2026-09-16 · TJCE
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001969-93.2026.8.06.6064 Demandante(s): BRENO SOUSA DOS SANTOS Demandado(a)(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos, etc. A parte demandante, por meio da petição de ID nº 238652241, requer a intimação da parte demandada para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 223562675, ao argumento de que seu nome ainda permaneceria inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, requerendo, ainda, a aplicação de multa em caso de descumprimento. Contudo, não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar que, atualmente, subsista negativação em nome da parte demandante, referente ao débito discutido na presente ação, não sendo suficiente, para caracterização do alegado descumprimento da obrigação, a mera afirmação de permanência da restrição. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no ID nº 238652241. Outrossim, determino que intime-se a parte demandante para, caso pretenda prosseguir com o cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documento atualizado que comprove a permanência de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, possibilitando, inclusive, a identificação da inscrição e da parte responsável por sua manutenção, data da consulta e a data do débito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a apresentação da comprovação acima determinada, deverá o NUPACI certificar e arquivar os autos. O expediente de intimação da parte demandante deverá ser cumprido pelo GABINETE, via Diário Eletrônico (MINIPAC). Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito