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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Horizonte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁJUIZADO ESPECIAL DA 1ªVARA DA COMARCA DE HORIZONTE PROCESSO Nº 3002014-86.2026.8.06.0086 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PAULO ALVES DE ALMEIDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: FLIP MILHAS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO PAULO ALVES DE ALMEIDA e FRANCISCA FATIMA ALVES DE ALMEIDA em face de FLIP MILHAS S.A todos qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Nos termos da Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, faculta-se às partes a opção pela tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0, ressalvadas as hipóteses excepcionais que justifiquem a vedação ao atendimento exclusivamente virtual. Outrossim, é facultado à parte autora a escolha entre o Juizado Especial Cível e a Justiça Comum para o ajuizamento de demandas de menor complexidade, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.099/95. Insta salientar que, por força da Orientação Normativa nº 05/2025 da CGJ/TJCE, publicada em 04 de novembro de 2025, restou disciplinado o procedimento relativo ao direito de opção e de oposição das partes no âmbito dos Núcleos de Justiça 4.0 - Juizado Especial Adjunto e Saúde Pública. Referido ato normativo orienta magistrados e servidores acerca da tramitação das novas demandas, estabelecendo que: "Art. 1º Estabelecer orientações aos(as) magistrados(as) e servidores(as) do primeiro grau de jurisdição acerca do exercício do direito de escolha e de oposição das partes nos casos novos que tramitam perante os Núcleos de Justiça 4.0 - Juizado Especial Adjunto e Saúde Pública do TJCE. Art. 2º Nos casos novos, ajuizados a partir da data de instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 que admitam o processamento de novas ações, deverá ser observada a opção expressa da parte autora, manifestada no ato de propositura da ação no sistema PJe, quanto à tramitação do processo perante o respectivo Núcleo. Parágrafo único. O sistema PJe disponibiliza, no momento do cadastro da ação, campo de seleção que permite à parte autora indicar se o processo tramitará perante a unidade judiciária física ou o Núcleo de Justiça 4.0, em respeito ao direito de opção previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 385/2021 e na Resolução TJCE nº 13/2024. Art. 3º Verificada, no momento do cadastro da nova demanda no sistema PJe, a indicação de uma das unidades jurisdicionais físicas, a distribuição será efetivada por sorteio ou encaminhamento, devendo o juízo manter a tramitação regular do feito, em observância à vontade manifestada pela parte autora, sendo vedada a redistribuição de ofício ou por decisão de declínio de competência ao Núcleo de Justiça 4.0. Art. 4º A opção da parte autora, manifestada no cadastramento da nova demanda para tramitação do processo perante o Núcleo de Justiça 4.0, não impede o exercício do direito de oposição simples pela parte ré, na forma do § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 385/2021. Art. 5º As disposições desta Orientação entrarão em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo, com efeitos cogentes." Verifica-se que a parte autora manifestou, no endereçamento da petição inicial, interesse em que o feito tramite perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Juízo 100% Digital. Ocorre que, conforme a Orientação Normativa nº 05/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJCE (publicada em 04/11/2025), é expressamente vedada a redistribuição de ofício ou por decisão de declínio de competência de processos para os Núcleos de Justiça 4.0. Segundo o regramento vigente, a competência dos referidos Núcleos deve ser estabelecida obrigatoriamente no ato da distribuição da ação. Dessa forma, diante da impossibilidade de remessa direta dos autos e considerando que a manutenção do feito nesta unidade contraria a opção manifestada pela parte autora, a extinção do processo sem exame do mérito é a medida adequada para que o direito de escolha da parte seja exercido via novo protocolo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se a parte autora para que proceda ao novo ajuizamento da demanda diretamente perante o Núcleo de Justiça 4.0 competente. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Horizonte/CE, data registrada no sistema. Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito