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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Processo Nº: 3001995-92.2025.8.06.0158 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assunto(s): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE REU: Proprietário desconhecido DESPACHO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Em uma análise inicial, entendo atendidos os requisitos genéricos da petição inicial dispostos no art. 319 do CPC, bem como colacionados os documentos indispensáveis à propositura desta espécie peculiar de demanda, salvo ulterior melhor juízo. Custas recolhidas Citem-se, pessoalmente, os confinantes; e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 246, §3º e art. 259, inciso I do CPC/15), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Atente-se que, sendo os citandos casados, devem ser necessariamente citados os respectivos cônjuges, cabendo ao autor, tanto quanto, promover-lhes a citação, nos termos do art. 239 do CPC. Intimem-se, via portal eletrônico, para que manifestem, no prazo de quinze 15 (dias), eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, remetendo-se a cada um deles senha para integral acesso aos autos (art. 1.071 do CPC/15), advertindo-os de que sua inércia por lapso superior a sessenta dias implicará em presunção de desinteressa na causa. Em seguida, sigam os autos conclusos para avaliação acerca da pertinência e necessidade de realização de audiência instrutória, com o intuito de perquirir sobre a suficiência de substituição por prova oral documentada, consistente no relato de três testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório, acerca do preenchimento dos requisitos da posse ad usucapionem, quais sejam, ânimo de dono pelo lapso legal e não oposição por terceiros. Após cumpridas as diligências supra especificadas, haja vista tratar-se de bem sem registro imobiliário, vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito