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3001989-73.2026.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3001989-73.2026.8.19.0066/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RJ176786) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de petições protocoladas pelas partes no bojo da presente Ação de Busca e Apreensão. De um lado, a parte autora pugna pela extinção do processo por perda superveniente do objeto, alegando ter havido o pagamento da mora. De outro, a ré comparece aos autos apontando a ausência de mora diante do adimplemento das prestações, postulando o levantamento do sigilo/segredo de justiça e a revogação da liminar deferida, com o recolhimento do mandado de busca e apreensão. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o patrono da ré providencie a juntada do respectivo instrumento de mandato e atos constitutivos, nos termos do art. 104, § 1º, do CPC. Determine-se ao Cartório a imediata retirada do segredo de justiça/sigilo dos autos, facultando-se o acesso integral e a habilitação do patrono da parte ré, ante a indevida restrição à publicidade dos atos processuais (art. 189 do CPC). Diante do noticiado adimplemento do débito por ambas as partes — e havendo indícios substanciais de quitação integral das parcelas vencidas —, revogo a liminar de busca e apreensão concedida. Recolha-se, com urgência, o Mandado nº 190004010665 em poder do Oficial de Justiça, dando-se ciência incontenti ao OJA responsável. Caso tenha havido eventual restrição via RENAJUD sobre o veículo descrito na inicial, proceda-se ao seu imediato cancelamento. Aguarde-se o decurso do prazo para regularização do mandado de representação da parte ré. Apresentada a procuração, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito e quanto à fixação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida para sentença extintiva. Cadastre-se o patrono da ré para fins de futuras publicações/intimações. Intimem-se e cumpra-se com urgência.

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