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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001978-80.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: SOLANGE NOGUEIRA ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ216375) ADVOGADO(A): DANNY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ150023) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Faça constar BANCO CREFISA S/A, CNPJ sob o n.º 61.033.106/0001-86 conforme requerido na contestação de evento 21. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A por não vislumbrar qualquer dos vícios do artigo 330, § 1º, do CPC, sendo certo ainda que a exordial está em termos que possibilitam a compreensão do pretendido pela parte autora e foi instruída com documentos válidos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré BANCO CREFISA S/A, tendo em vista que a parte autora narrou atos ilícitos praticados pelos réus e formulou pretensão em face deles. Assim, eventual responsabilidade dos réus é matéria afeta ao mérito e com esse será analisada. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré BANCO CREFISA S/A, tendo em vista que é direito da parte autora buscar seu pretenso direito perante o Poder Judiciário. Além disso, pela análise dos argumentos descritos na petição inicial, é possível verificar a existência de pretensão resistida, a qual a parte autora busca pela via adequada. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 759637447, bem como a existência de falha na prestação dos serviços das rés e o consequente direito da autora à declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Presentes os requisito INVERTO o ônus da prova. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo. Sem prejuízo, diante da inversão do ônus da prova, à parte ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
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