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3001972-17.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001972-17.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: ENZO GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) RÉU: BANCO C6 S A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB RJ239388) ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO A relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. Conforme o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (inciso VIII). Assim, ante a hipossuficiência da parte consumidora, inverto o ônus de prova. Observe-se que, na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Ademais, em observância ao previsto no art. 373, §2º, do Código de Processo Civil, "A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". Assim, em qualquer hipótese, não se atribui a quaisquer das partes o ônus de prova de fato absolutamente negativo. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre eventuais provas que desejem produzir, bem como a o MP. Após, tornem conclusos para eventual extinção sem resolução do mérito, saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Int.

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