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3001943-77.2026.8.06.6167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001943-77.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZA RODRIGUES VIEIRA DE SOUSAEndereço: Vila Recreio, 00, localidade, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS S/N, s/n, .4 andar, Prédio Prata, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 VALOR DA CAUSA: R$ 22.493,20 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo originalmente vinculado ao Banco Pan e posteriormente migrado para o Banco Bradesco, o qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. Em suas defesas, as acionadas aduzem a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória. Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica. Compulsando os autos, verifica-se que as promovidas se desincumbiram de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora. Acostou-se, nesse sentido, o contrato assinado eletronicamente pela autora, por biometria facial e geolocalização, cópia de seu documento de identificação e comprovante de disponibilização da quantia contratada na conta da autora. No caso dos autos foi firmado contrato de empréstimo consignado com o Banco PAN que foi objeto de cessão de crédito ao BRADESCO. Ressalte-se que a cessão de crédito não requer anuência do devedor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se houve demonstração sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado e se comportam acolhimento as pretensões iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar objetivando a anulação da sentença rejeitada. Fundamentação baseada nos elementos dos autos, pertinentes à contratação discutida, não havendo que se falar em julgamento baseado em documentação alheia à lide. 4. O lapso temporal de quase quatro anos entre a averbação do contrato no benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda não confere verossimilhança às alegações da autora. 5. Os elementos probatórios apresentados pelo banco réu (instrumento contratual, biometria facial, LOGs, data e hora, IP e aparelho utilizado) evidenciam a regularidade da contratação. 6. Coordenadas de geolocalização prescindíveis à comprovação da contratação do empréstimo consignado, especialmente por haver transferência dirigida à conta bancária de titularidade da autora, sem devolução, afastando a ocorrência de fraude. 7. A cessão de crédito não exige anuência do devedor, sendo a notificação prevista no art. 290 do CC mera formalidade para evitar pagamento ao credor originário, o que certamente não aconteceu no caso em apreço, em razão da forma de funcionamento do crédito consignado. Ademais, embora o instrumento da cessão não tenha sido apresentado pelo requerido, a própria consumidora juntou documento emitido pelo INSS que comprova a migração da dívida do Banco Pan S/A para o banco réu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015780-38.2025.8.26.0405; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026) Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança. Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura da parte autora, além de comprovar a disponibilização da quantia na conta da autora, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001943-77.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZA RODRIGUES VIEIRA DE SOUSAEndereço: Vila Recreio, 00, localidade, RAFAEL ARRUDA (SOBRAL) - CE - CEP: 62113-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS S/N, s/n, .4 andar, Prédio Prata, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 VALOR DA CAUSA: R$ 22.493,20 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo originalmente vinculado ao Banco Pan e posteriormente migrado para o Banco Bradesco, o qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. Em suas defesas, as acionadas aduzem a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória. Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica. Compulsando os autos, verifica-se que as promovidas se desincumbiram de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora. Acostou-se, nesse sentido, o contrato assinado eletronicamente pela autora, por biometria facial e geolocalização, cópia de seu documento de identificação e comprovante de disponibilização da quantia contratada na conta da autora. No caso dos autos foi firmado contrato de empréstimo consignado com o Banco PAN que foi objeto de cessão de crédito ao BRADESCO. Ressalte-se que a cessão de crédito não requer anuência do devedor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se houve demonstração sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado e se comportam acolhimento as pretensões iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar objetivando a anulação da sentença rejeitada. Fundamentação baseada nos elementos dos autos, pertinentes à contratação discutida, não havendo que se falar em julgamento baseado em documentação alheia à lide. 4. O lapso temporal de quase quatro anos entre a averbação do contrato no benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda não confere verossimilhança às alegações da autora. 5. Os elementos probatórios apresentados pelo banco réu (instrumento contratual, biometria facial, LOGs, data e hora, IP e aparelho utilizado) evidenciam a regularidade da contratação. 6. Coordenadas de geolocalização prescindíveis à comprovação da contratação do empréstimo consignado, especialmente por haver transferência dirigida à conta bancária de titularidade da autora, sem devolução, afastando a ocorrência de fraude. 7. A cessão de crédito não exige anuência do devedor, sendo a notificação prevista no art. 290 do CC mera formalidade para evitar pagamento ao credor originário, o que certamente não aconteceu no caso em apreço, em razão da forma de funcionamento do crédito consignado. Ademais, embora o instrumento da cessão não tenha sido apresentado pelo requerido, a própria consumidora juntou documento emitido pelo INSS que comprova a migração da dívida do Banco Pan S/A para o banco réu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015780-38.2025.8.26.0405; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026) Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança. Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura da parte autora, além de comprovar a disponibilização da quantia na conta da autora, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

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