Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3002012-59.2025.8.06.0084 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, requerido por Raimunda Tomaz De Lima em face de BANCO DO BRASIL S/A. O Executado veio aos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID 197165351), juntando comprovante de depósito judicial (ID 197165353). Em ID 199228372, a parte Exequente concordou com valor depositado como cumprimento integral da obrigação e requereu a extinção e arquivamento dos autos. É o brevíssimo relatório. Decido. Preceitua o Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…); II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que a parte Exequente concordou com o depósito judicial como pagamento integral da dívida, vez que pugnou pela extinção e posterior arquivamento dos autos, restando plenamente satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral adimplemento da obrigação exequenda. Sem custas ou honorários em relação ao cumprimento de sentença. P.R.I.C. Após cumpridas as diligências e formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3002012-59.2025.8.06.0084 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, requerido por Raimunda Tomaz De Lima em face de BANCO DO BRASIL S/A. O Executado veio aos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID 197165351), juntando comprovante de depósito judicial (ID 197165353). Em ID 199228372, a parte Exequente concordou com valor depositado como cumprimento integral da obrigação e requereu a extinção e arquivamento dos autos. É o brevíssimo relatório. Decido. Preceitua o Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…); II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que a parte Exequente concordou com o depósito judicial como pagamento integral da dívida, vez que pugnou pela extinção e posterior arquivamento dos autos, restando plenamente satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral adimplemento da obrigação exequenda. Sem custas ou honorários em relação ao cumprimento de sentença. P.R.I.C. Após cumpridas as diligências e formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR