2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3001948-75.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RICHARDSON SOARES QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 240302904 e ID 240302909) em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID 237080524), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por RICHARDSON SOARES QUEIROZ para: a) declarar a inexistência e a nulidade da contratação de pacote de tarifas bancárias/cesta de serviços; b) condenar o promovido à repetição do indébito na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para os ocorridos a partir de 31/03/2021, observada a prescrição decenal; c) estabelecer a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela taxa do art. 406 do Código Civil; e d) rejeitar os pleitos de compensação pecuniária e indenização por danos morais, com fixação proporcional dos ônus de sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (ID 240302909), a instituição bancária embargante sustenta a existência de vício de omissão e erro material no comando sentencial, aduzindo, em síntese, que o julgado não teria aplicado adequadamente o regramento dos consectários legais de atualização monetária e juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, pugnando pela expressa fixação da taxa legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) para a mora e do IPCA para a correção monetária, evitando-se duplicidade ou distorções no cálculo da condenação. Por fim, o embargante requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios para sanar os apontados vícios, bem como a reiteração de que as intimações continuem direcionadas com exclusividade ao patrono indicado. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, inexistindo no provimento jurisdicional atacado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de correção pela via integrativa dos aclaratórios. Como é cediço no ordenamento processual civil pátrio, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de sede estrita, vocacionados exclusivamente a sanar vícios intrínsecos de fundamentação do provimento jurisdicional, dissipar obscuridades, afastar contradições lógicas internas, suprir omissões sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir manifesto erro material, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, insurge-se a instituição embargante sob o argumento de que a sentença (ID 237080524) conteria omissão e erro de interpretação atinentes à incidência dos juros de mora e da correção monetária segundo os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Ocorre que a matéria referente à incidência dos encargos moratórios e da atualização monetária sobre o montante da condenação material foi expressa, minuciosa e coerentemente apreciada e dirimida no corpo do pronunciamento hostilizado, conforme se extrai do tópico específico "DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS" e do dispositivo da sentença proferida no ID 237080524: "No que se refere à correção monetária das quantias a serem repetidas a título de danos materiais, o cálculo deve incidir a partir de cada desconto indevido efetivado na conta bancária, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao regime legal introduzido pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil): A correção monetária far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada débito indevido, fluindo os juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil) pela taxa do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC, que já engloba juros e correção, vedada a cumulação dúplice);" Verifica-se, sem esforço interpretativo, que o julgado expressamente consignou a aplicação do regime da Lei nº 14.905/2024, indicando o IPCA como indexador da correção monetária para recomposição da moeda a partir de cada desconto indevido e os juros moratórios com base na taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida, vedando categoricamente a duplicidade de encargos e observando a sistemática legal aplicável à espécie. Não há, pois, qualquer lacuna ou obscuridade no comando sentencial que justifique a oposição dos presentes embargos. A pretensão recursal do promovido evidencia mero inconformismo com a redação adotada no pronunciamento judicial, buscando rediscutir os fundamentos da decisão que já solveu a questão controvertida, intento que desborda frontalmente dos limites objetivos do recurso integrativo estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a revisão de tese jurídica ou manifestação de mero descontentamento da parte vencida, devendo a insurgência ser deduzida pelo meio recursal próprio perante a instância ad quem. Por derradeiro, indefiro qualquer alteração no provimento de mérito, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e determinando-se a regular observância das publicações e intimações processuais em nome do patrono expressamente indicado pelo promovido na peça de defesa e habilitação. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 240302904 e ID 240302909), mantendo integralmente e por seus próprios fundamentos a sentença proferida no ID 237080524. Mantenham-se as publicações e intimações futuras em nome do causídico indicado pelo promovido (Dr. THIAGO BARREIRA ROMCY, OAB/CE nº 23.900), na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caucaia(CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO