2026-09-16 · TJRJ
Agravo de Instrumento Nº 3002015-12.2025.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3025721-21.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATOR(A): Des. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA AGRAVANTE: MARCELA BASTOS DUARTE EIRAS ADVOGADO(A): MARCELA BASTOS DUARTE EIRAS (OAB RJ145934) AGRAVADO: MINHA ESCOLA BASE DO SABER LTDA ADVOGADO(A): DANIEL WILLIAMS COSTA VEIGA (OAB SP509796) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALVARÁ DE LICENÇA DE OBRAS DE INSTALAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR NA VIA EM QUE RESIDE A AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA OBRAS Nº 02/0173/2025, COM EMBARGO INTEGRAL DA OBRA, BEM COMO PARA ABSTER-SE O MUNICÍPIO DE AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, PERCEBE-SE QUE JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4. A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ENSEJA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, PRESSUPOSTO RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO OBJETO É A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL, PREJUDICA O JULGAMENTO DESSE”. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto por Marcela Bastos Duarte Eiras contra a decisão (id. 8) que indeferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de suspender a eficácia do Alvará de Licença para Obras nº 02/0173/2025, com embargo integral da obra, bem abster-se o Município de autorizar o funcionamento do estabelecimento de ensino, sob pena de multa diária. Narra a Agravante que é moradora da da Rua Dona Delfina, na Tijuca, ajuizou Ação em face dos Réus objetivando a declaração de nulidade do Alvará de Licença para Obras nº 02/0173/2025 e a suspensão imediata das obras de instalação de uma escola particular no imóvel situado no nº 123 da referida via. Sustenta que o ato administrativo impugnado foi concedido em flagrante desconformidade com o ordenamento urbanístico e ambiental do Município; que o Alvará foi concedido sem que houvesse essa avaliação técnica de trânsito e segurança. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 7), para aguardar o mérito recursal, salientando que poderá futuramente ser interrompida a atividade caso se conclua pela ilegalidade do ato administrativo questionado. Foram prestadas Informações pelo Juízo (id. 15). A Agravada apresentou Contrarrazões (id. 29), em prestígio ao decisum. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 32). É o Relatório. Como se vê, na presente hipótese, pretende a Agravante o deferimento da suspensão do Alvará de Licença para Obras nº 02/0173/2025, com a paralização da obra, além da abstenção pelo Município de autorizar o funcionamento do estabelecimento de ensino, sob pena de multa diária. Ocorre que, compulsando os autos originários, percebe-se que já foi proferida sentença, conforme evento 166 do processo 3025721-21.2025.8.19.0001, inclusive, julgando improcedente o pedido. Sendo assim, há de se entender que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, pressuposto recursal. Assim, resta prejudicado o julgamento deste Agravo. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.