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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3002020-95.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: WILSON DA SILVA OLIVEIRA Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Tarifas] SENTENÇA I - RELATÓRIO WILSON DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Afirmou ser beneficiário do INSS e receber seus proventos por intermédio da conta nº 20770-5, agência nº 0715, mantida junto à instituição financeira ré. Sustentou que o banco passou a promover, sem sua autorização e sem contratação válida, descontos identificados pelas rubricas PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, ENCARGOS LIMITE DE CRED, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5 e TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5. Alegou ter procurado a instituição financeira para cessação das cobranças, sem solução, e afirmou que os descontos históricos totalizaram R$ 1.733,77. Sua planilha atualizou previamente esse montante para R$ 2.692,08 e, após a dobra, indicou R$ 5.384,16. Requereu a restituição em dobro, a cessação das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação sob alegação de ser pessoa idosa. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, memória de cálculo e extratos bancários referentes aos exercícios de 2021 a 2026. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, ficando o réu expressamente advertido de que deveria trazer, juntamente com a contestação, toda a documentação alusiva aos negócios jurídicos questionados, especialmente os contratos correspondentes. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e alegando, em síntese, que houve contratação e utilização dos produtos e serviços bancários. Quanto às cestas, juntou material informativo, guia de contratação eletrônica, ata notarial, parecer técnico, documentos descritivos dos produtos e termo de adesão. Quanto aos encargos de limite de crédito, afirmou que decorrem da utilização do cheque especial, aduzindo expressamente que o limite seria previamente disponibilizado por contrato assinado. Também defendeu a legitimidade da anuidade do cartão e formulou pretensão denominada pedido contraposto, buscando o pagamento das tarifas individuais dos serviços bancários utilizados pelo autor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da desnecessidade de réplica A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se o Banco Bradesco comprovou a contratação dos específicos produtos que originaram as cobranças impugnadas. A réplica não possui utilidade concreta neste caso. O autor já afirmou na petição inicial que não contratou os produtos. O banco, por sua vez, teve o ônus probatório invertido e foi expressamente advertido de que deveria apresentar, com a contestação, toda a documentação alusiva aos negócios questionados. Assim, não cabe intimar o consumidor para simplesmente reiterar que não contratou os serviços nem para apontar insuficiências documentais objetivamente verificáveis pelo Juízo. Também não se mostra adequada a abertura de nova oportunidade indireta para que a instituição financeira complemente a prova que deveria acompanhar sua defesa. As questões processuais suscitadas podem ser solucionadas diretamente e sua rejeição não acarreta prejuízo à parte autora. Logo, ausente fato, documento ou questão concreta cuja manifestação posterior tenha aptidão para alterar o julgamento, dispenso a réplica, em conformidade com o contraditório substancial e com o critério de utilidade previsto no roteiro de julgamento. 2. Das questões processuais A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI nº 2.591/DF e consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Mantenho, portanto, a inversão do ônus da prova anteriormente determinada. Eventual alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exame da demanda. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao esgotamento de via administrativa, e a própria contestação demonstra resistência inequívoca às pretensões deduzidas. Também não há prescrição. A pretensão envolve cobranças realizadas no desenvolvimento de relação contratual bancária. A Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, reconheceu a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de repetição de indébito dessa natureza. Os descontos discutidos nestes autos iniciam-se em 2021, enquanto a demanda foi proposta em agosto de 2026. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional. Quanto à prioridade processual, o pedido não comporta acolhimento. O autor nasceu em 02/12/1972, conforme sua própria qualificação e documento pessoal, de modo que possuía 53 anos no ajuizamento da demanda e não preenchia o requisito etário do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 3. Do ônus probatório e da contratação dos produtos bancários A parte autora demonstrou a existência material das cobranças mediante os extratos bancários. Negada a contratação dos serviços, competia à instituição financeira demonstrar a causa jurídica dos débitos, nos termos do art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC e da anterior decisão de inversão do ônus probatório. Quando a instituição financeira se vale de documento eletrônico para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, a mera existência formal do arquivo não encerra o exame da autenticidade. O Tema nº 1.061/STJ estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a ela demonstrar sua autenticidade pelos meios legalmente admitidos. Passo ao exame individualizado. 4. Das cobranças da Cesta B.Expresso5 Quanto às tarifas identificadas como CESTA B.EXPRESSO5 e VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5, não foi localizado contrato específico individualizado celebrado com o autor. Os documentos trazidos pelo banco demonstram a existência comercial da modalidade e descrevem os serviços potencialmente abrangidos, mas não demonstram manifestação de vontade de WILSON DA SILVA OLIVEIRA no sentido de aderir àquele pacote. A Resolução CMN nº 3.919/2010 exige contratação específica para pacotes de serviços. A utilização ordinária da conta corrente, mediante saques, compras ou outras movimentações, não pode ser confundida com adesão a pacote tarifário, pois o próprio regime regulatório assegura serviços essenciais e permite a cobrança individualizada de determinadas operações fora da franquia. Assim, são indevidas as cobranças relativas à Cesta B.Expresso5. 5. Do Pacote Padronizado Prioritários I Em relação ao PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, a instituição financeira apresentou documento que atribui ao autor contratação eletrônica. A situação exige controle da autoria e da rastreabilidade da manifestação de vontade. O banco apresentou guia ilustrado, parecer técnico e ata notarial destinados a explicar genericamente o funcionamento de seus sistemas eletrônicos. Também juntou documento com indicação de assinatura eletrônica e código hash. Esses elementos demonstram como o sistema da instituição pode funcionar, mas não comprovam suficientemente como ocorreu a específica contratação atribuída ao autor. Não foram apresentados, de forma individualizada e vinculada à operação discutida: a) endereço IP; b) geolocalização; c) identificação do aparelho ou terminal; d) log da sessão de contratação; e) comprovação do mecanismo concreto de autenticação; f) registro de envio e validação de token ou OTP; g) biometria ou outro fator de identificação; h) trilha completa de auditoria; i) cadeia de custódia dos dados eletrônicos; j) meio externo de verificação do aceite. O hash pode servir à aferição da integridade de determinado arquivo, mas, isoladamente, não demonstra quem realizou a operação. Integridade documental e autoria são categorias probatórias distintas. O próprio roteiro de julgamento determina que a simples impressão de hash, token, PIN ou código de autenticação no documento constitui apenas indício quando desacompanhada dos registros técnicos que permitam sua verificação. O réu, que detinha tais registros e fora previamente advertido a trazer toda a documentação pertinente, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. Consequentemente, também são indevidas as cobranças referentes ao Pacote Padronizado Prioritários I. 6. Da anuidade do cartão de crédito O mesmo ocorre com a rubrica CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE. A instituição financeira não apresentou instrumento individualizado demonstrando que o autor solicitou ou contratou cartão com função crédito sujeito à cobrança de anuidade. A utilização da conta corrente e mesmo a posse de cartão com função débito não autorizam presumir a contratação onerosa da função crédito. Os extratos demonstram a existência dos lançamentos de anuidade, inclusive em 2021 e 2022, mas não suprem a ausência da fonte contratual que justificaria sua cobrança. Logo, as anuidades impugnadas são indevidas. 7. Dos encargos de limite de crédito e do IOF A instituição financeira afirma que as rubricas ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE, vinculadas ao documento nº 9264038, decorrem da utilização do limite de crédito conhecido como cheque especial. Os extratos efetivamente revelam a existência desses lançamentos e períodos nos quais houve utilização material de recursos além do saldo próprio da conta. Em 2025 e 2026, por exemplo, constam sucessivos encargos e IOF vinculados ao nº 9264038. Isso, entretanto, não comprova a contratação do produto bancário. O cheque especial não constitui atributo automático de toda conta corrente. Trata-se de operação autônoma de crédito. A Resolução CMN nº 5.004/2022 estabelece que a contratação de operação de crédito depende da formalização de instrumento representativo do crédito com o cliente, entendido como contrato ou título de crédito. Esse instrumento deve informar, entre outros dados, taxa de juros, tributos, tarifas e demais condições da operação. O próprio Bradesco afirma em sua defesa que o limite teria sido previamente disponibilizado ao correntista por contrato assinado. Todavia, esse contrato não foi apresentado. Não foi localizado instrumento de abertura de crédito, contrato de cheque especial ou documento equivalente demonstrando: a) quando o produto foi contratado; b) qual limite foi disponibilizado; c) qual taxa de juros foi convencionada; d) quais encargos foram aceitos; e) qual manifestação de vontade do autor originou a operação nº 9264038. A movimentação do saldo demonstra utilização fática de recursos. Não demonstra, entretanto, a existência e o conteúdo da contratação onerosa necessária à cobrança dos encargos. Diante da inversão do ônus da prova, competia ao banco apresentar o instrumento que ele próprio afirma existir. Não o tendo feito, os ENCARGOS LIMITE DE CRED e o correspondente IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE incluídos no pedido autoral também são indevidos. 8. Da repetição do indébito Para a definição da condenação, deve-se partir do valor histórico efetivamente desembolsado, pois os consectários serão aplicados segundo os critérios estabelecidos judicialmente, evitando dupla atualização. Todos os descontos objeto desta ação são posteriores a 30/03/2021. No EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ firmou que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida revela comportamento contrário à boa-fé objetiva. Para relações privadas de consumo, a orientação foi modulada para alcançar os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021. No caso, não está configurado engano justificável. A instituição financeira realizou cobranças reiteradas relativas a diversos produtos e, mesmo depois de expressamente advertida da inversão do ônus da prova e da necessidade de apresentar os contratos, não demonstrou satisfatoriamente a contratação de nenhum dos produtos impugnados. Quanto ao cheque especial, a própria defesa afirma a existência de contrato assinado, mas não o apresenta. Quanto à cesta eletrônica, foram juntados materiais genéricos sobre o sistema, mas não os registros técnicos individualizados capazes de demonstrar autoria e consentimento. Logo, a cobrança mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva. O valor histórico de R$ 1.733,77 deve ser restituído em dobro, resultando no principal histórico de R$ 3.467,54. 9. Do dano moral O dano moral não decorre automaticamente da constatação de cobrança bancária indevida. Deve-se analisar o valor mensal dos descontos, sua representatividade em relação ao salário mínimo, a duração da cobrança, a renda e vulnerabilidade da parte, bem como eventual negativação, bloqueio de verba alimentar, comprometimento da subsistência ou outra repercussão existencial. O parâmetro estabelecido é de que descontos mensais inferiores a 10% do salário mínimo vigente à época, na ausência de circunstância agravante concreta, não geram dano moral presumido. Esse parâmetro conduz à rejeição do pedido no caso concreto. Em dezembro de 2021, por exemplo, as cobranças impugnadas registradas no extrato somaram R$ 60,00, correspondentes a aproximadamente 5,45% do salário mínimo então vigente, de R$ 1.100,00. Em março de 2022, a anuidade de R$ 30,04, a Cesta B.Expresso5 de R$ 42,60 e a tarifa parcial de R$ 0,36 totalizaram R$ 73,00, equivalentes a aproximadamente 6,02% do salário mínimo de R$ 1.212,00. Nos períodos posteriores, os valores tornaram-se ainda menos representativos. Em junho de 2026, por exemplo, o pacote de serviços de R$ 18,65, somado aos encargos de limite de R$ 0,70 e IOF de R$ 0,07, perfaz R$ 19,42, aproximadamente 1,20% do salário mínimo de R$ 1.621,00 vigente em 2026. O salário mínimo nacional de 2026 foi fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto nº 12.797/2025. Portanto, mesmo nos meses em que houve cumulação de mais de uma das rubricas questionadas, os descontos permaneceram substancialmente abaixo do patamar de 10% do salário mínimo. Além disso: a) o autor não era pessoa idosa, pois contava 53 anos no ajuizamento; b) não há prova de negativação de seu nome em razão das cobranças; c) não há demonstração de protesto ou cobrança vexatória; d) não há prova de bloqueio do benefício previdenciário; e) não foi demonstrada privação de alimento, medicamento ou outra despesa essencial; f) não existe prova concreta de comprometimento da subsistência; g) não se demonstrou dano existencial ou repercussão relevante sobre direitos da personalidade. A inicial afirma que o autor realizou contatos com a instituição financeira e que os descontos teriam afetado seu planejamento financeiro. Tais circunstâncias, contudo, não vieram acompanhadas de demonstração de consequência extrapatrimonial específica que ultrapasse o prejuízo econômico já reparado pela repetição em dobro. A jurisprudência do STJ distingue a ilicitude patrimonial da configuração do dano moral, exigindo repercussão efetiva sobre direitos da personalidade. Em precedente de 2026 (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3169551 - SP), a Corte reafirmou que a fraude ou cobrança indevida não basta, isoladamente, para tornar o dano moral in re ipsa. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 10. Do pedido contraposto A instituição financeira pretende, subsidiariamente, que o autor seja condenado ao pagamento das tarifas individuais correspondentes aos serviços bancários utilizados. A pretensão não pode ser conhecida como pedido contraposto. A demanda tramita sob o procedimento comum. Eventual pretensão condenatória do réu contra o autor deve ser deduzida mediante reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. Ainda que a denominação adotada pela parte não fosse determinante e se admitisse reconvenção apresentada no corpo da contestação, seria indispensável pedido suficientemente individualizado, causa de pedir própria e definição do proveito econômico pretendido. O banco não individualizou, para cada operação, o serviço utilizado, a data, a quantidade excedente à franquia, a tarifa aplicável ou o valor final cuja condenação pretende obter. Não cabe ao Juízo constituir de ofício um crédito indeterminado nem converter pretensão genérica em reconvenção. Não conheço, portanto, do denominado pedido contraposto. 11. Da natureza da responsabilidade civil É necessário definir expressamente a natureza da responsabilidade antes da fixação dos consectários. No caso concreto, a responsabilidade é contratual. É incontroverso que o autor já mantinha conta corrente no Banco Bradesco, agência nº 0715, conta nº 20770-5, por meio da qual recebia benefício previdenciário e realizava movimentações bancárias. A existência dessa relação contratual básica não é questionada. O fato de o banco não ter comprovado a contratação dos produtos acessórios específicos não transforma a falha em ilícito estranho à relação contratual existente. Os descontos foram realizados justamente porque o réu, na qualidade de instituição depositária e prestadora dos serviços da conta corrente, lançou cobranças na conta de seu próprio correntista. A falha, portanto, ocorreu no desenvolvimento da relação bancária preexistente. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa distinção em decisão publicada em junho de 2026: em ação de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta corrente, ainda que relacionados a negócio não autorizado pelo correntista, a responsabilidade é contratual, com juros moratórios a partir da citação. Em precedente igualmente elucidativo, o STJ assentou que a ausência de contratação do específico serviço bancário que originou a cobrança não altera a natureza contratual quando o desconto constitui desdobramento da relação preexistente de conta corrente. Não se aplica, portanto, a Súmula nº 54/STJ ao caso. 12. Dos consectários legais Definida a natureza contratual da responsabilidade, passo à fixação separada dos consectários. 