Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por JOSILENE ANDRADE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, na qual alega que se inscreveu no Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 002/2025 do Município de Limoeiro do Norte, concorrendo ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (Microárea 13), tendo apresentado declaração de tempo de serviço prestado junto ao Município de Limoeiro do Norte para pontuação na fase de títulos, porém, obteve nota zero nesse quesito e restou desclassificada na etapa por ter a banca examinadora considerado indevidamente que a atividade de serviços gerais não guardaria pertinência temática, razão pela qual pleiteia o cômputo da pontuação pelo tempo de serviço comprovado, retificação de sua classificação e convocação para as etapas subsequentes do certame. A inicial veio acompanhada de documentos. Dispensado o relatório formal com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à fundamentação. II - Fundamentação. II. a) Revelia. Quanto à revelia do Município de Limoeiro do Norte, não incide o efeito material da confissão ficta, ante a indisponibilidade do interesse público defendido em juízo e a apresentação de contestação pelo litisconsorte passivo, nos termos do artigo 345, incisos I e II, do CPC. II. b) Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência, encontrando-se o feito suficientemente aparelhado com os documentos acostados aos autos pelas partes. II. c) Preliminar de impugnação ao valor da causa. A parte ré Instituto Consulpam suscita a inadequação do valor atribuído à causa, postulando a sua redução para o montante de R$ 100,00 (cem reais). Todavia, não assiste razão à contestante. O valor da causa fixado pela promovente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se compatível e proporcional à expressão econômica estimada da lide, a qual discute a pontuação em etapa de processo seletivo público para cargo com vencimento inicial equivalente a dois salários mínimos mensais (ID 180410174). A quantia estimada não desborda da razoabilidade e atende ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, mantendo o feito estritamente dentro da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública prevista na Lei nº 12.153/2009. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II. d) Mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo praticado pela comissão organizadora do Processo Seletivo Público nº 002/2025 do Município de Limoeiro do Norte, que atribuiu nota 0,00 (zero) aos títulos apresentados pela promovente relativos à comprovação de tempo de serviço público anterior (ID 180410167). Sabe-se que a Administração Pública e os candidatos submetem-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, alicerces previstos no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Em sede de concurso público, o controle judicial dos atos da banca examinadora destina-se a coibir ilegalidades e garantir a estrita observância das normas editalícias. Ao analisar o instrumento convocatório do certame (Edital nº 002/2025), verifica-se que o item 11.8.3, alínea c, expressamente previu a pontuação de títulos na categoria "Tempo de Serviço" para os cargos de nível médio, atribuindo a valoração máxima de até 5,0 (cinco) pontos (ID 180410174). Na tabela de títulos constante do item 11.9 do Edital nº 002/2025 (ID 180410174), a regra de pontuação do item "Tempo de Serviço" restou delineada nos seguintes termos: "Termo de Posse ou Portaria de Nomeação, acompanhada da certidão de tempo de serviço ou declaração, ambas em papel timbrado, emitida pelo setor de Gestão de Pessoas, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas. Para tempo de serviço no setor privado, deverá ser apresentada a carteira de trabalho (CTPS) ou contrato de trabalho, além de declaração da empresa, em papel timbrado, que comprove o período de vínculo (com início e fim) e as atividades exercidas. 0,5 por ano de serviço prestado. Valor máximo: 5,0." Da leitura atenta das normas editalícias do Capítulo XI, constata-se que o edital não exigiu que o tempo de serviço público anterior fosse prestado estritamente na área da saúde ou em cargo com atribuições idênticas às de Agente Comunitário de Saúde (ID 180410174). Diferentemente dos outros quesitos de títulos, em que a comissão exigiu expressamente pertinência material direta, a saber: a) no quesito "Curso na Área da Saúde", exigiu explicitamente "Cursos na área da Saúde" (item 11.9, alínea a); b) no quesito "Curso Técnico específico para o Cargo", exigiu explicitamente "Cursos Técnicos na área da Saúde (...) cuja formação esteja diretamente relacionada às atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos pretendidos" (item 11.9, alínea b); c) no quesito "Tempo de Serviço", o edital limitou-se a exigir documento timbrado emitido pelo setor competente indicando o período de serviço e a descrição do serviço realizado (item 11.9, alínea c). Ora, onde a norma editalícia não distinguiu nem restringiu a contagem do tempo de serviço público genérico prestado à municipalidade, não é lícito à banca examinadora inovar de modo prejudicial ao candidato no momento da avaliação, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia. Nesse diapasão, o controle jurisdicional incide de forma legítima para corrigir ato da comissão examinadora que impõe restrição não contemplada no instrumento convocatório: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO ACEITA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER REPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A questão aqui trazida diz respeito ao direito da impetrante de ver retificada sua pontuação atribuída na prova de títulos. Consoante a iterativa jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, RE nº 632.853/CE, julgamento em 23/4/2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; 2. Contudo, na hipótese sub examine flagrante a ilegalidade perpetrada, porquanto houve descumprimento de regras dispostas no edital do certame, lei interna do concurso público, isto é, inobservância por parte da banca examinadora das normas editalícia no que concerne aos critérios objetivos quanto à contagem do tempo de serviço para fins de prova da experiência profissional; 3. Assim, no caso, em caráter excepcional, o Judiciário atua no controle de legalidade tão somente em razão da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante; 4. Sentença mantida. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0117326-43.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) No caso concreto, a autora apresentou aos autos declaração formal emitida por autoridade educacional do Município de Limoeiro do Norte atestando o exercício de funções de Auxiliar de Serviços Gerais de 2019 a 2022, bem como de função docente nos anos de 2023, 2024 e 2025 perante a E.E.F. Joaquim Dino Gadelha (ID 180410172), corroborada pelo extrato de vínculos previdenciários do Cadastro Nacional de Informações Sociais perante o Município de Limoeiro do Norte (ID 180410172). Está devidamente comprovada, pois, a prestação de serviços públicos perante o ente municipal por período que atinge o teto previsto no instrumento convocatório para o interstício admitido na alínea e do Capítulo XI (de maio de 2020 a maio de 2025) (ID 180410174), afigurando-se manifestamente ilegal a atribuição de nota 0,00 (zero) na prova de títulos (ID 180410167). Portanto, a candidata comprovou o cumprimento de tempo de serviço apto a garantir a pontuação devida, impondo-se a revisão do ato administrativo da comissão organizadora para que seja atribuída à autora a pontuação de títulos referente ao tempo de serviço prestado, procedendo-se ao recálculo de sua nota final no Processo Seletivo nº 002/2025 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (Microárea 13) e respectiva reclassificação na listagem do certame, assegurando-lhe o direito de participar do Curso Inicial de Formação e das fases subsequentes, observada a nova ordem classificatória. III - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo da banca examinadora que atribuiu pontuação zero ao tempo de serviço comprovado pela requerente no Processo Seletivo Público nº 002/2025 do Município de Limoeiro do Norte; b) determinar aos promovidos que procedam à pontuação dos documentos de tempo de serviço apresentados pela autora no importe correspondente ao período funcional exercido entre maio de 2020 e maio de 2025, limitado ao teto de 5,0 (cinco) pontos do item 11.9 do Edital nº 002/2025; c) determinar o recálculo da nota final da promovente e sua correspondente reclassificação no resultado definitivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (Microárea 13) do Processo Seletivo Público nº 002/2025; d) determinar a convocação da promovente para o Curso Inicial de Formação ou demais etapas subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, caso sua pontuação recalculada atinja a colocação necessária fixada nas normas do edital. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme expressa previsão do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por JOSILENE ANDRADE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, na qual alega que se inscreveu no Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 002/2025 do Município de Limoeiro do Norte, concorrendo ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (Microárea 13), tendo apresentado declaração de tempo de serviço prestado junto ao Município de Limoeiro do Norte para pontuação na fase de títulos, porém, obteve nota zero nesse quesito e restou desclassificada na etapa por ter a banca examinadora considerado indevidamente que a atividade de serviços gerais não guardaria pertinência temática, razão pela qual pleiteia o cômputo da pontuação pelo tempo de serviço comprovado, retificação de sua classificação e convocação para as etapas subsequentes do certame. A inicial veio acompanhada de documentos. Dispensado o relatório formal com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à fundamentação. II - Fundamentação. II. a) Revelia. Quanto à revelia do Município de Limoeiro do Norte, não incide o efeito material da confissão ficta, ante a indisponibilidade do interesse público defendido em juízo e a apresentação de contestação pelo litisconsorte passivo, nos termos do artigo 345, incisos I e II, do CPC. II. b) Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência, encontrando-se o feito suficientemente aparelhado com os documentos acostados aos autos pelas partes. II. c) Preliminar de impugnação ao valor da causa. A parte ré Instituto Consulpam suscita a inadequação do valor atribuído à causa, postulando a sua redução para o montante de R$ 100,00 (cem reais). Todavia, não assiste razão à contestante. O valor da causa fixado pela promovente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se compatível e proporcional à expressão econômica estimada da lide, a qual discute a pontuação em etapa de processo seletivo público para cargo com vencimento inicial equivalente a dois salários mínimos mensais (ID 180410174). A quantia estimada não desborda da razoabilidade e atende ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, mantendo o feito estritamente dentro da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública prevista na Lei nº 12.153/2009. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II. d) Mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo praticado pela comissão organizadora do Processo Seletivo Público nº 002/2025 do Município de Limoeiro do Norte, que atribuiu nota 0,00 (zero) aos títulos apresentados pela promovente relativos à comprovação de tempo de serviço público anterior (ID 180410167). Sabe-se que a Administração Pública e os candidatos submetem-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, alicerces previstos no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Em sede de concurso público, o controle judicial dos atos da banca examinadora destina-se a coibir ilegalidades e garantir a estrita observância das normas editalícias. Ao analisar o instrumento convocatório do certame (Edital nº 002/2025), verifica-se que o item 11.8.3, alínea c, expressamente previu a pontuação de títulos na categoria "Tempo de Serviço" para os cargos de nível médio, atribuindo a valoração máxima de até 5,0 (cinco) pontos (ID 180410174). Na tabela de títulos constante do item 11.9 do Edital nº 002/2025 (ID 180410174), a regra de pontuação do item "Tempo de Serviço" restou delineada nos seguintes termos: "Termo de Posse ou Portaria de Nomeação, acompanhada da certidão de tempo de serviço ou declaração, ambas em papel timbrado, emitida pelo setor de Gestão de Pessoas, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas. Para tempo de serviço no setor privado, deverá ser apresentada a carteira de trabalho (CTPS) ou contrato de trabalho, além de declaração da empresa, em papel timbrado, que comprove o período de vínculo (com início e fim) e as atividades exercidas. 0,5 por ano de serviço prestado. Valor máximo: 5,0." Da leitura atenta das normas editalícias do Capítulo XI, constata-se que o edital não exigiu que o tempo de serviço público anterior fosse prestado estritamente na área da saúde ou em cargo com atribuições idênticas às de Agente Comunitário de Saúde (ID 180410174). Diferentemente dos outros quesitos de títulos, em que a comissão exigiu expressamente pertinência material direta, a saber: a) no quesito "Curso na Área da Saúde", exigiu explicitamente "Cursos na área da Saúde" (item 11.9, alínea a); b) no quesito "Curso Técnico específico para o Cargo", exigiu explicitamente "Cursos Técnicos na área da Saúde (...) cuja formação esteja diretamente relacionada às atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos pretendidos" (item 11.9, alínea b); c) no quesito "Tempo de Serviço", o edital limitou-se a exigir documento timbrado emitido pelo setor competente indicando o período de serviço e a descrição do serviço realizado (item 11.9, alínea c). Ora, onde a norma editalícia não distinguiu nem restringiu a contagem do tempo de serviço público genérico prestado à municipalidade, não é lícito à banca examinadora inovar de modo prejudicial ao candidato no momento da avaliação, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia. Nesse diapasão, o controle jurisdicional incide de forma legítima para corrigir ato da comissão examinadora que impõe restrição não contemplada no instrumento convocatório: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO ACEITA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER REPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A questão aqui trazida diz respeito ao direito da impetrante de ver retificada sua pontuação atribuída na prova de títulos. Consoante a iterativa jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, RE nº 632.853/CE, julgamento em 23/4/2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; 2. Contudo, na hipótese sub examine flagrante a ilegalidade perpetrada, porquanto houve descumprimento de regras dispostas no edital do certame, lei interna do concurso público, isto é, inobservância por parte da banca examinadora das normas editalícia no que concerne aos critérios objetivos quanto à contagem do tempo de serviço para fins de prova da experiência profissional; 3. Assim, no caso, em caráter excepcional, o Judiciário atua no controle de legalidade tão somente em razão da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante; 4. Sentença mantida. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0117326-43.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) No caso concreto, a autora apresentou aos autos declaração formal emitida por autoridade educacional do Município de Limoeiro do Norte atestando o exercício de funções de Auxiliar de Serviços Gerais de 2019 a 2022, bem como de função docente nos anos de 2023, 2024 e 2025 perante a E.E.F. Joaquim Dino Gadelha (ID 180410172), corroborada pelo extrato de vínculos previdenciários do Cadastro Nacional de Informações Sociais perante o Município de Limoeiro do Norte (ID 180410172). Está devidamente comprovada, pois, a prestação de serviços públicos perante o ente municipal por período que atinge o teto previsto no instrumento convocatório para o interstício admitido na alínea e do Capítulo XI (de maio de 2020 a maio de 2025) (ID 180410174), afigurando-se manifestamente ilegal a atribuição de nota 0,00 (zero) na prova de títulos (ID 180410167). Portanto, a candidata comprovou o cumprimento de tempo de serviço apto a garantir a pontuação devida, impondo-se a revisão do ato administrativo da comissão organizadora para que seja atribuída à autora a pontuação de títulos referente ao tempo de serviço prestado, procedendo-se ao recálculo de sua nota final no Processo Seletivo nº 002/2025 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (Microárea 13) e respectiva reclassificação na listagem do certame, assegurando-lhe o direito de participar do Curso Inicial de Formação e das fases subsequentes, observada a nova ordem classificatória. III - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo da banca examinadora que atribuiu pontuação zero ao tempo de serviço comprovado pela requerente no Processo Seletivo Público nº 002/2025 do Município de Limoeiro do Norte; b) determinar aos promovidos que procedam à pontuação dos documentos de tempo de serviço apresentados pela autora no importe correspondente ao período funcional exercido entre maio de 2020 e maio de 2025, limitado ao teto de 5,0 (cinco) pontos do item 11.9 do Edital nº 002/2025; c) determinar o recálculo da nota final da promovente e sua correspondente reclassificação no resultado definitivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (Microárea 13) do Processo Seletivo Público nº 002/2025; d) determinar a convocação da promovente para o Curso Inicial de Formação ou demais etapas subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, caso sua pontuação recalculada atinja a colocação necessária fixada nas normas do edital. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme expressa previsão do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito