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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3002010-42.2025.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ARACATI - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: VALDEZ DA COSTA SILVA APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (ii) determinar se houve comprovação suficiente da falha na prestação do serviço e do dano individual apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em que pese a responsabilidade da concessionária de serviço público ser objetiva, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. A apresentação de capturas de tela de redes sociais pertencentes a terceiros, sem qualquer protocolo de atendimento individualizado em nome do autor, não é suficiente para demonstrar que a unidade consumidora específica do recorrente foi afetada pela falta de energia ou pelo desabastecimento de água 5.A configuração da responsabilidade civil exige demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A ausência de comprovação individualizada do dano impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; 2.A mera apresentação de publicações em redes sociais de terceiros, desacompanhada de protocolo de atendimento individualizado, é insuficiente para comprovar dano moral decorrente de interrupção de serviço público essencial." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor artigos 6º, VIII, Código de Processo Civil artigos 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 00000000000003036493 SE 2025/0326560-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30851247820258060001, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/04/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30022157120258060035, Relator: Desembargador RICARDO PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/04/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028687320258060035, Relator(a): Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30023533820258060035, Relator(a): Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/03/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30019377020258060035, Relator(a): Desembargador ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se Trata-se os autos de recurso de apelação interposto por VALDEZ DA COSTA SILVA, insurgindo-se em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati (Id. 37474946) que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que a parte não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em suas razões recursais (Id. 37474947), a parte autora defende a reforma do julgado quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova, argumentando ser pessoa de baixa renda residente em zona rural e que a apelada detém o controle exclusivo das informações técnicas sobre a interrupção do serviço. Afirma que as capturas de tela de postagens do líder comunitário e operador do sistema SISAR, somadas à existência de jurisprudência favorável em casos idênticos na mesma localidade, constituem prova mínima da falha na prestação do serviço essencial. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela Companhia Energética do Ceará - ENEL (Id. 37474951), requerendo em síntese o desprovimento do intento, a fim de manter-se incólume a decisão recorrida. No mérito, pleiteia o desprovimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais dispensadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 37474862). Outrossim, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne do presente recurso reside na análise da existência de responsabilidade civil da Companhia Energética pela suposta interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica fato que teria ocasionado a ausência de abastecimento de água, com consequente necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. É certo que a relação jurídica entre as partes é de consumo, o que, em tese, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista em seu artigo 6º, inciso VIII. Contudo, a inversão do ônus da prova não é uma medida automática e absoluta. Ela depende do preenchimento de requisitos como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. Além disso, mesmo quando deferida, a inversão não isenta o consumidor de produzir uma prova mínima dos fatos que alega. Cabe ao autor apresentar elementos que confiram um mínimo de plausibilidade à sua narrativa, para que então o fornecedor seja chamado a produzir a prova em contrário. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara, in verbis: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1."O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j . 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2.Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente quanto aos alegados defeitos no veículo. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000003036493 SE 2025/0326560-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025, destaquei). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR OS DANOS MORAIS ALMEJADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por José Marcelo Barroso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Paraná Banco S/A. 2. O autor busca a reforma do julgado para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que embora a instituição financeira tenha procedido ao cancelamento da operação antes da efetivação de descontos em seu benefício previdenciário, a conduta negligente do banco extrapolou o mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da questão é definir se o registro temporário de contrato de empréstimo consignado no histórico do INSS, cancelado no mesmo mês da inclusão e antes do primeiro desconto, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre correntistas e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem afastar a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. 5. O demonstrativo do INSS comprova que o contrato de empréstimo consignado nº 59000046831-331, foi incluído em agosto de 2019 e excluído no mesmo mês, antes do vencimento da primeira parcela, prevista para setembro de 2019, não havendo qualquer desconto no benefício previdenciário do autor. 6. A ausência de descontos efetivos impede o reconhecimento de prejuízo patrimonial ou de violação concreta à esfera jurídica do consumidor, de modo que o simples registro temporário interno, posteriormente cancelado, não caracteriza ato ilícito indenizável. 7. O dano moral não se presume na hipótese, pois a mera inserção e exclusão do contrato no histórico do INSS, sem repercussão financeira ou demonstração de abalo real à honra, dignidade ou equilíbrio emocional do autor, configura mero dissabor cotidiano. 8. Ainda que possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, subsiste o dever da parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu quanto ao efetivo abalo extrapatrimonial. 9. A orientação adotada está em consonância com precedentes do TJCE que afastam a configuração de dano moral quando o contrato consignado é cancelado e excluído antes do desconto da primeira parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. O registro temporário de empréstimo consignado no sistema do INSS, cancelado antes do primeiro desconto, não configura ato ilícito indenizável. 2. O dano moral não é in re ipsa quando inexiste desconto no benefício previdenciário e não há prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. 3. A incidência do CDC e a eventual inversão do ônus da prova não afastam o dever de a parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30851247820258060001, Relator(a): Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/04/2026, destaquei). Ao analisar detidamente os autos, verifico que o autor alega que, em razão da falta de energia compreendido no período de 26/03/2024 e 01/04/2024, o sistema de bombeamento de água parou de funcionar, deixando os moradores desabastecidos. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos: seu documento pessoal, comprovante de residência, e capturas de tela de postagens em redes sociais que seriam de um líder comunitário (Id.'s 37474857 a 37474860). Vale Salientar que cada caso apresentado exige análise acurada a respeito das provas apresentadas. Na situação em comento, a partir do conjunto fático probatório apresentado verifico que: i) inexiste qualquer comprovação que de que a residência em específico foi atingida pela falta de água; e ii) não se observa, qualquer diligência administrativa realizada pelo consumidor autor da demanda, quanto à falta de energia e à falta de água. As postagens em redes sociais, são provas frágeis, de caráter geral, e não substituem a comprovação individualizada do dano, além de não especificarem de maneira clara a data dos fatos e, principalmente, a abrangência dos prejudicados. A propósito, essa compreensão normativa acompanha os julgamentos deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADO PREJUÍZO POR FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Olga Barros Costa com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária apelada, em razão da queda de elo fusível na rede elétrica que teria ocasionado suposto desabastecimento de água na unidade consumidora da apelante, bem como a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da privação de serviço essencial por tempo prolongado. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a apresentação de um lastro probatório mínimo é pressuposto essencial para a inversão do ônus da prova. Tal exigência visa impedir que o instituto seja aplicado em casos desprovidos de elementos que individualizem o dano ou comprovem o nexo de causalidade. Assim, a hipossuficiência, isoladamente, não autoriza a inversão se ausente a verossimilhança das alegações, uma vez que o art. 6º, VIII, do CDC não se presta a suprir o vazio probatório, tampouco a transmudar a responsabilidade objetiva em presunção absoluta de procedência. 4. Compulsando o acervo probatório, observa-se a existência de registros de capturas de tela ( prints) provenientes de redes sociais (ID. 35001452), de autoria do operador do sistema SISAR. Tais publicações informam a ocorrência de falhas na rede elétrica em zona rural específica, as quais comprometeram o acionamento das bombas de captação da Fazenda Mata Fresca e regiões vizinhas, resultando no desabastecimento de água local. Entretanto, referidos documentos não possuem o condão de individualizar a situação fática da apelante, restringindo-se a narrar eventos de caráter coletivo e genérico. Inexiste nos autos comprovação de que a unidade consumidora da autora tenha sido, de fato, atingida pela interrupção do serviço de água. Não se vislumbra elemento probatório capaz de demonstrar que o imóvel em questão era servido pelo sistema afetado, tampouco evidências de que o requerente tenha suportado o desabastecimento pelo lapso temporal descrito. 