Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001939-14.2026.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MARIA MONTEIRO SANTOS RECORRIDO: BANCO SISTEMA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA MONTEIRO SANTOS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id 36348039 e embargos de declaração de Id 37833641, o qual negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente. Nas razões recursais de Id 38775537, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Aponta violação aos arts. 50 e 2.028 do Código Civil; arts. 133 a 137, 795, 835, § 3º, 919, § 1º, 921 e 924 do Código de Processo Civil; art. 75 da Lei nº 4.728/1965; art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal; além de contrariedade à Súmula 150 do STF e à jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente, citação do terceiro garantidor e impenhorabilidade do bem de família. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução tramita desde 1996, com longos períodos de paralisação atribuídos à desídia da exequente, tendo a recorrente sido cientificada da constrição apenas em 2025. Defende a nulidade da penhora e dos atos expropriatórios, afirmando que, na condição de interveniente hipotecante, avalista e garantidora, deveria ter integrado o polo passivo da execução, sendo indispensável sua citação prévia para que o imóvel pudesse responder pela dívida. Alega, ainda, a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família, requerendo a suspensão do leilão e a substituição da garantia por outro bem já indicado nos autos. Questiona também a legitimidade ativa da exequente, sustentando ausência de comprovação da titularidade do crédito diante das sucessivas operações societárias envolvendo Bamerindus, HSBC, Bradesco e Banco Sistema, bem como suscita irregularidades na representação processual da instituição financeira. Por fim, afirma a ineficácia do título executivo por ausência de protesto do contrato de câmbio e sustenta a impossibilidade de atingir bens de terceiros ou garantidores sem a observância dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, ao final, o reconhecimento das nulidades apontadas e a extinção da execução. Contrarrazões, Id 40733097. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. Custas recursais devidamente recolhidas, Id 38775540 e 38775541. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE MÚTUO PARA REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. TERCEIRO GARANTIDOR HIPOTECANTE. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BEM DE FAMÍLIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo para repasse de empréstimo externo, rejeitou exceção de pré-executividade oposta por interveniente hipotecante, garantidora e avalista. A agravante alegou inexigibilidade do título por ausência de protesto, nulidade da penhora por falta de citação, prescrição intercorrente, ilegitimidade ativa do exequente, irregularidade das procurações, impenhorabilidade do imóvel por bem de família e substituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo para repasse de empréstimo externo exige protesto para aparelhar a execução; (ii) estabelecer se a penhora de imóvel dado em hipoteca por terceiro garantidor depende de sua citação para integrar o polo passivo; (iii) determinar se houve prescrição intercorrente por paralisação do feito; (iv) definir se as teses de ilegitimidade ativa do exequente e de irregularidade das procurações podem ser apreciadas no agravo; (v) estabelecer se a alegação de bem de família e o pedido de substituição da penhora são cognoscíveis nesta via; e (vi) definir se cabe condenação em honorários advocatícios no incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente comporta matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que delimita o exame das teses defensivas. O contrato de mútuo para repasse de empréstimo externo não se confunde com contrato de câmbio, razão pela qual não se submete à exigência de protesto do art. 75 da Lei nº 4.728/65. O título conserva força executiva porque o instrumento foi assinado por duas testemunhas e está vinculado a nota promissória, apta a embasar a execução independentemente de protesto. Na execução de crédito com garantia real prestada por terceiro, o ordenamento exige a intimação da penhora, e não a citação do garantidor para compor o polo passivo. A agravante teve ciência da constrição e exerceu amplamente o contraditório ao apresentar exceção de pré-executividade, interpor agravo e participar de discussão paralela por embargos à execução, o que afasta a alegada nulidade. