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3001944-66.2025.8.06.0163

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR. DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. LOJA VIRTUAL. ENTREGA DO PRODUTO NÃO EFETIVADA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC. ENTENDIMENTO REITERADO DA 6ª TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177/FONAJE. HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS. SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ART. 98, §3º, CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano moral, referente a mora/não entrega de produto adquirido em mercado virtual eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há dano moral decorrente dos fatos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dissabor que não se traduz em dano moral presumido. 4. Constrangimento ou vexame a macular sua honra, não detectado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso com seguimento negado Tese de julgamento: "Não se traduz em abalo moral a mera demora em receber produto após sua compra em mercado eletrônico.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.052 e CPC/73, art. 748. Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3000577-94.2024.8.06.0113. Julg. 26/05/2025; AgRgREsp nº 403919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03; TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019; TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021; Enunciado Cível Fonaje/177 DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o Relatório na forma do art. 38, 46 da Lei 9.099/95 e FONAJE 92. 1. A situação factual - não entrega de produto adquirido via plataforma eletrônica, não configura dano moral presumido, sendo apenas mero dissabor. De acordo com a análise dos autos, sabe-se que a vida em sociedade é permeada de contratempos e dissabores que, a toda evidência, não se traduzem em danos morais indenizáveis. 2. A lição de Sérgio Cavalieri Filho é precisa: 3. […] "se dano moral" é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (In: Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014. p. 111) 4. Na hipótese vertente, todavia, não vejo tenha o consumidor sido submetido a constrangimento ou vexame a macular sua honra, não havendo que se falar em reparação por danos morais, sem que tenha sido violado o art. 42 da norma consumerista. Segundo a jurisprudência: 5. "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 6. Não há nos autos elementos a revelarem qualquer tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor, não restando, portanto, configurada violação à honra e dignidade "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019)" 7. A 6ª Turma Recursal: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. LOJA VIRTUAL. MORA NA ENTREGA DO PRODUTO CORRETO. TESE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO PELA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Novamente, não houve na espécie elementos a revelarem qualquer tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor, não restando, portanto, configurada violação à honra e dignidade. É a hipótese de não ultrapassar seu ônus de comprovar, art. 373, I, CPC. (TJCE. 3000577-94.2024.8.06.0113. Julg. 26/05/2025) Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC, vez que o recurso contraria a jurisprudência da turma: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O Relator, nas Turmas Recursais, por meio de decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida; ou, negar provimento a recurso apenas nas hipóteses do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil. 7. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 8. Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, VI, a, parte final, do CPC e Enunciado 177/FONAJE. 9. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Publiquem. Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator

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