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3001954-98.2025.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br Processo: 3001954-98.2025.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGO GOMES RODRIGUES REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o adimplemento da obrigação de fazer imposta à parte executada. A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do cartão consignado e a conversão da operação impugnada em empréstimo consignado, mediante recálculo dos saques, incidência da taxa de juros contratada, exclusão dos encargos próprios do cartão, abatimento dos valores já pagos e indicação do número de parcelas, observado o limite de 5% do benefício líquido do autor, além da restituição simples de eventual excesso apurado. Já na fase de cumprimento, a instituição financeira informou haver cumprido a obrigação de fazer, consistente no cancelamento do cartão consignado e na conversão determinada judicialmente. Intimada a se manifestar, a parte exequente impugnou a alegação de cumprimento, sustentando que permanecia ativo desconto sob a rubrica "268 - CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", no valor de R$ 80,05, referente à competência 04/2026, razão pela qual requereu a rejeição da alegação de adimplemento, a imposição ou majoração de astreintes e o prosseguimento do feito para apuração de eventuais descontos indevidos posteriores. Em razão da controvérsia, foi determinada a manifestação da executada, com posterior conclusão para decisão. A executada, por sua vez, afirmou que a mera existência de lançamento genérico sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" não permite concluir que se trate do mesmo contrato objeto desta demanda. Sustentou, ainda, que as faturas vinculadas ao cartão consignado discutido nos autos demonstram que o último desconto referente ao contrato ocorreu em junho de 2025, encontrando-se zeradas as competências posteriores apresentadas, requerendo o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação de fazer e o afastamento das penalidades pretendidas. É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o desconto de R$ 80,05 apontado pela parte exequente comprova o descumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial. Analisando os documentos apresentados, entendo que não restou suficientemente demonstrado que o lançamento indicado pelo exequente esteja vinculado ao contrato especificamente discutido nestes autos. Com efeito, o histórico apresentado pela parte autora registra desconto sob descrição genérica de "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO". Todavia, isoladamente, tal informação não individualiza o contrato correspondente nem permite concluir, com segurança, que se trata da mesma avença objeto do título executivo judicial. Em sentido contrário, a instituição executada apresentou documentação relativa às faturas vinculadas ao benefício e ao contrato em discussão, sustentando que o último pagamento mínimo consignado referente à operação ocorreu em junho de 2025 e que as faturas posteriores indicadas encontram-se sem valores a descontar. Embora, em relação de consumo, seja possível a distribuição dinâmica do ônus probatório quando presentes os pressupostos legais, a demonstração de que determinado desconto posterior pertence exatamente ao contrato objeto da execução constitui fato indispensável à configuração do alegado descumprimento. No caso concreto, o documento apresentado pelo exequente não contém elementos suficientes para estabelecer essa vinculação. Não se mostra adequado, portanto, presumir que todo lançamento identificado genericamente como desconto de cartão consignado tenha origem na relação contratual discutida neste processo, especialmente diante da documentação apresentada pela parte executada em sentido contrário. Igualmente, as astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial. Inexistindo prova suficiente do descumprimento da obrigação especificamente imposta nestes autos, não há fundamento, neste momento, para incidência ou majoração da multa cominatória. Ante o exposto, REJEITO a alegação de descumprimento formulada pela parte exequente e RECONHEÇO, quanto à obrigação de fazer objeto da controvérsia ora examinada, o cumprimento pela parte executada. Por consequência, INDEFIRO o pedido de incidência ou majoração de astreintes, bem como o pedido de apuração, nestes autos, do desconto de R$ 80,05 indicado pela parte exequente, diante da ausência de demonstração de que referido lançamento decorra do contrato objeto deste cumprimento de sentença. Ressalvo que o presente reconhecimento não impede a parte exequente de demonstrar posteriormente, mediante documentação idônea que individualize a operação, eventual desconto efetivamente vinculado ao contrato discutido nestes autos. Não havendo outras providências executivas pendentes, ARQUIVE-SE os presentes autos. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

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