12.1. Correção monetária do dano material A correção monetária incide desde cada desconto indevido, pois é em cada desembolso que ocorre a efetiva diminuição patrimonial. A dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC será aplicada sobre o valor histórico de cada débito, incidindo a atualização sobre a respectiva parcela desde a data em que foi efetivamente retirada da conta. Para os descontos ocorridos até 29/08/2024, deverá ser observado o índice de atualização monetária previsto na Tabela de Atualização Monetária adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para as dívidas civis. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 12.2. Juros moratórios Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. A citação deste processo ocorreu já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024. Não há, portanto, segmento temporal de juros moratórios anterior a 30/08/2024. A partir da citação, incidirá a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e a metodologia regulamentar pertinente, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, vedada qualquer cumulação que resulte em bis in idem. O Tema Repetitivo nº 1.368/STJ firmou que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil já deveria ser interpretado no sentido de que a SELIC constituía a taxa dos juros moratórios das dívidas civis. No caso em análise, o termo inicial da mora é a citação e esta ocorreu somente em 2026, já sob o novo regime legal. Como o pedido de dano moral é rejeitado, não há correção monetária pela Súmula nº 362/STJ nem consectários incidentes sobre verba extrapatrimonial. 13. Da sucumbência Há sucumbência recíproca. O autor obtém êxito quanto à inexigibilidade das cobranças, obrigação de abstenção e restituição em dobro, mas sucumbe integralmente no pedido autônomo de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Não se trata da hipótese da Súmula nº 326/STJ, na qual o dano moral é reconhecido em valor inferior ao requerido. Aqui, o pedido indenizatório é integralmente rejeitado. A jurisprudência recente do STJ reconhece a sucumbência recíproca quando a parte obtém a declaração de inexistência da cobrança e a repetição do indébito, mas perde integralmente o pedido de danos morais. Assim, rateio as custas processuais em 50% para cada litigante. Os honorários devidos pelo banco ao patrono da parte autora serão calculados sobre a condenação material. Os honorários devidos pelo autor ao patrono do banco serão calculados sobre o proveito econômico correspondente ao pedido indenizatório rejeitado, ficando sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WILSON DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: A) REJEITAR as questões preliminares e prejudiciais deduzidas pela instituição financeira, nos termos da fundamentação, e INDEFERIR o pedido de prioridade processual por idade, uma vez que o autor, nascido em 02/12/1972, não preenchia o requisito etário legal no ajuizamento; B) DECLARAR não comprovadas e, consequentemente, INEXIGÍVEIS as cobranças discutidas nesta demanda sob as rubricas: TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5; TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5; PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I e respectivas cobranças parciais; CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE; ENCARGOS LIMITE DE CRED vinculados ao limite nº 9264038; IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE vinculado à mesma operação; C) DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de realizar novos lançamentos decorrentes dos produtos declarados inexigíveis no item B, ressalvada eventual nova contratação válida, específica e comprovável realizada posteriormente pelo autor, sob pena de multa de R$ 100,00 por lançamento indevido comprovadamente realizado após a intimação para cumprimento desta sentença, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; D) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, em dobro, o montante histórico de R$ 1.733,77, perfazendo o principal histórico de R$ 3.467,54, abrangendo todas as rubricas especificadas no item B; E) DETERMINAR que, sobre cada parcela componente da condenação material, incida correção monetária desde o respectivo desconto, observando-se o índice da Tabela de Atualização Monetária do TJCE até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; F) DETERMINAR, em razão da natureza contratual da responsabilidade, a incidência de juros moratórios desde a citação, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, sob o regime da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia regulamentar aplicável e vedada a duplicidade entre juros e atualização monetária; G) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os descontos mensais são de pequena monta e não foi demonstrada negativação, situação vexatória, comprometimento da subsistência ou outra repercussão existencial concreta; H) NÃO CONHECER do denominado pedido contraposto formulado pela instituição financeira para cobrança genérica das tarifas individuais de serviços utilizados pelo autor, por não constituir reconvenção regularmente individualizada nos termos do art. 343 do CPC; I) RATEAR as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao autor, em razão da gratuidade da justiça; J) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação material; K) CONDENAR WILSON DA SILVA OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a integral rejeição do pedido de danos morais, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, arquivem-se com baixa. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3002020-95.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: WILSON DA SILVA OLIVEIRA Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Tarifas] SENTENÇA I - RELATÓRIO WILSON DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Afirmou ser beneficiário do INSS e receber seus proventos por intermédio da conta nº 20770-5, agência nº 0715, mantida junto à instituição financeira ré. Sustentou que o banco passou a promover, sem sua autorização e sem contratação válida, descontos identificados pelas rubricas PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, ENCARGOS LIMITE DE CRED, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5 e TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5. Alegou ter procurado a instituição financeira para cessação das cobranças, sem solução, e afirmou que os descontos históricos totalizaram R$ 1.733,77. Sua planilha atualizou previamente esse montante para R$ 2.692,08 e, após a dobra, indicou R$ 5.384,16. Requereu a restituição em dobro, a cessação das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação sob alegação de ser pessoa idosa. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, memória de cálculo e extratos bancários referentes aos exercícios de 2021 a 2026. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, ficando o réu expressamente advertido de que deveria trazer, juntamente com a contestação, toda a documentação alusiva aos negócios jurídicos questionados, especialmente os contratos correspondentes. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e alegando, em síntese, que houve contratação e utilização dos produtos e serviços bancários. Quanto às cestas, juntou material informativo, guia de contratação eletrônica, ata notarial, parecer técnico, documentos descritivos dos produtos e termo de adesão. Quanto aos encargos de limite de crédito, afirmou que decorrem da utilização do cheque especial, aduzindo expressamente que o limite seria previamente disponibilizado por contrato assinado. Também defendeu a legitimidade da anuidade do cartão e formulou pretensão denominada pedido contraposto, buscando o pagamento das tarifas individuais dos serviços bancários utilizados pelo autor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da desnecessidade de réplica A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se o Banco Bradesco comprovou a contratação dos específicos produtos que originaram as cobranças impugnadas. A réplica não possui utilidade concreta neste caso. O autor já afirmou na petição inicial que não contratou os produtos. O banco, por sua vez, teve o ônus probatório invertido e foi expressamente advertido de que deveria apresentar, com a contestação, toda a documentação alusiva aos negócios questionados. Assim, não cabe intimar o consumidor para simplesmente reiterar que não contratou os serviços nem para apontar insuficiências documentais objetivamente verificáveis pelo Juízo. Também não se mostra adequada a abertura de nova oportunidade indireta para que a instituição financeira complemente a prova que deveria acompanhar sua defesa. As questões processuais suscitadas podem ser solucionadas diretamente e sua rejeição não acarreta prejuízo à parte autora. Logo, ausente fato, documento ou questão concreta cuja manifestação posterior tenha aptidão para alterar o julgamento, dispenso a réplica, em conformidade com o contraditório substancial e com o critério de utilidade previsto no roteiro de julgamento. 2. Das questões processuais A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI nº 2.591/DF e consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Mantenho, portanto, a inversão do ônus da prova anteriormente determinada. Eventual alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exame da demanda. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao esgotamento de via administrativa, e a própria contestação demonstra resistência inequívoca às pretensões deduzidas. Também não há prescrição. A pretensão envolve cobranças realizadas no desenvolvimento de relação contratual bancária. A Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, reconheceu a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de repetição de indébito dessa natureza. Os descontos discutidos nestes autos iniciam-se em 2021, enquanto a demanda foi proposta em agosto de 2026. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional. Quanto à prioridade processual, o pedido não comporta acolhimento. O autor nasceu em 02/12/1972, conforme sua própria qualificação e documento pessoal, de modo que possuía 53 anos no ajuizamento da demanda e não preenchia o requisito etário do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 3. Do ônus probatório e da contratação dos produtos bancários A parte autora demonstrou a existência material das cobranças mediante os extratos bancários. Negada a contratação dos serviços, competia à instituição financeira demonstrar a causa jurídica dos débitos, nos termos do art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC e da anterior decisão de inversão do ônus probatório. Quando a instituição financeira se vale de documento eletrônico para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, a mera existência formal do arquivo não encerra o exame da autenticidade. O Tema nº 1.061/STJ estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a ela demonstrar sua autenticidade pelos meios legalmente admitidos. Passo ao exame individualizado. 4. Das cobranças da Cesta B.Expresso5 Quanto às tarifas identificadas como CESTA B.EXPRESSO5 e VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5, não foi localizado contrato específico individualizado celebrado com o autor. Os documentos trazidos pelo banco demonstram a existência comercial da modalidade e descrevem os serviços potencialmente abrangidos, mas não demonstram manifestação de vontade de WILSON DA SILVA OLIVEIRA no sentido de aderir àquele pacote. A Resolução CMN nº 3.919/2010 exige contratação específica para pacotes de serviços. A utilização ordinária da conta corrente, mediante saques, compras ou outras movimentações, não pode ser confundida com adesão a pacote tarifário, pois o próprio regime regulatório assegura serviços essenciais e permite a cobrança individualizada de determinadas operações fora da franquia. Assim, são indevidas as cobranças relativas à Cesta B.Expresso5. 5. Do Pacote Padronizado Prioritários I Em relação ao PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, a instituição financeira apresentou documento que atribui ao autor contratação eletrônica. A situação exige controle da autoria e da rastreabilidade da manifestação de vontade. O banco apresentou guia ilustrado, parecer técnico e ata notarial destinados a explicar genericamente o funcionamento de seus sistemas eletrônicos. Também juntou documento com indicação de assinatura eletrônica e código hash. Esses elementos demonstram como o sistema da instituição pode funcionar, mas não comprovam suficientemente como ocorreu a específica contratação atribuída ao autor. Não foram apresentados, de forma individualizada e vinculada à operação discutida: a) endereço IP; b) geolocalização; c) identificação do aparelho ou terminal; d) log da sessão de contratação; e) comprovação do mecanismo concreto de autenticação; f) registro de envio e validação de token ou OTP; g) biometria ou outro fator de identificação; h) trilha completa de auditoria; i) cadeia de custódia dos dados eletrônicos; j) meio externo de verificação do aceite. O hash pode servir à aferição da integridade de determinado arquivo, mas, isoladamente, não demonstra quem realizou a operação. Integridade documental e autoria são categorias probatórias distintas. O próprio roteiro de julgamento determina que a simples impressão de hash, token, PIN ou código de autenticação no documento constitui apenas indício quando desacompanhada dos registros técnicos que permitam sua verificação. O réu, que detinha tais registros e fora previamente advertido a trazer toda a documentação pertinente, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. Consequentemente, também são indevidas as cobranças referentes ao Pacote Padronizado Prioritários I. 6. Da anuidade do cartão de crédito O mesmo ocorre com a rubrica CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE. A instituição financeira não apresentou instrumento individualizado demonstrando que o autor solicitou ou contratou cartão com função crédito sujeito à cobrança de anuidade. A utilização da conta corrente e mesmo a posse de cartão com função débito não autorizam presumir a contratação onerosa da função crédito. Os extratos demonstram a existência dos lançamentos de anuidade, inclusive em 2021 e 2022, mas não suprem a ausência da fonte contratual que justificaria sua cobrança. Logo, as anuidades impugnadas são indevidas. 7. Dos encargos de limite de crédito e do IOF A instituição financeira afirma que as rubricas ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE, vinculadas ao documento nº 9264038, decorrem da utilização do limite de crédito conhecido como cheque especial. Os extratos efetivamente revelam a existência desses lançamentos e períodos nos quais houve utilização material de recursos além do saldo próprio da conta. Em 2025 e 2026, por exemplo, constam sucessivos encargos e IOF vinculados ao nº 9264038. Isso, entretanto, não comprova a contratação do produto bancário. O cheque especial não constitui atributo automático de toda conta corrente. Trata-se de operação autônoma de crédito. A Resolução CMN nº 5.004/2022 estabelece que a contratação de operação de crédito depende da formalização de instrumento representativo do crédito com o cliente, entendido como contrato ou título de crédito. Esse instrumento deve informar, entre outros dados, taxa de juros, tributos, tarifas e demais condições da operação. O próprio Bradesco afirma em sua defesa que o limite teria sido previamente disponibilizado ao correntista por contrato assinado. Todavia, esse contrato não foi apresentado. Não foi localizado instrumento de abertura de crédito, contrato de cheque especial ou documento equivalente demonstrando: a) quando o produto foi contratado; b) qual limite foi disponibilizado; c) qual taxa de juros foi convencionada; d) quais encargos foram aceitos; e) qual manifestação de vontade do autor originou a operação nº 9264038. A movimentação do saldo demonstra utilização fática de recursos. Não demonstra, entretanto, a existência e o conteúdo da contratação onerosa necessária à cobrança dos encargos. Diante da inversão do ônus da prova, competia ao banco apresentar o instrumento que ele próprio afirma existir. Não o tendo feito, os ENCARGOS LIMITE DE CRED e o correspondente IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE incluídos no pedido autoral também são indevidos. 8. Da repetição do indébito Para a definição da condenação, deve-se partir do valor histórico efetivamente desembolsado, pois os consectários serão aplicados segundo os critérios estabelecidos judicialmente, evitando dupla atualização. Todos os descontos objeto desta ação são posteriores a 30/03/2021. No EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ firmou que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida revela comportamento contrário à boa-fé objetiva. Para relações privadas de consumo, a orientação foi modulada para alcançar os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021. No caso, não está configurado engano justificável. A instituição financeira realizou cobranças reiteradas relativas a diversos produtos e, mesmo depois de expressamente advertida da inversão do ônus da prova e da necessidade de apresentar os contratos, não demonstrou satisfatoriamente a contratação de nenhum dos produtos impugnados. Quanto ao cheque especial, a própria defesa afirma a existência de contrato assinado, mas não o apresenta. Quanto à cesta eletrônica, foram juntados materiais genéricos sobre o sistema, mas não os registros técnicos individualizados capazes de demonstrar autoria e consentimento. Logo, a cobrança mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva. O valor histórico de R$ 1.733,77 deve ser restituído em dobro, resultando no principal histórico de R$ 3.467,54. 9. Do dano moral O dano moral não decorre automaticamente da constatação de cobrança bancária indevida. Deve-se analisar o valor mensal dos descontos, sua representatividade em relação ao salário mínimo, a duração da cobrança, a renda e vulnerabilidade da parte, bem como eventual negativação, bloqueio de verba alimentar, comprometimento da subsistência ou outra repercussão existencial. O parâmetro estabelecido é de que descontos mensais inferiores a 10% do salário mínimo vigente à época, na ausência de circunstância agravante concreta, não geram dano moral presumido. Esse parâmetro conduz à rejeição do pedido no caso concreto. Em dezembro de 2021, por exemplo, as cobranças impugnadas registradas no extrato somaram R$ 60,00, correspondentes a aproximadamente 5,45% do salário mínimo então vigente, de R$ 1.100,00. Em março de 2022, a anuidade de R$ 30,04, a Cesta B.Expresso5 de R$ 42,60 e a tarifa parcial de R$ 0,36 totalizaram R$ 73,00, equivalentes a aproximadamente 6,02% do salário mínimo de R$ 1.212,00. Nos períodos posteriores, os valores tornaram-se ainda menos representativos. Em junho de 2026, por exemplo, o pacote de serviços de R$ 18,65, somado aos encargos de limite de R$ 0,70 e IOF de R$ 0,07, perfaz R$ 19,42, aproximadamente 1,20% do salário mínimo de R$ 1.621,00 vigente em 2026. O salário mínimo nacional de 2026 foi fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto nº 12.797/2025. Portanto, mesmo nos meses em que houve cumulação de mais de uma das rubricas questionadas, os descontos permaneceram substancialmente abaixo do patamar de 10% do salário mínimo. Além disso: a) o autor não era pessoa idosa, pois contava 53 anos no ajuizamento; b) não há prova de negativação de seu nome em razão das cobranças; c) não há demonstração de protesto ou cobrança vexatória; d) não há prova de bloqueio do benefício previdenciário; e) não foi demonstrada privação de alimento, medicamento ou outra despesa essencial; f) não existe prova concreta de comprometimento da subsistência; g) não se demonstrou dano existencial ou repercussão relevante sobre direitos da personalidade. A inicial afirma que o autor realizou contatos com a instituição financeira e que os descontos teriam afetado seu planejamento financeiro. Tais circunstâncias, contudo, não vieram acompanhadas de demonstração de consequência extrapatrimonial específica que ultrapasse o prejuízo econômico já reparado pela repetição em dobro. A jurisprudência do STJ distingue a ilicitude patrimonial da configuração do dano moral, exigindo repercussão efetiva sobre direitos da personalidade. Em precedente de 2026 (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3169551 - SP), a Corte reafirmou que a fraude ou cobrança indevida não basta, isoladamente, para tornar o dano moral in re ipsa. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 10. Do pedido contraposto A instituição financeira pretende, subsidiariamente, que o autor seja condenado ao pagamento das tarifas individuais correspondentes aos serviços bancários utilizados. A pretensão não pode ser conhecida como pedido contraposto. A demanda tramita sob o procedimento comum. Eventual pretensão condenatória do réu contra o autor deve ser deduzida mediante reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. Ainda que a denominação adotada pela parte não fosse determinante e se admitisse reconvenção apresentada no corpo da contestação, seria indispensável pedido suficientemente individualizado, causa de pedir própria e definição do proveito econômico pretendido. O banco não individualizou, para cada operação, o serviço utilizado, a data, a quantidade excedente à franquia, a tarifa aplicável ou o valor final cuja condenação pretende obter. Não cabe ao Juízo constituir de ofício um crédito indeterminado nem converter pretensão genérica em reconvenção. Não conheço, portanto, do denominado pedido contraposto. 11. Da natureza da responsabilidade civil É necessário definir expressamente a natureza da responsabilidade antes da fixação dos consectários. No caso concreto, a responsabilidade é contratual. É incontroverso que o autor já mantinha conta corrente no Banco Bradesco, agência nº 0715, conta nº 20770-5, por meio da qual recebia benefício previdenciário e realizava movimentações bancárias. A existência dessa relação contratual básica não é questionada. O fato de o banco não ter comprovado a contratação dos produtos acessórios específicos não transforma a falha em ilícito estranho à relação contratual existente. Os descontos foram realizados justamente porque o réu, na qualidade de instituição depositária e prestadora dos serviços da conta corrente, lançou cobranças na conta de seu próprio correntista. A falha, portanto, ocorreu no desenvolvimento da relação bancária preexistente. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa distinção em decisão publicada em junho de 2026: em ação de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta corrente, ainda que relacionados a negócio não autorizado pelo correntista, a responsabilidade é contratual, com juros moratórios a partir da citação. Em precedente igualmente elucidativo, o STJ assentou que a ausência de contratação do específico serviço bancário que originou a cobrança não altera a natureza contratual quando o desconto constitui desdobramento da relação preexistente de conta corrente. Não se aplica, portanto, a Súmula nº 54/STJ ao caso. 12. Dos consectários legais Definida a natureza contratual da responsabilidade, passo à fixação separada dos consectários. 12.1. Correção monetária do dano material A correção monetária incide desde cada desconto indevido, pois é em cada desembolso que ocorre a efetiva diminuição patrimonial. A dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC será aplicada sobre o valor histórico de cada débito, incidindo a atualização sobre a respectiva parcela desde a data em que foi efetivamente retirada da conta. Para os descontos ocorridos até 29/08/2024, deverá ser observado o índice de atualização monetária previsto na Tabela de Atualização Monetária adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para as dívidas civis. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 12.2. Juros moratórios Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. A citação deste processo ocorreu já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024. Não há, portanto, segmento temporal de juros moratórios anterior a 30/08/2024. A partir da citação, incidirá a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e a metodologia regulamentar pertinente, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, vedada qualquer cumulação que resulte em bis in idem. O Tema Repetitivo nº 1.368/STJ firmou que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil já deveria ser interpretado no sentido de que a SELIC constituía a taxa dos juros moratórios das dívidas civis. No caso em análise, o termo inicial da mora é a citação e esta ocorreu somente em 2026, já sob o novo regime legal. Como o pedido de dano moral é rejeitado, não há correção monetária pela Súmula nº 362/STJ nem consectários incidentes sobre verba extrapatrimonial. 13. Da sucumbência Há sucumbência recíproca. O autor obtém êxito quanto à inexigibilidade das cobranças, obrigação de abstenção e restituição em dobro, mas sucumbe integralmente no pedido autônomo de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Não se trata da hipótese da Súmula nº 326/STJ, na qual o dano moral é reconhecido em valor inferior ao requerido. Aqui, o pedido indenizatório é integralmente rejeitado. A jurisprudência recente do STJ reconhece a sucumbência recíproca quando a parte obtém a declaração de inexistência da cobrança e a repetição do indébito, mas perde integralmente o pedido de danos morais. Assim, rateio as custas processuais em 50% para cada litigante. Os honorários devidos pelo banco ao patrono da parte autora serão calculados sobre a condenação material. Os honorários devidos pelo autor ao patrono do banco serão calculados sobre o proveito econômico correspondente ao pedido indenizatório rejeitado, ficando sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WILSON DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: A) REJEITAR as questões preliminares e prejudiciais deduzidas pela instituição financeira, nos termos da fundamentação, e INDEFERIR o pedido de prioridade processual por idade, uma vez que o autor, nascido em 02/12/1972, não preenchia o requisito etário legal no ajuizamento; B) DECLARAR não comprovadas e, consequentemente, INEXIGÍVEIS as cobranças discutidas nesta demanda sob as rubricas: TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5; TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5; PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I e respectivas cobranças parciais; CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE; ENCARGOS LIMITE DE CRED vinculados ao limite nº 9264038; IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE vinculado à mesma operação; C) DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de realizar novos lançamentos decorrentes dos produtos declarados inexigíveis no item B, ressalvada eventual nova contratação válida, específica e comprovável realizada posteriormente pelo autor, sob pena de multa de R$ 100,00 por lançamento indevido comprovadamente realizado após a intimação para cumprimento desta sentença, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; D) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, em dobro, o montante histórico de R$ 1.733,77, perfazendo o principal histórico de R$ 3.467,54, abrangendo todas as rubricas especificadas no item B; E) DETERMINAR que, sobre cada parcela componente da condenação material, incida correção monetária desde o respectivo desconto, observando-se o índice da Tabela de Atualização Monetária do TJCE até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; F) DETERMINAR, em razão da natureza contratual da responsabilidade, a incidência de juros moratórios desde a citação, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, sob o regime da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia regulamentar aplicável e vedada a duplicidade entre juros e atualização monetária; G) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os descontos mensais são de pequena monta e não foi demonstrada negativação, situação vexatória, comprometimento da subsistência ou outra repercussão existencial concreta; H) NÃO CONHECER do denominado pedido contraposto formulado pela instituição financeira para cobrança genérica das tarifas individuais de serviços utilizados pelo autor, por não constituir reconvenção regularmente individualizada nos termos do art. 343 do CPC; I) RATEAR as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao autor, em razão da gratuidade da justiça; J) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação material; K) CONDENAR WILSON DA SILVA OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a integral rejeição do pedido de danos morais, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, arquivem-se com baixa. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
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