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3002022-58.2025.8.06.0099

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002022-58.2025.8.06.0099 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO(S): ILDINEI FERREIRA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA RELATOR(A): JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. TELAS SISTÊMICAS DESTITUÍDAS DE VALOR PROBATÓRIO. ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relator(a) (artigo 61, do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pela(o) 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA, nos autos da ação de indenização por danos morais contra si ajuizada por ILDINEI FERREIRA COSTA. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, de livre convicção, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao Código de Defesa do Consumidor e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC: a) Acatar o pedido de indenização por danos morais e fixar o montante devido em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data desta decisão pelo IPCA (Súmula 362 do STJ);" Nas razões do recurso inominado, no ID 40103346, a parte recorrente alega, em síntese, que uma das atribuições das instituições financeiras consiste na adoção de medidas voltadas à concessão responsável de crédito, preservando não apenas a sustentabilidade da relação contratual, mas também a saúde financeira de seus clientes. Aduz que, nesse contexto, sobreveio a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor para reforçar os princípios do crédito responsável, da prevenção ao superendividamento e da proteção da capacidade financeira do consumidor. Assim, as instituições financeiras possuem o dever de adotar mecanismos destinados a evitar o agravamento da situação econômica de seus clientes. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a validade da(o) redução/cancelamento do limite de crédito da parte Autora em decorrência de uma alegada deterioração do seu perfil de crédito por parte do Recorrente. No presente caso, o Banco réu se limitou alegar a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, visto que agiu no exercício regular do direito de reduzir, de forma unilateral, o limite de crédito do Autor diante do risco proveniente da deterioração da capacidade de crédito deste e do desinteresse comercial. Para isso, anexou apenas aos autos Contrato de Adesão padrão (Id. 40103186) e prints de telas sistêmicas que supostamente demonstram a comunicação prévia ao Autor. Ocorre que à Instituição Financeira é defeso realizar a redução unilateral do limite de crédito do consumidor - levando-o a ter compras e pagamentos negados, bem como à impossibilidade repentina de utilizar o cartão de crédito em eventuais necessidades, sob a argumentação genérica de "desinteresse comercial" e de "deterioração do perfil de crédito", mormente quando não há provas de inadimplemento ou de mora por parte do Autor. Ao contrário, este se desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar as faturas e os comprovantes de pagamento correlatos (Id 40103171), o que se mostra insuficiente a alegação da ré para justificar a conduta da redução/bloqueio do limite do autor. Outrossim, o diploma consumerista, especificamente em seus Arts. 6, III e 31, exige a observância do dever de informação, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos que ensejaram a decisão do prestador de serviços, o que também não foi observado pela parte Recorrente. Nessa conjuntura, mesmo que haja previsão expressa no contrato de adesão no sentido de ser permitido à Instituição Financeira reduzir o limite do cliente de forma unilateral, cabe a esta proceder à notificação prévia, sob pena de ensejar dano moral. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Na presente hipótese, a parte ré deveria ter observado o aviso prévio com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, conforme art. 10, § 2º, da resolução n. 96 do BACEN, a fim de cientificar o autor acerca da redução do limite. A instituição financeira ré apenas demonstrou, em sua contestação (Id 40103185 - pág. 04), ter encaminhado comunicação à parte autora, por meio de SMS, somente em 05/11/2025, ao passo que o bloqueio dos cartões ocorreu em 24/10/2025. Com efeito, os prints de telas sistêmicas anexados pelo Banco são insuficientes para demonstrar que houve comunicação prévia e válida ao Requerente acerca da diminuição do limite do seu cartão de crédito, sem outras provas que os corroborem, visto que se consubstanciam em documentos produzidos de forma unilateral, sendo, portanto, de fácil manipulação por quem os produz. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 03. Não há que se proceder a validade de prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, consubstanciada em telas sistêmicas de uso interno da empresa de telefonia, sendo ônus da empresa fornecedora do serviço apresentar comprovação efetiva da contratação, o que não ocorreu na espécie; [...] (TJ-CE - AC: 00025977520158060097 CE 0002597-75.2015.8.06.0097, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO BANCO APELANTE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] É insuficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico. [...]. (Apelação Cível - 0251061-65.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024). Neste sentido, a instituição financeira ré não demonstrou ter realizado a notificação prévia do autor acerca da redução do limite no prazo legal, contrariando, inclusive, a jurisprudência pacífica pátria: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DE LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR - BLOQUEIO DO CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. [...]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 30005713120218060004, 1ª Turma Recursal) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. Diminuição de limite de cartão de crédito. Alegação de deterioração do perfil de risco de crédito do cliente. Ausência de provas do motivo alegado para a diminuição do limite. Notificação de alteração do limite que não atendeu o prazo de antecedência mínima de 30 dias. Vício do serviço demonstrado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral configurado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000248-37.2023.8.26 .0294 Jacupiranga, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) [g.n]. Destarte, diante do procedimento de suspensão unilateral da função crédito do cartão do Recorrido, sem comunicação e sem justo motivo, impossibilitando-o de realizar transações comerciais, restou caracterizada evidente falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar independentemente de culpa, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado. Desta feita, considerando a conduta da Ré, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de origem, já é bastante módico, encontrando-se , inclusive, aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pela parte recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

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