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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001961-04.2025.8.06.0034 RECORRENTE: LUIZ LOURENÇO AMORA FILHO RECORRIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VOLUNTÁRIA VIA PIX. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU INVASÃO SISTÊMICA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Luiz Lourenço Amora Filho em desfavor da Picpay Instituição De Pagamento S.A. Na petição inicial, a parte autora narrou ter sido vítima do denominado golpe do falso advogado, recebeu mensagem por aplicativo que noticiava suposto êxito em demanda judicial e exigia o pagamento de taxas processuais. Relatou haver efetuado, por conta de tal induzimento fraudulento, transferência via Pix no importe de R$ 868,00, postulando a condenação da requerida à restituição da quantia e ao pagamento de compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (ID 38318674). Em sede de contestação (ID 38318690)., a instituição ré defendeu a regularidade do meio de pagamento, a inexistência de falha no sistema bancário, o esgotamento das tratativas preventivas e a incidência de fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Na sentença (ID 38319446 O Juízo de origem julgou improcedente os pedidos do autor. O magistrado reconheceu a inexistência de defeito na prestação do serviço e o reconhecimento de excludente de responsabilidade civil decorrente da conduta voluntária da vítima aliada ao estratagema de terceiro. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 38319447), em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento fundada no risco da atividade, a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e o dever de monitoramento de transações atípicas pelas normas regulatórias do Banco Central (ID 38319447). Nas contrarrazões o promovido pleiteou o desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990. Nada obstante a incidência da responsabilidade objetiva estatuída no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o próprio ordenamento ressalva as hipóteses de afastamento do dever indenizatório quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, a teor do artigo 14, § 3º, incisos I e II, da legislação consumerista. No caso, o conjunto fático-probatório demonstra que a operação financeira de R$ 868,00 não derivou de invasão da conta, clonagem de cartão, violação de banco de dados ou falha intrínseca nas barreiras de autenticação da plataforma PicPay. A transação eletrônica foi realizada e validada diretamente pelo próprio demandante, que atendeu voluntariamente às solicitações formuladas por criminosos via aplicativo de mensagens (ID 38318674). Com efeito, o golpe ocorreu integralmente fora do ambiente da requerida, mediante técnicas de engenharia social que induziram a vítima a erro sobre suposto trâmite processual (ID 38319446). A parte promovente também não adotou cautelas mínimas, como confirmar diretamente com seu advogado antes de realizar o pagamento, efetuando a transferência para terceiro, pessoa física estranha à representação jurídica. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fixou entendimento de que a negociação realizada fora da plataforma oficial obsta o reconhecimento de falha no dever de segurança, afastando a responsabilidade do fornecedor: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. COMPRA DE PRODUTO (PNEUS) DIRETAMENTE COM A EMPRESA VENDEDORA. PAGAMENTO VIA PIX DIRETO PARA VENDEDOR E FORA DA PLATAFORMA DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA RÉ PARA O EVENTO DANOSO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013195920228060091, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/07/2024). Portanto, resta evidenciada a ausência de ato ilícito e a caracterização da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, impondo-se a confirmação integral da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA SUPLENTE