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TJCE · 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3001967-80.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: MARIA ELZA PEREIRA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ELZA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de débito no valor de R$ 778,91, com data de ocorrência em 16/11/2024, referente ao contrato n.º 000000000139235610. Afirma desconhecer a origem da obrigação e não ter sido previamente notificada. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos registros relacionados à cobrança e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Em contestação, o promovido impugna o pedido de gratuidade judiciária e sustenta, no mérito, que a dívida decorre da utilização de cartão AME Gold Mastercard contratado pela autora. Afirma que o produto foi solicitado por meio eletrônico, com utilização de seus dados pessoais, documento de identificação e fotografia facial, e que as faturas demonstram histórico prolongado de compras e pagamentos, seguido de inadimplemento. Defende a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide (ID 201328796). Em réplica, a autora defende a manutenção da gratuidade judiciária e impugna o termo de adesão, as telas sistêmicas e as faturas, sob o argumento de que seriam documentos produzidos unilateralmente e insuficientes para comprovar a contratação. Sustenta que o promovido não apresentou instrumento assinado, comprovante de entrega do cartão, certificado digital, endereço IP, registros de conexão ou geolocalização. Ao final, reitera os pedidos iniciais e requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente. PRELIMINARMENTE Da impugnação da justiça gratuita No que se refere a impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, deixo de acolher a presente preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência e à exigibilidade do débito no valor de R$ 778,91, referente ao contrato n.º 000000000139235610, bem como à regularidade da inscrição promovida pelo Banco do Brasil. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas protetivas, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, não conduz, contudo, à procedência automática da alegação de desconhecimento da dívida, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do conjunto probatório. O extrato apresentado com a inicial demonstra a existência de anotação promovida pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 778,91, com data de ocorrência em 16/11/2024, vinculada ao contrato n.º 000000000139235610 (ID 176527229). Embora a autora negue a contratação, os documentos constantes dos autos demonstram situação diversa. O promovido apresentou termo individual de adesão ao cartão AME Gold Mastercard, emitido em nome da autora e vinculado ao seu CPF (ID 201286212). O documento identifica a agência destinada a não correntistas, a conta-cartão n.º 55089508-6, a modalidade contratada e o dia escolhido para vencimento das faturas, além de registrar a confirmação eletrônica da adesão em 27/06/2021, às 09h01min38s, por meio do canal URA, sistema automatizado de atendimento telefônico da instituição financeira. No referido termo, consta declaração de que a autora autorizou a emissão do cartão, confirmou que o produto se encontrava em seu poder e aderiu às cláusulas gerais do contrato de abertura de conta de pagamento e utilização do cartão AME Gold Mastercard. A contratação não está demonstrada apenas pelo termo de adesão. O promovido juntou o documento de identificação empregado no procedimento (ID 201286206), cujos dados e imagem são compatíveis com o documento pessoal trazido pela própria autora com a petição inicial (ID 176527228), além da fotografia facial capturada durante a contratação (ID 201286211), que igualmente corresponde à titular dos documentos. As faturas do ID 201286209 corroboram a efetiva utilização do produto. Os demonstrativos foram emitidos em nome da promovente, vinculados ao seu CPF e ao cartão AME Gold Mastercard n.º 139235610, numeração correspondente ao contrato n.º 000000000139235610 indicado no extrato da negativação, desconsiderados apenas os zeros iniciais. Não se trata de fatura isolada ou de simples tela sistêmica produzida para justificar a cobrança discutida. Foram apresentados 63 demonstrativos, referentes a competências compreendidas entre julho de 2021 e abril de 2026, os quais permitem acompanhar, de forma cronológica, a realização das compras, os pagamentos efetuados, os saldos transportados, os parcelamentos contratados e o momento a partir do qual cessaram as quitações. A primeira compra foi realizada em 30/06/2021, apenas três dias depois da confirmação eletrônica da adesão, no estabelecimento "MAGALU *MAGAZ", no valor de R$ 142,68. A fatura correspondente, com vencimento em 16/07/2021, foi posteriormente paga. Nas competências seguintes, constam inúmeras operações e sucessivos pagamentos das faturas. Em julho de 2021, houve pagamento de R$ 142,68; em agosto, de R$ 392,00; em setembro, de R$ 740,00; em novembro, de R$ 780,00; e, a partir de 2022, são registrados reiterados pagamentos por QR Code Pix, muitos deles em valores correspondentes à integralidade ou a parcela substancial dos saldos anteriores. As quitações continuaram durante os anos de 2022, 2023 e parte de 2024. Esses pagamentos constituem atos concretos de execução do negócio e não se harmonizam com a alegação de desconhecimento absoluto da relação jurídica. Não se mostra plausível que a autora tenha utilizado o cartão e efetuado o pagamento de suas faturas durante mais de dois anos e, ao mesmo tempo, ignorasse completamente a existência do produto. Outro elemento que reforça a utilização regular do cartão é a localização dos estabelecimentos constantes das faturas. A autora informou como residência a Rua Campinense, n.º 380, bairro Conjunto Palmeiras (ID 176527225). Os demonstrativos registram compras realizadas no Yas Lanches, situado a aproximadamente 210 metros do endereço informado; no Super Palmeiras, a cerca de 450 metros; no Posto Capitão VI, a aproximadamente 600 metros; e na Farmácia Baratão do Bairro, igualmente localizada a cerca de 600 metros da residência. Embora a proximidade geográfica não constitua prova isolada da contratação, ela reforça o conjunto formado pelo termo de adesão, pelo documento de identificação, pela selfie, pela utilização prolongada do cartão e pelos pagamentos anteriores. Além da compatibilidade geográfica, as operações revelam despesas ordinárias e recorrentes, realizadas durante extenso período. Não se observa utilização episódica do cartão, concentração de compras de elevado valor em curto intervalo de tempo ou operações predominantemente realizadas em localidade estranha ao domicílio da titular. Ao contrário, as faturas retratam consumo cotidiano, com compras parceladas, repetição de estabelecimentos e pagamentos sucessivos. Esse padrão não se harmoniza com a hipótese de fraude praticada por terceiro desconhecido. A evolução posterior do débito também se apresenta coerente. Depois de sucessivos pagamentos, as quitações cessaram. A fatura com vencimento em 16/11/2024 registrou saldo de R$ 397,61, sem pagamento, e a competência seguinte alcançou o valor de R$ 778,91, correspondente à quantia informada no cadastro restritivo. Os demonstrativos posteriores revelam o transporte do saldo e a incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento. Há, portanto, continuidade lógica entre a contratação, a utilização do cartão, os pagamentos anteriores, a interrupção das quitações, a evolução do saldo e o débito objeto da negativação. Essa sequência retira dos documentos o caráter de meros registros unilaterais isolados, pois cada demonstrativo encontra correspondência nos lançamentos e saldos transportados das competências anteriores e posteriores. A autora, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente o termo de adesão, as fotografias e as faturas. Não questionou especificamente a correspondência entre a selfie e seus documentos pessoais, não indicou quais compras seriam estranhas ao seu padrão de consumo, não negou individualmente as operações lançadas nem ofereceu explicação para os pagamentos registrados durante período tão prolongado. A circunstância de o termo de adesão não conter assinatura física, certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil ou endereço IP preenchido não conduz, por si só, à inexistência da contratação. A manifestação de vontade e a execução do negócio podem ser demonstradas por outros meios de prova, como ocorre na espécie, em que o termo eletrônico é corroborado pelo documento pessoal, pela selfie, pela utilização prolongada do cartão, pela localização das compras e pelos pagamentos reiterados das faturas. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a força probatória de documentos que, considerados em conjunto, apresentam sequência cronológica, dados pessoais coincidentes, compras individualizadas, pagamentos reiterados e evolução coerente do saldo devedor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO LÍCITA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. A comprovação de uso contínuo e pagamentos parciais de faturas de cartão de crédito supre a ausência de contrato formal e legitima a negativação do nome do consumidor. A negativação fundada em dívida existente e não paga configura exercício regular de direito e não gera dano moral presumido. A ausência de notificação prévia da inscrição não gera ilicitude quando atribuível à entidade mantenedora do cadastro, e não ao credor. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verifica no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.236597-8/001, Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 21/08/2025, publicação em 22/08/2025) (Grifo nosso) Desse modo, mesmo considerada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, verifica-se que o promovido se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar a contratação, a utilização do cartão e o posterior inadimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Uma vez demonstradas a relação jurídica e a origem da obrigação, incumbia à autora apresentar elemento concreto capaz de infirmar a documentação ou comprovar fato extintivo da dívida, especialmente mediante comprovante de pagamento das faturas posteriores. A promovente, entretanto, não produziu contraprova, limitando-se a reiterar a negativa genérica de contratação. A alegação de ausência de notificação prévia também não prospera. Nos termos da Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A providência prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor incumbe ao órgão responsável pelo banco de dados, e não à empresa credora. Eventual irregularidade na comunicação, portanto, não poderia ser imputada ao Banco do Brasil nem teria o efeito de tornar inexistente obrigação regularmente constituída. Comprovadas a contratação, a utilização do cartão, a realização de pagamentos anteriores e o posterior inadimplemento, conclui-se que a inscrição decorreu do exercício regular do direito de crédito. Ausente ato ilícito, não há fundamento para declarar inexistente a obrigação, determinar a exclusão da anotação ou reconhecer dano moral indenizável. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, e que sua interposição exige o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
TJCE · 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3001967-80.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: MARIA ELZA PEREIRA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ELZA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de débito no valor de R$ 778,91, com data de ocorrência em 16/11/2024, referente ao contrato n.º 000000000139235610. Afirma desconhecer a origem da obrigação e não ter sido previamente notificada. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos registros relacionados à cobrança e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Em contestação, o promovido impugna o pedido de gratuidade judiciária e sustenta, no mérito, que a dívida decorre da utilização de cartão AME Gold Mastercard contratado pela autora. Afirma que o produto foi solicitado por meio eletrônico, com utilização de seus dados pessoais, documento de identificação e fotografia facial, e que as faturas demonstram histórico prolongado de compras e pagamentos, seguido de inadimplemento. Defende a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide (ID 201328796). Em réplica, a autora defende a manutenção da gratuidade judiciária e impugna o termo de adesão, as telas sistêmicas e as faturas, sob o argumento de que seriam documentos produzidos unilateralmente e insuficientes para comprovar a contratação. Sustenta que o promovido não apresentou instrumento assinado, comprovante de entrega do cartão, certificado digital, endereço IP, registros de conexão ou geolocalização. Ao final, reitera os pedidos iniciais e requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente. PRELIMINARMENTE Da impugnação da justiça gratuita No que se refere a impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, deixo de acolher a presente preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência e à exigibilidade do débito no valor de R$ 778,91, referente ao contrato n.º 000000000139235610, bem como à regularidade da inscrição promovida pelo Banco do Brasil. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas protetivas, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, não conduz, contudo, à procedência automática da alegação de desconhecimento da dívida, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do conjunto probatório. O extrato apresentado com a inicial demonstra a existência de anotação promovida pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 778,91, com data de ocorrência em 16/11/2024, vinculada ao contrato n.º 000000000139235610 (ID 176527229). Embora a autora negue a contratação, os documentos constantes dos autos demonstram situação diversa. O promovido apresentou termo individual de adesão ao cartão AME Gold Mastercard, emitido em nome da autora e vinculado ao seu CPF (ID 201286212). O documento identifica a agência destinada a não correntistas, a conta-cartão n.º 55089508-6, a modalidade contratada e o dia escolhido para vencimento das faturas, além de registrar a confirmação eletrônica da adesão em 27/06/2021, às 09h01min38s, por meio do canal URA, sistema automatizado de atendimento telefônico da instituição financeira. No referido termo, consta declaração de que a autora autorizou a emissão do cartão, confirmou que o produto se encontrava em seu poder e aderiu às cláusulas gerais do contrato de abertura de conta de pagamento e utilização do cartão AME Gold Mastercard. A contratação não está demonstrada apenas pelo termo de adesão. O promovido juntou o documento de identificação empregado no procedimento (ID 201286206), cujos dados e imagem são compatíveis com o documento pessoal trazido pela própria autora com a petição inicial (ID 176527228), além da fotografia facial capturada durante a contratação (ID 201286211), que igualmente corresponde à titular dos documentos. As faturas do ID 201286209 corroboram a efetiva utilização do produto. Os demonstrativos foram emitidos em nome da promovente, vinculados ao seu CPF e ao cartão AME Gold Mastercard n.º 139235610, numeração correspondente ao contrato n.º 000000000139235610 indicado no extrato da negativação, desconsiderados apenas os zeros iniciais. Não se trata de fatura isolada ou de simples tela sistêmica produzida para justificar a cobrança discutida. Foram apresentados 63 demonstrativos, referentes a competências compreendidas entre julho de 2021 e abril de 2026, os quais permitem acompanhar, de forma cronológica, a realização das compras, os pagamentos efetuados, os saldos transportados, os parcelamentos contratados e o momento a partir do qual cessaram as quitações. A primeira compra foi realizada em 30/06/2021, apenas três dias depois da confirmação eletrônica da adesão, no estabelecimento "MAGALU *MAGAZ", no valor de R$ 142,68. A fatura correspondente, com vencimento em 16/07/2021, foi posteriormente paga. Nas competências seguintes, constam inúmeras operações e sucessivos pagamentos das faturas. Em julho de 2021, houve pagamento de R$ 142,68; em agosto, de R$ 392,00; em setembro, de R$ 740,00; em novembro, de R$ 780,00; e, a partir de 2022, são registrados reiterados pagamentos por QR Code Pix, muitos deles em valores correspondentes à integralidade ou a parcela substancial dos saldos anteriores. As quitações continuaram durante os anos de 2022, 2023 e parte de 2024. Esses pagamentos constituem atos concretos de execução do negócio e não se harmonizam com a alegação de desconhecimento absoluto da relação jurídica. Não se mostra plausível que a autora tenha utilizado o cartão e efetuado o pagamento de suas faturas durante mais de dois anos e, ao mesmo tempo, ignorasse completamente a existência do produto. Outro elemento que reforça a utilização regular do cartão é a localização dos estabelecimentos constantes das faturas. A autora informou como residência a Rua Campinense, n.º 380, bairro Conjunto Palmeiras (ID 176527225). Os demonstrativos registram compras realizadas no Yas Lanches, situado a aproximadamente 210 metros do endereço informado; no Super Palmeiras, a cerca de 450 metros; no Posto Capitão VI, a aproximadamente 600 metros; e na Farmácia Baratão do Bairro, igualmente localizada a cerca de 600 metros da residência. Embora a proximidade geográfica não constitua prova isolada da contratação, ela reforça o conjunto formado pelo termo de adesão, pelo documento de identificação, pela selfie, pela utilização prolongada do cartão e pelos pagamentos anteriores. Além da compatibilidade geográfica, as operações revelam despesas ordinárias e recorrentes, realizadas durante extenso período. Não se observa utilização episódica do cartão, concentração de compras de elevado valor em curto intervalo de tempo ou operações predominantemente realizadas em localidade estranha ao domicílio da titular. Ao contrário, as faturas retratam consumo cotidiano, com compras parceladas, repetição de estabelecimentos e pagamentos sucessivos. Esse padrão não se harmoniza com a hipótese de fraude praticada por terceiro desconhecido. A evolução posterior do débito também se apresenta coerente. Depois de sucessivos pagamentos, as quitações cessaram. A fatura com vencimento em 16/11/2024 registrou saldo de R$ 397,61, sem pagamento, e a competência seguinte alcançou o valor de R$ 778,91, correspondente à quantia informada no cadastro restritivo. Os demonstrativos posteriores revelam o transporte do saldo e a incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento. Há, portanto, continuidade lógica entre a contratação, a utilização do cartão, os pagamentos anteriores, a interrupção das quitações, a evolução do saldo e o débito objeto da negativação. Essa sequência retira dos documentos o caráter de meros registros unilaterais isolados, pois cada demonstrativo encontra correspondência nos lançamentos e saldos transportados das competências anteriores e posteriores. A autora, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente o termo de adesão, as fotografias e as faturas. Não questionou especificamente a correspondência entre a selfie e seus documentos pessoais, não indicou quais compras seriam estranhas ao seu padrão de consumo, não negou individualmente as operações lançadas nem ofereceu explicação para os pagamentos registrados durante período tão prolongado. A circunstância de o termo de adesão não conter assinatura física, certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil ou endereço IP preenchido não conduz, por si só, à inexistência da contratação. A manifestação de vontade e a execução do negócio podem ser demonstradas por outros meios de prova, como ocorre na espécie, em que o termo eletrônico é corroborado pelo documento pessoal, pela selfie, pela utilização prolongada do cartão, pela localização das compras e pelos pagamentos reiterados das faturas. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a força probatória de documentos que, considerados em conjunto, apresentam sequência cronológica, dados pessoais coincidentes, compras individualizadas, pagamentos reiterados e evolução coerente do saldo devedor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO LÍCITA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. A comprovação de uso contínuo e pagamentos parciais de faturas de cartão de crédito supre a ausência de contrato formal e legitima a negativação do nome do consumidor. A negativação fundada em dívida existente e não paga configura exercício regular de direito e não gera dano moral presumido. A ausência de notificação prévia da inscrição não gera ilicitude quando atribuível à entidade mantenedora do cadastro, e não ao credor. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verifica no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.236597-8/001, Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 21/08/2025, publicação em 22/08/2025) (Grifo nosso) Desse modo, mesmo considerada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, verifica-se que o promovido se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar a contratação, a utilização do cartão e o posterior inadimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Uma vez demonstradas a relação jurídica e a origem da obrigação, incumbia à autora apresentar elemento concreto capaz de infirmar a documentação ou comprovar fato extintivo da dívida, especialmente mediante comprovante de pagamento das faturas posteriores. A promovente, entretanto, não produziu contraprova, limitando-se a reiterar a negativa genérica de contratação. A alegação de ausência de notificação prévia também não prospera. Nos termos da Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A providência prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor incumbe ao órgão responsável pelo banco de dados, e não à empresa credora. Eventual irregularidade na comunicação, portanto, não poderia ser imputada ao Banco do Brasil nem teria o efeito de tornar inexistente obrigação regularmente constituída. Comprovadas a contratação, a utilização do cartão, a realização de pagamentos anteriores e o posterior inadimplemento, conclui-se que a inscrição decorreu do exercício regular do direito de crédito. Ausente ato ilícito, não há fundamento para declarar inexistente a obrigação, determinar a exclusão da anotação ou reconhecer dano moral indenizável. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, e que sua interposição exige o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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