2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3001940-05.2026.8.19.0075/RJ AUTOR: NELSON LUIZ ALBERTINO ADVOGADO(A): CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973) ADVOGADO(A): ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584) ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES BARROZO (OAB RJ253100) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SOARES BARROZO (OAB RJ239843) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 73 anos de idade, RG evento 1/3, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no evento 1/4, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999. De acordo com IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, o TJRJ definiu as seguintes teses jurídicas de caráter vinculante: “1) a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e 2) “a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação” Assim sendo, DEFIRO a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. No caso em tela, a parte autora constatou a prestação irregular e descontínua do serviço de abastecimento de água, com interrupções recorrentes e pressão insuficiente. Após sucessivas reclamações junto à ré, não obteve solução administrativa satisfatória, permanecendo, ainda, cobranças relativas ao período de desabastecimento. Em razão da falha na prestação do serviço e das cobranças indevidas, ajuizou a presente demanda buscando a reparação dos danos sofridos e a regularização do abastecimento. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de água é essencial, não sendo admitido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de faturas que se mostram, em sede de cognição sumária, com consumo aferido acima da média dos últimos 12 (doze) meses, abrangendo, inclusive, períodos de maior e menor sazonalidade, o que reforça a plausibilidade da alegação de cobrança indevida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré: Se ABSTENHA de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, em virtude de débitos referentes às faturas objeto desta lide; bem como, Se ABSTENHA de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito com base no débito das faturas impugnadas na inicial, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. 3 - Nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 334 do Código de Processo Civil, do art. 27 da Lei nº 13.140/2015 e do parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ nº 125/2010, que impõem ao Poder Judiciário o estímulo permanente aos meios consensuais de solução de controvérsias, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC da Regional de Vila Inhomirim, localizado neste Fórum, no 2º andar, ao lado da sala de audiências da Vara Cível, no dia 15/10/2026, às 15:30h. Faculto às partes a participação na audiência de conciliação do CEJUSC, na modalidade híbrida e pela plataforma Microsoft TEAMS. Segue o link de acesso à reunião: https://teams.microsoft.com/meet/247004020952160?p=k0WSzX5l0yIz3BKDXi 4 - Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, facultada a constituição de representante com poderes específicos para negociar e transigir, conferidos por procuração. Advirta-se que o não comparecimento da parte, de seu representante ou de seu advogado/defensor será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. 5 - Fica a parte ré ciente de que, não havendo autocomposição, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 335, I e II, 336 e 337 do CPC. Intimem-se.