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3001996-18.2025.8.06.0113

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Nº DO PROCESSO: 3001996-18.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NÚCLEO PRÉ-VESTIBULARES E ASSESSORIAS LTDA EXECUTADA: ANA LUIZA SALVIANO COUTO DESPACHO Vistos em conclusão. Pelo despacho de ID 222178787 foi determinada a intimação da executada ANA LUIZA SALVIANO COUTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 2.474,89, sob pena da multa de 10% prevista no art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Expedida a intimação por carta com aviso de recebimento (ID 222881078), a correspondência foi devolvida com a informação "não entregue - destinatário desconhecido no endereço" (ID 226689210), conforme certificado pela Secretaria sob o ID 237009026. Não possuindo a executada advogado constituído nos autos, e frustrada a intimação postal, impõe-se o esgotamento das diligências destinadas à sua efetiva localização, antes de qualquer outra providência. Isso posto, DETERMINO: 1 - INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, INFORME O ENDEREÇO ATUALIZADO da executada ANA LUIZA SALVIANO COUTO, ou requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 2 - INFORMADO NOVO ENDEREÇO, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, a intimação da executada, nos exatos termos do despacho de ID 222178787, preferencialmente por MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá certificar circunstanciadamente as diligências realizadas. 3 - MANTIDO o mesmo endereço constante dos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para nova tentativa no local, com poderes para diligenciar junto a vizinhos e ao condomínio, certificando o resultado. 4 - REQUERIDA pela exequente e não obtido êxito nas diligências anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA DE ENDEREÇOS da executada nos sistemas conveniados a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), juntando-se o resultado aos autos, com posterior expedição de mandado para os endereços eventualmente localizados, independentemente de nova conclusão. 5 - FICAM MANTIDAS, na íntegra, todas as demais determinações do despacho de ID 222178787, que voltarão a incidir tão logo se aperfeiçoe a intimação da executada. 6 - RESTANDO INFRUTÍFERAS todas as diligências, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável por interpretação extensiva. 7 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos CONCLUSOS. Os prazos ora fixados contam-se em dias úteis (art. 12-A da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO

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