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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3001995-57.2026.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANA RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA ESTABELECIDOS TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, por não ter o autor juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da demanda, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4. Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CF/1988) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial por exigência documental desnecessária à propositura da ação configura excesso de formalismo e viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, bem como o da ampla defesa e contraditório." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º ao 8º, 319, 320, 369, 373 e 378. CDC, arts. 3º, 6º e 7º. CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 3003737-54.2025.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 24/10/2025; AC nº 3011151-90.2025.8.06.0001. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJen: 20/10/2025; e AC nº 02008764120248060113. Rel. Des. Francisco Lucidio de Queiroz Junior. 3ª Câmara de Direito Privado. DJen: 06/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIANA RODRIGUES DA SILVA (ID nº 41155730), nascida em 19/08/1952, atualmente com 74 anos de idade, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, por não ter a autora juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada (ID nº 41155729). A apelante, nas suas razões recursais, defende que "estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88. Inclusive, não chegou ao conhecimento desse patrono nenhuma tese firmada e amparada no Código de Processo Civil, que ensejasse a extinção processual pura e simplesmente porque a autora não compareceu ao fórum pra apresentar documentos já anexados à Inicial.". O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 41155734). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Extinção prematura da demanda. Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos. Nulidade da sentença. Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda por não ter a autora juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada. Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar da parte autora/recorrente, segundo a decisão de primeiro grau, não ter apresentado os meios probatórios suficientes, observo que da inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que a apelante anexou os seguintes documentos: 1) comprovante de endereço (ID nº 41155720); 2) extratos da sua conta bancária (ID nº 41155721); 3) procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID nº 41155722); e 4) RG e CPF (ID nº 41155723). Deste modo, tem-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. Sendo assim, cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA ESTABELECIDOS TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a demanda, por não ter a autora juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da demanda, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4. É importante esclarecer que não é devido justificar a determinação de emenda, de forma geral, com base nas Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e n° 159/2024 do CNJ, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. 5. Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CF/1988) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial por exigência documental desnecessária à propositura da ação configura excesso de formalismo e viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, bem como o da ampla defesa e contraditório." (TJCE. AC nº 3003737-54.2025.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 24/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA QUE BUSCA DEMONSTRAR DESCONTO SEM LASTRO EM CONTA-CORRENTE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E OUTROS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1198 DO STJ. LIDE TEMERÁRIA OU DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADAS, NO MOMENTO PROCESSUAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ferreira Mororó Cid, em face de sentença (ID19431867), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito, Processo n° 3001522-37.2024.8.06.0160, proposta em face de ODONTOPREV S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Entendeu o julgador que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial, ao não apresentar declaração de hipossuficiência econômica e também prova de tentativa prévia de resolução do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e se era adequada a extinção do feito sem julgamento de mérito, por alegado descumprimento de determinação judicial relativa à emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Registra-se, de logo, que o Agravo de Instrumento 3008155-59.2024.8.06.0000 resultou por prejudicado em face da sentença objeto deste recurso. Contudo, demonstrado que a autora foi diligente em objurgar a decisão que ensejou na extinção do feito. Ali já havia sido proferida decisão liminar, afastando a exigência de comprovação do esgotamento da via administrativa. 5. A exigência de emenda foi desproporcional diante da ausência de indícios de litigância temerária ou predatória, não se aplicando as Recomendações da Corregedoria de Justiça desta Corte e nem o Tema 1198 do STJ. A petição inicial apresentou os elementos essenciais previstos no art. 319 do CPC e documentos suficientes à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC 6. No todo, o indeferimento da inicial em comento classifica-se como formalismo exacerbado, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça.(CF/1988, art. 5º, XXXV). 7. Quanto a declaração de hipossuficiência, sua ausência não se mostra como motivo para extinção. Muito embora tenha a autora informado constar pedido de concessão dos benefícios na inicial e que não possui meios de arcar com as custas do processual, o descumprimento de juntada dos documentos determinados, poderá ensejar em um possível indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas, caso o extrato bancário não se mostre suficiente ao entendimento do julgador da mencionada pobreza. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJCE. AC nº 3001522-37.2024.8.06.0160. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 31/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO ACOSTADOS. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Maia da Silva Filho em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação de: (i) se a petição inicial preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, mesmo sem a juntada dos documentos solicitados pelo juízo a quo; (ii) se a ausência de tentativa de solução administrativa e de declaração firmada de próprio punho justifica o indeferimento da inicial; e (iii) se houve violação aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. A documentação juntada com a inicial, em especial o extrato de consignações do INSS, revela a existência dos descontos questionados, atendendo ao mínimo necessário para demonstrar a causa de pedir e conferir plausibilidade à demanda. 4. A exigência de juntada de extratos bancários e declaração de próprio punho não configura requisito essencial da regularidade da petição inicial, tratando-se de provas que podem ser produzidas na fase instrutória, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova aplicável nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Deve-se diferenciar documentos indispensáveis à propositura da demanda e prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autoral, bem como no resultado da lide. A parte autora anexou seu histórico de consignações do INSS, evidenciando que estão sendo realizados os descontos no seu benefício. 6. A ausência de esgotamento da via administrativa não inviabiliza o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7. No caso, não restou configurado vício ou desatendimento ao que dispõem os arts. 319, 320 e 321 do CPC, visto que os documentos essenciais à propositura da ação foram colacionados. 8. A extinção precoce do feito, fundada em formalismo excessivo, afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoabilidade e da primazia da decisão de mérito (art. 4º e 6º do CPC). 9. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça está sendo neste sentido, reconhecendo-se o formalismo exacerbado em situações como a dos autos, de modo que tal exigência afrontaria o acesso à justiça de forma indevida. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE. AC nº 3011151-90.2025.8.06.0001. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJen: 20/10/2025) Ementa: Direito processual civil. Empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução de mérito. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Não ocorrência. Ofensa ao princípio do acesso à justiça e do devido processo legal. Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. recurso provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos de Ação Anulatória de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Pan S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não atendimento, de forma integral, à determinação judicial de emenda da petição inicial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem julgamento de mérito pela ausência de extratos bancários, considerados pelo juízo de origem como documentos indispensáveis à propositura da ação. III. Razões de decidir: 3. O Código de Processo Civil estabelece que os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) não se confundem com os meios de prova destinados ao julgamento do mérito, como os extratos bancários requeridos pelo juízo de origem. 4. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, inclusive em casos análogos, firmou entendimento de que a ausência de extratos bancários não configura omissão capaz de justificar o indeferimento da inicial, especialmente em demandas consumeristas, onde se admite a inversão do ônus da prova. 5. A exigência excessiva de documentos viola os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), ensejando a anulação da sentença por formalismo indevido. IV. Dispositivo: 6. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE. AC nº 02008764120248060113. Rel. Des. Francisco Lucidio de Queiroz Junior. 3ª Câmara de Direito Privado. DJen: 06/06/2025) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). Mesmo com a previsão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, cabeça, do CPC), a própria norma processual apresenta exceções à regra geral, considerando que: "os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada..." (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar os documentos referentes à contratação do que a apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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