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TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001950-69.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZA RODRIGUES VIEIRA DE SOUSAEndereço: Vila Recreio, 00, localidade, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO ABC BRASIL S.A.Endereço: Av Cidade Jardim, 803, - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01453-000 VALOR DA CAUSA: R$ 12.580,60 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, o qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que quem realizou a cobrança apontada pela Requerente foi instituição denominada Amar Brasil Clube de Benefícios, com nome fantasia ABCB. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, denominado "CONTRIB. ABCB SAC 0800 000 0177", que vem gerando os descontos no benefício do autor, autorizados pelo INSS, é de responsabilidade de Amar Brasil Clube de Benefícios, conforme amplamente divulgado pela imprensa (https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/05/14/associacoes-sao-confundidas-com-conveniadas-do-inss-e-acumulam-processos-judiciais-por-engano.ghtml), bem como se verifica do Requerimento de Audiência Pública da Câmara dos Deputados (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2879826). Deste modo, não sendo o Banco ABC do Brasil S.A. o responsável pelo contrato questionado, resta caracterizada a sua ilegitimidade para figurar como ré nesta ação. Sendo assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001950-69.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZA RODRIGUES VIEIRA DE SOUSAEndereço: Vila Recreio, 00, localidade, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO ABC BRASIL S.A.Endereço: Av Cidade Jardim, 803, - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01453-000 VALOR DA CAUSA: R$ 12.580,60 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, o qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que quem realizou a cobrança apontada pela Requerente foi instituição denominada Amar Brasil Clube de Benefícios, com nome fantasia ABCB. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, denominado "CONTRIB. ABCB SAC 0800 000 0177", que vem gerando os descontos no benefício do autor, autorizados pelo INSS, é de responsabilidade de Amar Brasil Clube de Benefícios, conforme amplamente divulgado pela imprensa (https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/05/14/associacoes-sao-confundidas-com-conveniadas-do-inss-e-acumulam-processos-judiciais-por-engano.ghtml), bem como se verifica do Requerimento de Audiência Pública da Câmara dos Deputados (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2879826). Deste modo, não sendo o Banco ABC do Brasil S.A. o responsável pelo contrato questionado, resta caracterizada a sua ilegitimidade para figurar como ré nesta ação. Sendo assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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