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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3001999-75.2026.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA COSTA PINTO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Compulsando o sistema informatizado (PJE), constata-se a tramitação concomitante das seguintes demandas ajuizadas pelas mesmas partes (autora: Maria da Penha Costa Pinto; promovido: Banco Bradesco S/A), sob patrocínio do mesmo causídico (Dr. Antonio Lucas Camelo Morais, OAB/CE nº 24.571) e perante esta 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé: 1. 3001935-65.2026.8.06.0100 (distribuída em 01/09/2026, às 07:20 - preventa por anterioridade); 2. 3001952-04.2026.8.06.0100 (distribuída em 01/09/2026, às 15:50); 3. 3001999-75.2026.8.06.0100 (distribuída em 04/09/2026, às 10:47). Evidencia-se identidade da relação jurídica de base com a instituição financeira ré (descontos e débitos incidentes na mesma conta bancária da parte autora) e idêntico pleito reparatório moral de R$ 10.000,00 deduzido de forma autônoma e reiterada em cada uma das ações, configurando fracionamento indevido da lide em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva processual, da razoável duração do processo e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). Sendo plenamente cabível e recomendável a cumulação de pedidos na mesma relação processual, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), nos autos preventos nº 3001935-65.2026.8.06.0100, apresente emenda à petição inicial a fim de aditar e consolidar todos os contratos, tarifas e descontos impugnados nos feitos correlatos (incluindo as pretensões deduzidas nos feitos nº 3001952-04.2026.8.06.0100 e nº 3001999-75.2026.8.06.0100), unificando a pretensão indenizatória e retificando o valor da causa. Nos autos nº 3001952-04.2026.8.06.0100 e nº 3001999-75.2026.8.06.0100, manifeste formalmente a desistência das referidas demandas fragmentadas para extinção sem resolução do mérito, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção de ofício. Decorrido o prazo legal com manifestação, façam-se os autos conclusos. Em caso de inércia, certifique-se e venham conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
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