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada e imputável exclusivamente ao exequente, além do transcurso do prazo prescricional, requisitos não demonstrados no caso. A paralisação do processo decorre, em grande parte, da suspensão provocada pelos embargos à execução do devedor principal e da própria dinâmica processual, e não de desídia exclusiva do credor. As alegações de ilegitimidade ativa do Banco Sistema S.A. e de irregularidade das procurações não podem ser conhecidas no agravo, porque não foram integralmente decididas na origem e sua apreciação imediata geraria supressão de instância. Os elementos constantes dos autos indicam, em exame prefacial, que o Banco Sistema S.A. corresponde à nova denominação da massa liquidanda do Banco Bamerindus do Brasil S.A., preservada sua personalidade jurídica e sua capacidade processual. A intervenção federal em instituição financeira não figura entre as hipóteses legais de extinção do mandato, de modo que, por si só, não invalida as procurações anteriormente outorgadas. A alegação de bem de família não pode ser acolhida de plano, porque a prova juntada demonstra a titularidade do imóvel, mas não comprova de forma inequívoca seu uso como residência familiar. O pedido de substituição da penhora deve ser formulado perante o juízo da execução, nos termos da disciplina própria, e não se compatibiliza com o âmbito cognitivo restrito do agravo. Não cabe condenação em honorários advocatícios, porque a exceção de pré-executividade foi tratada como incidente processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. GN. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. De início, quanto à alegada ofensa à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, esclareço que o enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual sua análise é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, no tocante à suposta violação aos princípios constitucionais e aos dispositivos da Constituição Federal invocados pela recorrente, notadamente o art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República, caberia a interposição de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. Assim, eventual ofensa à legislação federal revelar-se-ia meramente reflexa, circunstância que inviabiliza seu exame na via do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). No tocante à alegada ilegitimidade ativa da instituição financeira exequente, verifico que o Tribunal de origem deixou de apreciar a matéria por entender que a questão não havia sido submetida previamente ao juízo de primeiro grau, de modo que seu exame em sede de agravo de instrumento caracterizaria indevida inovação recursal e supressão de instância. Ocorre que tal entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sendo inviável ao Tribunal analisar questões não submetidas ao exame do juízo de origem, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. LIMITAÇÃO À MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se à matéria efetivamente decidida na decisão interlocutória impugnada, sendo inviável a apreciação, pelo Tribunal revisor, de questões não submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau. 2. Embora a legitimidade ad causam constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se admite o manejo de agravo de instrumento para provocar o Tribunal a decidir sobre questão que não foi apresentada ao Juízo de origem e sobre a qual inexiste deliberação, sob pena de supressão de instância e tumulto processual. 3. A não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.349.997/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) De igual modo, quanto à alegada nulidade da penhora por ausência de citação da garantidora hipotecária, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de imóvel gravado por hipoteca, é suficiente a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, sendo desnecessária sua citação para integrar o polo passivo da execução. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença no qual deferida penhora sobre imóvel dado em hipoteca à exequente. 2. Fato relevante. Imóvel hipotecado pela executada foi posteriormente alienado aos adquirentes, sócios da devedora, sem comunicação ao credor hipotecário, tendo a alienação sido noticiada apenas por ocasião da averbação da penhora. O Tribunal de origem reputou suficiente a intimação da penhora ao adquirente, afastou nulidade por ausência de citação na execução, reconheceu preclusão e coisa julgada quanto à subsistência e extensão da obrigação garantida pela hipoteca e à cláusula penal, e admitiu a atuação dos adquirentes apenas como assistentes processuais. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e aplicou os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto às demais alegações. Embargos de declaração foram opostos visando efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto: (i) à necessidade de intimação ou citação dos adquirentes do imóvel hipotecado; (ii) à tese de adimplemento substancial; (iii) à alegada alteração de critérios de juros; e (iv) ao excesso de execução decorrente da cláusula penal. 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se, em penhora incidente sobre imóvel hipotecado, é necessária a citação do adquirente para integrar o polo passivo da execução ou se é suficiente sua intimação da penhora; (ii) saber se matérias relativas à subsistência e à extensão da obrigação garantida pela hipoteca, à cláusula penal e ao excesso de execução, ainda que de ordem pública, podem ser rediscutidas após decisões transitadas em julgado e decisões preclusas; (iii) saber se o exame da legitimidade passiva do cônjuge meeiro, da ocorrência de preclusão e do alegado excesso de execução é compatível com a via do recurso especial ou demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; e (iv) saber se alegações sobre sustentações orais e ingresso tardio configuram inovação recursal em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistem os vícios apontados, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. Em penhora de imóvel gravado com hipoteca, é suficiente a intimação do terceiro garantidor ou adquirente acerca da penhora, sendo desnecessária sua citação para integrar o polo passivo da execução; o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. A revisão das conclusões acerca da legitimidade passiva (inclusive do cônjuge meeiro), da subsistência e extensão da obrigação garantida pela hipoteca e da cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. As matérias relativas à extensão da obrigação, à higidez e ao valor da cláusula penal e ao excesso de execução foram definidas por sentença transitada em julgado e por decisões preclusas; inclusive questões de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando não oportunamente impugnadas, sendo inviável sua rediscussão na via estreita dos aclaratórios. 10. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de preclusão e ao excesso de execução exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 11. Evidenciada a pretensão exclusivamente infringente, os embargos de declaração não são via adequada para buscar rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.933.632/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) GN. Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No que concerne à alegada violação aos arts. 50 e 2.028 do Código Civil, bem como aos arts. 133 a 137, 795 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Com efeito, o acórdão não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo dos referidos dispositivos, limitando-se a apreciar as controvérsias relativas à executividade do título, à necessidade de citação da garantidora hipotecária, à prescrição intercorrente, à legitimidade da constrição e à alegada impenhorabilidade do imóvel. Ademais, observa-se que os arts. 50 do Código Civil, 133 a 137, 795 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil não foram objeto de debate e deliberação pelo órgão julgador, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria. Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, segundo as quais, respectivamente, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pelas instâncias ordinárias, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido tornam-se incontroversas no âmbito do recurso especial, não sendo possível promover novo exame das provas produzidas nos autos. Nessa perspectiva, verifica-se que as insurgências relacionadas à configuração da prescrição intercorrente, à definição do prazo prescricional aplicável à espécie, à alegada ineficácia do título executivo por ausência de protesto e à impenhorabilidade do imóvel em razão de sua suposta condição de bem de família demandam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que não restou demonstrada a inércia exclusiva da exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente; que a discussão acerca da incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da regra de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma demandaria análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, incompatível com a exceção de pré-executividade; que o título apresentado mantém força executiva própria; e que os documentos acostados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, a utilização do imóvel como residência familiar. Desse modo, a alteração das conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em execução fiscal na qual se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A configuração da prescrição intercorrente não se presume pelo decurso do tempo, exigindo demonstração de inércia do exequente. A mora exclusiva do aparelho judiciário não caracteriza desídia da Fazenda Pública e afasta a prescrição. Precedentes. 3. É vedado, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para rediscutir a existência de inércia da exequente ou requalificar atos constritivos como peticionamentos inócuos, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.919.573/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Controvérsia sobre penhora de imóvel alegado como bem de família, com invocação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, diante de elementos fático-probatórios apreciados pelo tribunal de origem (utilização do imóvel, titularidade de outros imóveis, endereço declarado em imposto de renda, e imprestabilidade do bem oferecido em substituição à penhora). 3. Acórdão estadual manteve a rejeição da impenhorabilidade e negou provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da natureza de bem de família do imóvel penhorado, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, pode ser revista em recurso especial sem o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição da condição de bem de família do imóvel penhorado foi decidida com base em premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, o que torna imprescindível o reexame de provas para modificar o julgado, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão estadual considerou, entre outros elementos, a existência de outros imóveis de titularidade dos executados, o endereço diverso indicado em declarações de imposto de renda e a impropriedade do bem oferecido em substituição à penhora, de modo que a revisão dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.929.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) GN. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001939-14.2026.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MARIA MONTEIRO SANTOS RECORRIDO: BANCO SISTEMA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA MONTEIRO SANTOS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id 36348039 e embargos de declaração de Id 37833641, o qual negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente. Nas razões recursais de Id 38775537, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Aponta violação aos arts. 50 e 2.028 do Código Civil; arts. 133 a 137, 795, 835, § 3º, 919, § 1º, 921 e 924 do Código de Processo Civil; art. 75 da Lei nº 4.728/1965; art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal; além de contrariedade à Súmula 150 do STF e à jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente, citação do terceiro garantidor e impenhorabilidade do bem de família. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução tramita desde 1996, com longos períodos de paralisação atribuídos à desídia da exequente, tendo a recorrente sido cientificada da constrição apenas em 2025. Defende a nulidade da penhora e dos atos expropriatórios, afirmando que, na condição de interveniente hipotecante, avalista e garantidora, deveria ter integrado o polo passivo da execução, sendo indispensável sua citação prévia para que o imóvel pudesse responder pela dívida. Alega, ainda, a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família, requerendo a suspensão do leilão e a substituição da garantia por outro bem já indicado nos autos. Questiona também a legitimidade ativa da exequente, sustentando ausência de comprovação da titularidade do crédito diante das sucessivas operações societárias envolvendo Bamerindus, HSBC, Bradesco e Banco Sistema, bem como suscita irregularidades na representação processual da instituição financeira. Por fim, afirma a ineficácia do título executivo por ausência de protesto do contrato de câmbio e sustenta a impossibilidade de atingir bens de terceiros ou garantidores sem a observância dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, ao final, o reconhecimento das nulidades apontadas e a extinção da execução. Contrarrazões, Id 40733097. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. Custas recursais devidamente recolhidas, Id 38775540 e 38775541. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE MÚTUO PARA REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. TERCEIRO GARANTIDOR HIPOTECANTE. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BEM DE FAMÍLIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo para repasse de empréstimo externo, rejeitou exceção de pré-executividade oposta por interveniente hipotecante, garantidora e avalista. A agravante alegou inexigibilidade do título por ausência de protesto, nulidade da penhora por falta de citação, prescrição intercorrente, ilegitimidade ativa do exequente, irregularidade das procurações, impenhorabilidade do imóvel por bem de família e substituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo para repasse de empréstimo externo exige protesto para aparelhar a execução; (ii) estabelecer se a penhora de imóvel dado em hipoteca por terceiro garantidor depende de sua citação para integrar o polo passivo; (iii) determinar se houve prescrição intercorrente por paralisação do feito; (iv) definir se as teses de ilegitimidade ativa do exequente e de irregularidade das procurações podem ser apreciadas no agravo; (v) estabelecer se a alegação de bem de família e o pedido de substituição da penhora são cognoscíveis nesta via; e (vi) definir se cabe condenação em honorários advocatícios no incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente comporta matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que delimita o exame das teses defensivas. O contrato de mútuo para repasse de empréstimo externo não se confunde com contrato de câmbio, razão pela qual não se submete à exigência de protesto do art. 75 da Lei nº 4.728/65. O título conserva força executiva porque o instrumento foi assinado por duas testemunhas e está vinculado a nota promissória, apta a embasar a execução independentemente de protesto. Na execução de crédito com garantia real prestada por terceiro, o ordenamento exige a intimação da penhora, e não a citação do garantidor para compor o polo passivo. A agravante teve ciência da constrição e exerceu amplamente o contraditório ao apresentar exceção de pré-executividade, interpor agravo e participar de discussão paralela por embargos à execução, o que afasta a alegada nulidade. