2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3001939-20.2026.8.19.0075/RJ AUTOR: MARIA DIVANIR SANTOS ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA (OAB RJ216807) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se.   Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.   De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.”   Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.   No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 69 anos de idade, RG evento 2, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no evento 1/16, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999. De acordo com IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, o TJRJ definiu as seguintes teses jurídicas de caráter vinculante: “1) a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e 2) “a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação” Assim sendo, DEFIRO a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Comunicado nº 28/2026 e do Comunicado nº 30/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi determinada, pelo Exmo. Ministro Relator Raul Araújo, nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE, nº 2.224.598/PE (Tema nº 1.414/STJ) e no Recurso Especial nº 2.145.244/SC (Tema nº 1.328/STJ), a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as referidas matérias, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. O Tema nº 1.414/STJ discute, em síntese, a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação. Já o Tema nº 1.328/STJ versa especificamente sobre a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo guarda identidade com as matérias submetidas aos referidos temas repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do feito. Diante do exposto, SUSPENDO o processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.