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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001953-26.2026.8.19.0003/RJ AUTOR: CREMILDE SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): JEFFERSON VIEGAS DA COSTA (OAB RJ111013) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando o fato de que a parte autora informou que não efetuou a contratação impugnada, bem como o fato de que não há qualquer prejuízo ao demandado, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos e cobranças referentes ao empréstimo impugnado, bem como que o réu se abstenha de negativar o nome da autora, em razão de débito referente ao objeto da lide, tudo sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. Intimem-se. 2) Considerando que a parte ré pretende a condenação da parte autora à compensação do valor depositado em seu favor, verifica-se de forma inquestionável a existência de pedido reconvencional. Assim, venha o recolhimento das custas judiciais da reconvenção, em 15 (quinze) dias, pena de rejeição liminar.
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