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3002007-68.2026.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12º Núcleo de Justiça 4.0 - Órfãos e Sucessões (Fam/Reg Cap e 4º NUR) · DESPACHO/DECISÃO

      Arrolamento Sumário Nº 3002007-68.2026.8.19.0204/RJ REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): VANESSA MAGALHÃES LEAL (OAB RJ181130) REQUERENTE: ERICA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): VANESSA MAGALHÃES LEAL (OAB RJ181130) REQUERENTE: THERESINHA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): VANESSA MAGALHÃES LEAL (OAB RJ181130) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por HELIO DE SOUZA, pelo rito de arrolamento sumário.   2 - Nomeio inventariante o/a requerente, independente de termo, eis que se trata de inventário sob o rito de arrolamento.   Realizei, nesta data. Pesquisa junto ao sistema SISBAJUD a fim de verificar a existência de saldos bancários em nome do de cujus.  3 - Venha a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do/a autor/a da herança, meeiro/a, herdeiro/a (s) e respectivos cônjuges, e, descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660 do CPC, instruindo com as seguintes certidões de praxe:  - Certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do/a inventariado/a, com confirmação de autenticidade;  - Certidões da justiça federal em nome do/a inventariado/a, com confirmação de autenticidade;  - Certidões do 5º e 6º distribuidores em nome do/a inventariado/a, se o último domicílio for na Capital, ou do Distribuidor do local do último domicílio; - Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados em nome do/a inventariado/a, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça;  -Certidões do 2º Distribuidor da Capital em nome do/a inventariado/a que fosse residente na Capital ao tempo do óbito, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado;  - Certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver;  - Certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel;  - Espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver;  - Certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (http://www.funesbom.rj.gov.br).  4. Antes da homologação da partilha, deverá a inventariante: a) apresentar documentação contábil idônea que demonstre e justifique o valor atribuído às 95 quotas da sociedade MATRIX 2006 AUTOMÓVEIS LTDA.-ME, esclarecendo a discrepância entre o valor nominal das quotas e o valor patrimonial indicado; b) adequar o plano de partilha, esclarecendo a forma concreta de divisão e transmissão das 95 quotas sociais entre a meeira e os herdeiros. 5- Em caso de Adjudicação, venha o plano de adjudicação (somente na hipótese de único herdeiro), art.659, §1º, do CPC/2015.    6- Cumpridos os itens acima, venha a certidão cartorária do art. 303, inciso I do Código de Normal da CGJ e, sanadas eventuais pendências, à PGE e ao MP, caso interveniente, e conclusos para sentença, CERTIFICANDO-SE, AINDA, QUANTO AO CORRETO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS OU DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

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