Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001951-54.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZA RODRIGUES VIEIRA DE SOUSAEndereço: Vila Recreio, 00, localidade, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: , 1830, Torre 2,, Av. Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 VALOR DA CAUSA: R$ 18.267,10 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de um cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter contratado. Assim, afirma que os descontos são indevidos. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que a controvérsia fática reside na inexistência de negócio jurídico entre as partes, situação que não guarda relação com o objeto do Tema 1.414 do STJ. Ressalta-se que, na inicial a parte autora afirma não ter realizado a suposta contratação de cartão de crédito consignado e em réplica questionada a validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. Não há dúvidas que entre as partes foi firmado negócio jurídico. A relação discutida nos autos é de consumo, com fulcro nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC. Assim, incidentes os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumista. No caso em apreço, examinando os autos averiguo que há prova da contratação, tendo em vista que a requerida juntou contrato (id. 224591377) com assinatura eletrônica por biometria facial da autora, além de cópia de seu documento de identificação. Não há prova de ilicitude. Trata-se de contratação de cartão consignado. Há comprovação dos saques do limite do cartão, por meio de opção realizada perante a instituição ré (id. 224591375). Por outro lado, é certo que ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, o que atrai o direito de cancelamento do cartão de crédito. O procedimento de cancelamento do cartão de crédito com margem consignável é definido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (alterada ela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) (artigo 17-A, caput). Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001, declarou ser abusivo o "cartão de crédito consignado", em acórdão em assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E LEGITIMIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LE I8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo. II. Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato. III. Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores. IV.Danos materiais reconhecidos. V. Impossibilidade de mensuração de danos individuais. Análise casuística. VI.Redução do dano moral coletivo. VIII. Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência. IX.Sentença parcialmente reformada. X. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade". Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Portanto, deve o requerido realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Por fim, não há que se falar em dano moral, em razão da existência da contratação, não obstante a sua abusividade. Há entendimento na Turma Recursal do TJCE nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO COM A APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTOR ALEGOU TER BUSCADO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A MANTER CONTRATO INDEFINIDAMENTE. DIREITO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTOU ESTABELECIDO NA SENTENÇA JUDICIAL RECORRIDA OS TERMOS EM QUE DEVEM SER REALIZADA REFERIDA CONVERSÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30030927120238060167, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/03/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA SUFICIENTE PARA DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Processo n. 3001757-80.2024.8.06.0167; Julgado dia 16/04/2025). Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar o cancelamento do cartão consignado, devendo o requerido, com relação ao contrato impugnado, realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sobral, data da assinatura digital. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001951-54.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZA RODRIGUES VIEIRA DE SOUSAEndereço: Vila Recreio, 00, localidade, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: , 1830, Torre 2,, Av. Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 VALOR DA CAUSA: R$ 18.267,10 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de um cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter contratado. Assim, afirma que os descontos são indevidos. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que a controvérsia fática reside na inexistência de negócio jurídico entre as partes, situação que não guarda relação com o objeto do Tema 1.414 do STJ. Ressalta-se que, na inicial a parte autora afirma não ter realizado a suposta contratação de cartão de crédito consignado e em réplica questionada a validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. Não há dúvidas que entre as partes foi firmado negócio jurídico. A relação discutida nos autos é de consumo, com fulcro nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC. Assim, incidentes os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumista. No caso em apreço, examinando os autos averiguo que há prova da contratação, tendo em vista que a requerida juntou contrato (id. 224591377) com assinatura eletrônica por biometria facial da autora, além de cópia de seu documento de identificação. Não há prova de ilicitude. Trata-se de contratação de cartão consignado. Há comprovação dos saques do limite do cartão, por meio de opção realizada perante a instituição ré (id. 224591375). Por outro lado, é certo que ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, o que atrai o direito de cancelamento do cartão de crédito. O procedimento de cancelamento do cartão de crédito com margem consignável é definido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (alterada ela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) (artigo 17-A, caput). Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001, declarou ser abusivo o "cartão de crédito consignado", em acórdão em assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E LEGITIMIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LE I8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo. II. Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato. III. Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores. IV.Danos materiais reconhecidos. V. Impossibilidade de mensuração de danos individuais. Análise casuística. VI.Redução do dano moral coletivo. VIII. Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência. IX.Sentença parcialmente reformada. X. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade". Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Portanto, deve o requerido realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Por fim, não há que se falar em dano moral, em razão da existência da contratação, não obstante a sua abusividade. Há entendimento na Turma Recursal do TJCE nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO COM A APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTOR ALEGOU TER BUSCADO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A MANTER CONTRATO INDEFINIDAMENTE. DIREITO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTOU ESTABELECIDO NA SENTENÇA JUDICIAL RECORRIDA OS TERMOS EM QUE DEVEM SER REALIZADA REFERIDA CONVERSÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30030927120238060167, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/03/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA SUFICIENTE PARA DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Processo n. 3001757-80.2024.8.06.0167; Julgado dia 16/04/2025). Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar o cancelamento do cartão consignado, devendo o requerido, com relação ao contrato impugnado, realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sobral, data da assinatura digital. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito