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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3002009-52.2025.8.06.0166 Requerente: MARIA CLEILTA DE SOUSA DE ABREU Requerido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARIA CLEILTA DE SOUSA DE ABREU, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, moveu a presente ação em face do promovido. Após o desenvolvimento válido e regular do processo, aportou aos autos instrumento de acordo extrajudicial (Id. 226111352). Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Decido. Tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, realizado entre a parte autora e o promovido e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem Custas. Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para ciência de que o valor do acordo será depositado diretamente pelo Banco na conta bancária do seu advogado. Tudo cumprido, arquive-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
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