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada e imputável exclusivamente ao exequente, além do transcurso do prazo prescricional, requisitos não demonstrados no caso. A paralisação do processo decorre, em grande parte, da suspensão provocada pelos embargos à execução do devedor principal e da própria dinâmica processual, e não de desídia exclusiva do credor. As alegações de ilegitimidade ativa do Banco Sistema S.A. e de irregularidade das procurações não podem ser conhecidas no agravo, porque não foram integralmente decididas na origem e sua apreciação imediata geraria supressão de instância. Os elementos constantes dos autos indicam, em exame prefacial, que o Banco Sistema S.A. corresponde à nova denominação da massa liquidanda do Banco Bamerindus do Brasil S.A., preservada sua personalidade jurídica e sua capacidade processual. A intervenção federal em instituição financeira não figura entre as hipóteses legais de extinção do mandato, de modo que, por si só, não invalida as procurações anteriormente outorgadas. A alegação de bem de família não pode ser acolhida de plano, porque a prova juntada demonstra a titularidade do imóvel, mas não comprova de forma inequívoca seu uso como residência familiar. O pedido de substituição da penhora deve ser formulado perante o juízo da execução, nos termos da disciplina própria, e não se compatibiliza com o âmbito cognitivo restrito do agravo. Não cabe condenação em honorários advocatícios, porque a exceção de pré-executividade foi tratada como incidente processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. GN. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. De início, quanto à alegada ofensa à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, esclareço que o enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual sua análise é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, no tocante à suposta violação aos princípios constitucionais e aos dispositivos da Constituição Federal invocados pela recorrente, notadamente o art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República, caberia a interposição de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. Assim, eventual ofensa à legislação federal revelar-se-ia meramente reflexa, circunstância que inviabiliza seu exame na via do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). No tocante à alegada ilegitimidade ativa da instituição financeira exequente, verifico que o Tribunal de origem deixou de apreciar a matéria por entender que a questão não havia sido submetida previamente ao juízo de primeiro grau, de modo que seu exame em sede de agravo de instrumento caracterizaria indevida inovação recursal e supressão de instância. Ocorre que tal entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sendo inviável ao Tribunal analisar questões não submetidas ao exame do juízo de origem, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. LIMITAÇÃO À MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se à matéria efetivamente decidida na decisão interlocutória impugnada, sendo inviável a apreciação, pelo Tribunal revisor, de questões não submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau. 2. Embora a legitimidade ad causam constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se admite o manejo de agravo de instrumento para provocar o Tribunal a decidir sobre questão que não foi apresentada ao Juízo de origem e sobre a qual inexiste deliberação, sob pena de supressão de instância e tumulto processual. 3. A não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.349.997/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) De igual modo, quanto à alegada nulidade da penhora por ausência de citação da garantidora hipotecária, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de imóvel gravado por hipoteca, é suficiente a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, sendo desnecessária sua citação para integrar o polo passivo da execução. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença no qual deferida penhora sobre imóvel dado em hipoteca à exequente. 2. Fato relevante. Imóvel hipotecado pela executada foi posteriormente alienado aos adquirentes, sócios da devedora, sem comunicação ao credor hipotecário, tendo a alienação sido noticiada apenas por ocasião da averbação da penhora. O Tribunal de origem reputou suficiente a intimação da penhora ao adquirente, afastou nulidade por ausência de citação na execução, reconheceu preclusão e coisa julgada quanto à subsistência e extensão da obrigação garantida pela hipoteca e à cláusula penal, e admitiu a atuação dos adquirentes apenas como assistentes processuais. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e aplicou os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto às demais alegações. Embargos de declaração foram opostos visando efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto: (i) à necessidade de intimação ou citação dos adquirentes do imóvel hipotecado; (ii) à tese de adimplemento substancial; (iii) à alegada alteração de critérios de juros; e (iv) ao excesso de execução decorrente da cláusula penal. 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se, em penhora incidente sobre imóvel hipotecado, é necessária a citação do adquirente para integrar o polo passivo da execução ou se é suficiente sua intimação da penhora; (ii) saber se matérias relativas à subsistência e à extensão da obrigação garantida pela hipoteca, à cláusula penal e ao excesso de execução, ainda que de ordem pública, podem ser rediscutidas após decisões transitadas em julgado e decisões preclusas; (iii) saber se o exame da legitimidade passiva do cônjuge meeiro, da ocorrência de preclusão e do alegado excesso de execução é compatível com a via do recurso especial ou demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; e (iv) saber se alegações sobre sustentações orais e ingresso tardio configuram inovação recursal em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistem os vícios apontados, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. Em penhora de imóvel gravado com hipoteca, é suficiente a intimação do terceiro garantidor ou adquirente acerca da penhora, sendo desnecessária sua citação para integrar o polo passivo da execução; o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. A revisão das conclusões acerca da legitimidade passiva (inclusive do cônjuge meeiro), da subsistência e extensão da obrigação garantida pela hipoteca e da cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. As matérias relativas à extensão da obrigação, à higidez e ao valor da cláusula penal e ao excesso de execução foram definidas por sentença transitada em julgado e por decisões preclusas; inclusive questões de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando não oportunamente impugnadas, sendo inviável sua rediscussão na via estreita dos aclaratórios. 10. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de preclusão e ao excesso de execução exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 11. Evidenciada a pretensão exclusivamente infringente, os embargos de declaração não são via adequada para buscar rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.933.632/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) GN. Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No que concerne à alegada violação aos arts. 50 e 2.028 do Código Civil, bem como aos arts. 133 a 137, 795 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Com efeito, o acórdão não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo dos referidos dispositivos, limitando-se a apreciar as controvérsias relativas à executividade do título, à necessidade de citação da garantidora hipotecária, à prescrição intercorrente, à legitimidade da constrição e à alegada impenhorabilidade do imóvel. Ademais, observa-se que os arts. 50 do Código Civil, 133 a 137, 795 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil não foram objeto de debate e deliberação pelo órgão julgador, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria. Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, segundo as quais, respectivamente, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pelas instâncias ordinárias, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido tornam-se incontroversas no âmbito do recurso especial, não sendo possível promover novo exame das provas produzidas nos autos. Nessa perspectiva, verifica-se que as insurgências relacionadas à configuração da prescrição intercorrente, à definição do prazo prescricional aplicável à espécie, à alegada ineficácia do título executivo por ausência de protesto e à impenhorabilidade do imóvel em razão de sua suposta condição de bem de família demandam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que não restou demonstrada a inércia exclusiva da exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente; que a discussão acerca da incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da regra de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma demandaria análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, incompatível com a exceção de pré-executividade; que o título apresentado mantém força executiva própria; e que os documentos acostados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, a utilização do imóvel como residência familiar. Desse modo, a alteração das conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em execução fiscal na qual se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A configuração da prescrição intercorrente não se presume pelo decurso do tempo, exigindo demonstração de inércia do exequente. A mora exclusiva do aparelho judiciário não caracteriza desídia da Fazenda Pública e afasta a prescrição. Precedentes. 3. É vedado, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para rediscutir a existência de inércia da exequente ou requalificar atos constritivos como peticionamentos inócuos, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.919.573/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Controvérsia sobre penhora de imóvel alegado como bem de família, com invocação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, diante de elementos fático-probatórios apreciados pelo tribunal de origem (utilização do imóvel, titularidade de outros imóveis, endereço declarado em imposto de renda, e imprestabilidade do bem oferecido em substituição à penhora). 3. Acórdão estadual manteve a rejeição da impenhorabilidade e negou provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da natureza de bem de família do imóvel penhorado, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, pode ser revista em recurso especial sem o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição da condição de bem de família do imóvel penhorado foi decidida com base em premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, o que torna imprescindível o reexame de provas para modificar o julgado, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão estadual considerou, entre outros elementos, a existência de outros imóveis de titularidade dos executados, o endereço diverso indicado em declarações de imposto de renda e a impropriedade do bem oferecido em substituição à penhora, de modo que a revisão dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.929.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) GN. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE