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3001946-89.2025.8.06.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Vistos. LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de ARTHUR RIBEIRO LIMA. Narrou que, em 13 de outubro de 2025, recebeu do requerido mensagens por meio do aplicativo WhatsApp, nas quais teria sido ofendido e intimidado sob a acusação de olhar insistentemente para a companheira do demandado. Requereu indenização de R$ 5.000,00 e retratação pública em rede social. O requerido apresentou contestação. Sustentou que a conversa foi privada, sem divulgação a terceiros, e que apenas procurou solicitar a cessação de comportamento que estaria causando desconforto à sua companheira, negando intenção de ameaçar ou ofender. Requereu a improcedência. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas. Encerrada a instrução, ambas apresentaram razões finais. É o necessário. Decido. A autoria e o teor das mensagens são incontroversos. A controvérsia consiste em definir se o conteúdo da abordagem ultrapassou os limites do exercício regular de um direito e, em caso positivo, quais consequências civis daí decorrem. É certo que a manifestação ocorreu em conversa bilateral e privada, sem prova de encaminhamento ou divulgação a terceiros pelo requerido. Essa circunstância impede reconhecer lesão à reputação social do autor ou atribuir ao réu uma exposição pública inexistente. Não afasta, contudo, a tutela da honra subjetiva, da dignidade e da tranquilidade pessoal do destinatário. O requerido poderia manifestar, de maneira respeitosa, a percepção de sua companheira e pedir que o autor se abstivesse de conduta que lhe causasse desconforto. Todavia, o conjunto das mensagens excedeu esse propósito. Expressões como "moleque sem caráter" e "crie vergonha", somadas às referências reiteradas a um "louco que queira te fazer mal" e a alguém que "não vai te avisar quando for fazer algo", constituem ofensas diretas e advertências de conteúdo objetivamente intimidatório. A ressalva textual de que não se tratava de ameaça e a afirmação de que o próprio requerido não praticaria violência não neutralizam o sentido global da comunicação. A repetição de referências a possível agressão, acompanhada da demonstração de conhecimento do nome e do curso frequentado pelo autor, era apta a causar temor e perturbação, especialmente quando associada a ataques pessoais. O desconforto relatado pela companheira do requerido pode explicar a origem do contato, mas não legitima a adoção de linguagem ofensiva ou intimidatória. Havia meios adequados e menos gravosos para formular a reclamação. Configura-se, portanto, ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Os documentos médicos juntados não demonstram, entretanto, nexo causal entre as mensagens e os quadros clínicos apresentados. A avaliação neuropsicológica, produzida meses depois, registra histórico anterior de transtorno depressivo e investiga condições de desenvolvimento igualmente preexistentes, sem atribuir ao episódio a causa dos sintomas. Tal constatação não elimina o dano moral decorrente da própria violação à dignidade e à tranquilidade, mas impede que o quadro médico seja utilizado para ampliar a indenização. Na fixação do valor, devem ser ponderados a gravidade concreta da conduta, a repetição das expressões ofensivas e intimidatórias, a inexistência de divulgação a terceiros, a ausência de dano material ou de incapacidade comprovada e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. À luz desses critérios, reputo adequada a quantia de R$ 2.000,00. A retratação pública, por outro lado, não é cabível. Como a comunicação permaneceu restrita às partes, impor publicação em rede social criaria exposição superior à do próprio fato e não guardaria proporcionalidade com a lesão reconhecida. A reparação pecuniária é suficiente para a tutela da honra subjetiva violada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONDENAR ARTHUR RIBEIRO LIMA a pagar a LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora desde 13 de outubro de 2025, pelos índices legais aplicáveis; 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retratação pública em rede social, bem como o excedente do pedido indenizatório. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, diante do requerimento e da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, sem prejuízo de posterior revisão na forma da lei. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA SOUSA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Vistos. LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de ARTHUR RIBEIRO LIMA. Narrou que, em 13 de outubro de 2025, recebeu do requerido mensagens por meio do aplicativo WhatsApp, nas quais teria sido ofendido e intimidado sob a acusação de olhar insistentemente para a companheira do demandado. Requereu indenização de R$ 5.000,00 e retratação pública em rede social. O requerido apresentou contestação. Sustentou que a conversa foi privada, sem divulgação a terceiros, e que apenas procurou solicitar a cessação de comportamento que estaria causando desconforto à sua companheira, negando intenção de ameaçar ou ofender. Requereu a improcedência. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas. Encerrada a instrução, ambas apresentaram razões finais. É o necessário. Decido. A autoria e o teor das mensagens são incontroversos. A controvérsia consiste em definir se o conteúdo da abordagem ultrapassou os limites do exercício regular de um direito e, em caso positivo, quais consequências civis daí decorrem. É certo que a manifestação ocorreu em conversa bilateral e privada, sem prova de encaminhamento ou divulgação a terceiros pelo requerido. Essa circunstância impede reconhecer lesão à reputação social do autor ou atribuir ao réu uma exposição pública inexistente. Não afasta, contudo, a tutela da honra subjetiva, da dignidade e da tranquilidade pessoal do destinatário. O requerido poderia manifestar, de maneira respeitosa, a percepção de sua companheira e pedir que o autor se abstivesse de conduta que lhe causasse desconforto. Todavia, o conjunto das mensagens excedeu esse propósito. Expressões como "moleque sem caráter" e "crie vergonha", somadas às referências reiteradas a um "louco que queira te fazer mal" e a alguém que "não vai te avisar quando for fazer algo", constituem ofensas diretas e advertências de conteúdo objetivamente intimidatório. A ressalva textual de que não se tratava de ameaça e a afirmação de que o próprio requerido não praticaria violência não neutralizam o sentido global da comunicação. A repetição de referências a possível agressão, acompanhada da demonstração de conhecimento do nome e do curso frequentado pelo autor, era apta a causar temor e perturbação, especialmente quando associada a ataques pessoais. O desconforto relatado pela companheira do requerido pode explicar a origem do contato, mas não legitima a adoção de linguagem ofensiva ou intimidatória. Havia meios adequados e menos gravosos para formular a reclamação. Configura-se, portanto, ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Os documentos médicos juntados não demonstram, entretanto, nexo causal entre as mensagens e os quadros clínicos apresentados. A avaliação neuropsicológica, produzida meses depois, registra histórico anterior de transtorno depressivo e investiga condições de desenvolvimento igualmente preexistentes, sem atribuir ao episódio a causa dos sintomas. Tal constatação não elimina o dano moral decorrente da própria violação à dignidade e à tranquilidade, mas impede que o quadro médico seja utilizado para ampliar a indenização. Na fixação do valor, devem ser ponderados a gravidade concreta da conduta, a repetição das expressões ofensivas e intimidatórias, a inexistência de divulgação a terceiros, a ausência de dano material ou de incapacidade comprovada e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. À luz desses critérios, reputo adequada a quantia de R$ 2.000,00. A retratação pública, por outro lado, não é cabível. Como a comunicação permaneceu restrita às partes, impor publicação em rede social criaria exposição superior à do próprio fato e não guardaria proporcionalidade com a lesão reconhecida. A reparação pecuniária é suficiente para a tutela da honra subjetiva violada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONDENAR ARTHUR RIBEIRO LIMA a pagar a LUIZ EDUARDO AMARAL E LOPES indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora desde 13 de outubro de 2025, pelos índices legais aplicáveis; 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retratação pública em rede social, bem como o excedente do pedido indenizatório. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, diante do requerimento e da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, sem prejuízo de posterior revisão na forma da lei. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA SOUSA Juíza de Direito

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