5. Impende registrar, ademais, que a recorrente não colacionou prova de qualquer insurgência administrativa, seja perante a concessionária de energia, seja junto ao órgão de abastecimento de água, inexistindo nos autos protocolo ou registro que corrobore a ocorrência do suposto evento danoso. Tal ausência de comunicação formal impede a verificação da interrupção alegada, bem como a delimitação de sua extensão e efeitos, inviabilizando a aferição do nexo causal indispensável à responsabilização civil. Com efeito, a inversão do ônus da prova não possui o alcance de presumir a ocorrência do dano, tampouco desonera a parte autora de apresentar elementos concretos que individualizem sua situação e demonstrem o nexo de causalidade. Cuida-se de instrumento voltado à redistribuição do encargo probatório, e não de via transversa para convalidar alegações genéricas ou carentes de um lastro fático mínimo. 6. Ainda que se presuma a ocorrência de oscilações na rede elétrica em ponto específico, tal fato, isoladamente, não enseja o dever de indenizar. A condenação da concessionária ao pagamento de reparação extrapatrimonial pressupõe a comprovação de que a instabilidade tenha atingido a esfera individual da parte autora, ocasionando-lhe efetivo prejuízo de ordem moral. A inexistência de provas de que a unidade residencial do apelante tenha sofrido, de fato, a interrupção noticiada, aliada à falta de registros ou reclamações administrativas, impede o juízo de procedência. Sem esses elementos mínimos, resta impossibilitada a aferição do dano e do nexo de causalidade, os quais são pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. 7. O dever de indenizar na esfera individual exige a comprovação efetiva de que o evento lesivo atingiu o patrimônio jurídico da demandante, revelando-se insuficiente a mera alegação de falha genérica ou coletiva na prestação do serviço. Por conseguinte, mesmo o reconhecimento do dano moral in re ipsa não dispensa a prova da ocorrência do próprio fato gerador em relação à parte autora - pressuposto este que, na hipótese, carece de qualquer suporte probatório mínimo. Nesse contexto, ante a inexistência de prova robusta do dano e do liame causal, não remanesce fundamento jurídico para a responsabilização civil da concessionária, restando descaracterizado o alegado abalo moral. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30022157120258060035, Relator(a): Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/04/2026, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Nesse sentido, acompanhando a exordial, há tão somente um comprovante de residência e prints de conversa em aplicativo de mensagem de autoria de terceiro estranho ao feito, sem qualquer comprovação da sua identidade. 5. Ademais, registro também que a alegação autoral de que outras famílias passaram pela mesma situação e pelos mesmos problemas, não tem o condão de impactar processualmente este feito, uma vez que a produção probatória de cada caso é individualizada, cada prejuízo deve ser demonstrado e comprovado, não havendo como se atestar e correlacionar os danos sofridos de forma coletiva. 6. Dessa maneira, entendo que a parte autora não comprovou o nexo entre o fato narrado e o dano que alega haver suportado, vez que não apresentou prova mínima do seu direito, principalmente quando se leva em consideração a ausência de documentação mínima para a procedência do seu pleito, como o protocolo individual de reclamação junto à concessionária de energia apelada acerca do evento ocorrido, o que deflagaria o prazo aludido em normativo da ANEEL de que dispõe a concessionária para sanar o vício (art. 362, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL). 7. Ressalte-se que, nesse sentido, verifico tão somente a postagem de mensagem com protocolo do Sr. Mirtil Monteiro, terceiro estranho aos autos, supostamente registrado junto à Enel, porém sem vínculo familiar com a unidade domiciliar da apelante. 8. Desse modo, tais elementos não comprovam que a residência da autora, especificamente, tenha sofrido interrupção de energia ou de abastecimento de água pelo período indicado, tampouco que tenha havido tentativa direta e frustrada de solução junto à concessionária. 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30028687320258060035, Relator(a): Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2026,destaquei) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O REQUERENTE NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. […] 2. O AUTOR NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE. A pretensão autoral não está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que obsta o sucesso da pretensão.A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 4.Invocação a melhor doutrina. 5. DESPROVIMENTO do Apelo [...] (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30023533820258060035, Relator(a): Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/03/2026, destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] 3. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o apelante é destinatário final dos serviços da parte apelada. 4. O autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a falha alegada, conforme o art. 373, I, do CPC. 5. Ausente a comprovação de nexo causal, não há o que se falar em responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30019377020258060035, Relator(a): Desembargador ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026, destaquei) Para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, é indispensável a comprovação do ato ilícito (a falha na prestação do serviço), do dano (a efetiva privação de água e energia na residência do autor) e do nexo de causalidade entre eles. No caso, o apelante não conseguiu provar o segundo elemento: o dano concreto sofrido por ele. Sem a prova do dano, não há que se falar em indenização. ISSO POSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) a incidir sobre as mesmas bases de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça1, mantida a suspensividade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)