2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002020-13.2025.8.06.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA PARRIAO PEDROSA REU: DANIEL NOUSIAINEN PEGADO DECISÃO R.H. Trata-se de ação ordinária na qual figuram como partes as pessoas acima nominadas. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, documental e oral em audiência, enquanto o réu pugnou pela juntada de documentos e produção de prova oral. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Mostra-se desnecessária a realização de perícia, pois os fatos dizem respeito a ofensa a direitos da personalidade. Em relação aos documentos, as partes serão considerados apenas os que foram juntados por ocasião da petição inicial e contestação, salvo se disser respeito a fato superveniente que guarde relação com o julgamento da causa. Cabe à autora a prova de que conduta ilícita do réu que teria ofendido a sua honra ou imagem ou outro direito da personalidade, enquanto ao promovido cabe o fato negativo. Assim sendo, considerando que as partes pugnaram pela produção da prova oral e os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, defiro a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 22 de outubro de 2026, às 17:00h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC. A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade. Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015). A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015. As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC). Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito