2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3002006-73.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOBE COFECÇÕES LTDA. RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão. Trata-se de manifestação apresentada pela promovida CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., sob o Id. 237461332, em atenção à decisão anteriormente proferida (Id. 225906466), na qual sustenta o integral cumprimento da tutela provisória. A requerida informa que a intimação expedida em 16/07/2026 somente foi efetivamente lida em 21/07/2026, aduzindo que a cobrança realizada posteriormente à ciência da ordem judicial já se encontrava previamente programada, tendo sido cessados os direcionamentos subsequentes. Requer, ainda, que a parte autora apresente extratos destinados a demonstrar eventual ocorrência de novos descontos no mês de agosto. Empós, a parte autora impugnou a alegação de integral cumprimento, vide Id. 238017053 dos autos, sustentando, em síntese, que a promovida não apresentou o relatório discriminado determinado por este Juízo, especialmente quanto ao direcionamento do valor de R$ 547,47, ocorrido em 23/07/2026, após a ciência da tutela. Por outro lado, a própria promovente informa que não constatou novos direcionamentos de recebíveis durante o mês de agosto de 2026, ressalvando, contudo, que tal circunstância não esclarece eventual descumprimento ocorrido anteriormente. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia acerca do cumprimento da tutela provisória ficou atualmente delimitada, sobretudo, ao direcionamento do montante de R$ 547,47, ocorrido em 23/07/2026. Com efeito, a promovida reconhece que houve cobrança posterior à decisão judicial, justificando, todavia, que a operação já estaria programada quando da ciência da ordem, ocorrida, segundo afirma, em 21/07/2026. Tal alegação, entretanto, não se mostra suficientemente demonstrada pelos elementos apresentados até o momento. Destarte, a decisão anterior determinou expressamente que a requerida apresentasse relatório discriminado das movimentações relacionadas aos recebíveis da autora desde a ciência da tutela, com indicação dos valores, datas, origem, fundamento e destino, além de documentação idônea capaz de demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de não fazer. A simples afirmação de que o direcionamento ocorrido posteriormente à ciência da ordem judicial estaria "previamente programado" não esclarece quando a operação foi efetivamente constituída, tampouco demonstra se, após a ciência da tutela, ainda existia possibilidade técnica ou operacional de impedir sua liquidação. Essa circunstância assume especial relevância porque o direcionamento questionado teria ocorrido em 23/07/2026, ao passo que a própria requerida afirma ter tomado ciência da ordem judicial em 21/07/2026. De outro lado, também deve ser considerada a informação expressamente prestada pela autora de que não foram constatados novos direcionamentos durante o mês de agosto de 2026, circunstância que, embora não seja suficiente para esclarecer retroativamente o evento ocorrido em julho, constitui elemento relevante quanto ao cumprimento posterior da obrigação de não fazer. Nesse contexto, entendo prematuro reconhecer, neste momento, tanto o integral cumprimento da tutela desde a ciência da ordem quanto a ocorrência de descumprimento apto a ensejar a incidência das astreintes, mostrando-se necessária a complementação dos esclarecimentos anteriormente determinados. Diante do exposto, DETERMINO que a promovida CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias, complemente a documentação apresentada, especificamente quanto ao direcionamento do valor de R$ 547,47, ocorrido em 23/07/2026, devendo: I - informar e comprovar a data e o horário em que o direcionamento foi programado; II - esclarecer e comprovar em que momento a operação se tornou vinculante ou tecnicamente irreversível; III - informar se, após a ciência da decisão judicial, ocorrida em 21/07/2026, havia possibilidade técnica ou operacional de cancelar, suspender ou impedir a efetivação do direcionamento, esclarecendo, em caso negativo, as razões e apresentando documentação técnica comprobatória; IV - identificar precisamente o contrato ou Cédula de Crédito Bancário beneficiado pelo valor de R$ 547,47, discriminando o valor efetivamente amortizado e sua destinação; V - apresentar documentação técnica e/ou relatório extraído de seus sistemas internos capaz de corroborar a alegação de que a operação já se encontrava programada anteriormente à ciência da tutela judicial. MANTENHO, até ulterior deliberação, a tutela provisória anteriormente deferida, permanecendo a requerida obrigada a se abster dos direcionamentos, bloqueios ou retenções de recebíveis abrangidos pela ordem judicial. RESERVO a apreciação acerca da ocorrência de eventual descumprimento e da consequente incidência das astreintes para após a apresentação dos esclarecimentos ora determinados, quando será possível aferir se o direcionamento ocorrido em 23/07/2026 poderia ou não ter sido impedido após a ciência da ordem judicial. Quanto ao requerimento para apresentação de extratos relativos ao mês de agosto, considero-o, por ora, superado, diante da manifestação expressa da própria autora de que não constatou novos direcionamentos de recebíveis naquele período. Apresentada a documentação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência e deliberação pertinente. Intime-se a parte promovida por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca da presente decisão. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B