R$ 19.094,66 (ID 33107881). Em suas razões, o Banco agravante aduz a ocorrência de prescrição da pretensão executória exercida pelos agravados em 15/03/2018, haja vista que o prazo para a execução individual estaria expirado desde 27/10/2014; postula a suspensão da demanda até o julgamento do REsp nº 1.774.204/RS; requer apuração do valor devido pela Contadoria Judicial; defende como termo inicial dos juros de mora a citação na Liquidação de Sentença individual; rechaça a inclusão dos demais planos econômicos (Planos Collor I e II) na atualização do débito; indica como valor devido o montante de R$12.379,08 ou, subsidiariamente, a apuração do quantum debeatur por meio de perícia técnica contábil; postula a exclusão dos honorários de 10% alusivos à fase de conhecimento (Ação Civil Pública) e a redução equitativa dos honorários do Cumprimento de Sentença ou, alternativamente, sua postergação para o final (ID 33107875). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator em decisão interlocutória, ante a ausência de plausibilidade jurídica das teses recursais e a inexistência de perigo de dano iminente ao patrimônio da instituição financeira (ID 35260184). Instada, os agravados deixaram fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução n° 47/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Inicialmente, a insurgência do agravante quanto à prescrição do pedido de cumprimento individual de sentença não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 515 do STJ (REsp 1.273.643/PR), consolidou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ - REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2013) No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública - Processo nº 1998.01.1.016798-9 ocorreu em 27/10/2009. Portanto, o termo final para o exercício da pretensão executiva pelo poupador seria 27/10/2014. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a petição de cumprimento/liquidação individual foi protocolada em 20/10/2014, ou seja, sete dias antes do esgotamento do prazo quinquenal. Assim, resta cristalina a tempestividade da pretensão executiva, não havendo que se falar em consumação da prescrição ou em suspensão do feito até o julgamento do REsp nº 1.774.204-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos para dirimir a controvérsia relativa à "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto por legitimado para propor demanda coletivas". Sobre o termo inicial dos juros moratórios, o agravante pretende que estes incidam apenas a partir da citação no cumprimento individual de sentença. Todavia, tal pretensão confronta diretamente o Tema Repetitivo 685 do STJ, o qual fixou que os juros de mora em liquidações individuais de sentenças coletivas, fundadas em responsabilidade contratual, fluem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Considerando que a relação jurídica entre o Banco do Brasil e o poupador é rediga por contrato de depósito (relação contratual, conforme declinado pelo recorrente) e a citação da instituição financeira na fase cognitiva da ACP originária movida pelo IDEC ocorreu em junho de 1993, correta é a decisão de primeiro grau que adotou tal marco temporal, em estrita observância à jurisprudência vinculante do STJ: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." .- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014) No que concerne à inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento da demanda coletiva, merece prosperar a insurgência do agravante. A questão não comporta maiores digressões, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva pertencem à entidade que a promoveu e aos seus patronos, não se estendendo aos beneficiários que promovem a liquidação ou execução individual do julgado. Com efeito, o direito do poupador, na qualidade de beneficiário da coisa julgada coletiva, restringe-se à satisfação de seu crédito pessoal, correspondente ao principal da condenação, no caso, as diferenças de correção monetária. A legitimidade para executar a verba honorária de sucumbência da ação principal é exclusiva do autor da demanda coletiva, que arcou com o patrocínio da causa. Permitir que cada beneficiário execute uma fração dessa verba honorária, além de configurar uma ilegitimidade ativa ad causam, poderia levar ao enriquecimento sem causa e a uma pulverização indevida de uma verba que possui titularidade una e indivisível, vinculada à parte que figurou formalmente no polo ativo da ação de conhecimento. Nesse sentido, veja-se o aresto a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INSERÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a tese fixada no Recurso Especial 1.650.588/RS, " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." II. Os honorários de sucumbência estipulados na sentença que julgou a ação coletiva, na qual se baseia a execução individual, pertencem aos advogados da parte vencedora, a teor do que dispõem o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e o artigo 23 da Lei 8.9061/994. III. Os honorários de sucumbência da ação de conhecimento não podem ser incluídos na execução individual que constitui processo autônomo e com sujeitos processuais distintos. IV. A se permitir que os honorários de sucumbência da ação coletiva sejam agregados à execução individual, não apenas se violaria a titularidade respectiva, mas também a escala do § 3º do artigo 85 do Estatuto Processual Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07072775920208070000 DF 0707277-59.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 26/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É imperioso, portanto, distinguir tal verba dos honorários advocatícios cabíveis na própria fase de cumprimento de sentença individual. Estes últimos são devidos e foram fixados pelo Juízo de origem em 10% do valor liquidado, portanto, no percentual expressamente previsto no artigo 523, §1º, do CPC, não se aplicando ao caso em exame a excepcionalíssima medida de fixação equitativa, prevista no artigo 85, §8º, do CPC, para as hipóteses em que o valor da causa é muito baixo ou quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, sendo vedada sua utilização para reduzir o valor dos honorários em causas de elevado valor da condenação, conforme Tema Repetitivo 1076 do STJ. Incabível a postergação da fixação dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, haja vista que o seu fato gerador, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC, é a ausência de pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias da respectiva intimação. Quanto ao cálculo final dessa verba, a sua base de cálculo dependerá do valor final do débito, após decidas as impugnações apresentadas pelo executado. No que tange às demais alegações de excesso de execução, verifica-se que os cálculos homologados pelo Juízo de origem foram elaborados pela Contadoria Judicial e respeitam os parâmetros fixados no título executivo. O agravante, por seu turno, limitou-se a impugnar de forma genérica os valores apurados, sem colacionar elementos técnicos especificamente voltados à impugnação dos cálculos em questão. Ressalte-se, por oportuno, que a apresentação de planilha de cálculos divergente daqueles elaborados pela Contadoria Judicial é medida insuficiente para elidir a presunção de correção que milita em favor dos cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, restando desarrazoado o pedido de perícia técnica contábil. Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento, para excluir do cálculo de liquidação do cumprimento individual de sentença os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (ACP) - Processo nº 1998.01.1.016798-9. É o voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator
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