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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001954-12.2026.8.06.0055 REQUERENTE: CONSELHO CENTRAL DE QUIXADA-CEARA DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO REQUERIDO: MARIA FREITAS BRAZ SOUSA, JORDANA SARAIVA BERNARDO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Despejo, intentada pelo Conselho Central de Quixadá da Sociedade de São Vicente de Paulo - CNPJ nº 11.341.531/0001-64 em face de Maria Freitas Braz Sousa e de Jordana saraiva Bernardo, conforme inicial de ID. 214459441. Todavia, compulsando detidamente a inicial e os documentos acostados, verifica-se que não consta comprovação de pagamento das custas processuais, tendo a parte autora pugnado pela gratuidade judiciária, apresentando extratos bancários de IDs. 214459452 e 214459456, além do balancete referente ao ano de 2024 nos IDs. 214459453, 214459454 e 214459455, para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Como cediço, para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da hipossuficiência, não havendo em seu favor a presunção do art. 99, §3º, do CPC, que se aplica somente à pessoa física. No caso dos autos, os documentos acostados nos IDs. 214459452, 214459456, 214459453, 214459454 e 214459455 não são suficientes, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, visto que os extratos bancários acostados se referem a uma única conta junto à Caixa Econômica Federal, referente ao período de fevereiro a abril de 2026, e o Balancete apresentado é referente ao ano de 2024, carecendo, portanto, de atualidade. Vale ressaltar, ainda, que a PJ Autora é proprietárias de vários imóveis, conforme consulta dos autos de n.º 0200633-48.2022.8.06.0055, 0200634-33.2022.8.06.0055 e 0200436-62.2023.8.06.0151, o que demonstra seu patrimônio e sua capacidade financeira. Além do mais, trata-se de relação exclusivamente negocial, sendo que a concessão da gratuidade judiciária não depende da finalidade lucrativa da pessoa jurídica. Nesse sentido a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Tenha-se em conta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) - grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) - grifei Assim, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira nos documentos acostados, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, reservando-me, entretanto, para reapreciar o feito no caso de a parte Autora acostar documento idôneo a demonstrar a incapacidade financeira, a exemplo da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do atual exercício. Por fim, a despeito de tratar-se de ação de cobrança, não foi acostado memorial atualizado e discriminado do débito, documento essencial a embasar a pretensa cobrança. De acordo com o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, ou comprovar através de documentação idônea sua hipossuficiência financeira OU efetuar o recolhimento das custas processuais, bem como juntar memorial de cálculos atualizado e discriminado do valor cobrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito
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