Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3001938-50.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS CAMPOS E SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA POR CONSUMIDORA IDOSA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO, DE REGISTRO BIOMÉTRICO E DE QUALQUER ELEMENTO DE AUTENTICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE. ART. 932, V, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE REITERAM A CONTESTAÇÃO E AS CONTRARRAZÕES. DANO MORAL IN RE IPSA. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM INAPLICÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática (ID 37641811) que, com fulcro no art. 932, V, do CPC, deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 0123464367018, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, autorizado o abatimento do numerário creditado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as razões do agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) definir se subsiste a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (iii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica; (iv) definir se a utilização do numerário creditado, aliada ao decurso do tempo, convalida o contrato por anuência tácita, à luz da supressio e do venire contra factum proprium; e (v) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que se limita a reproduzir as razões da contestação e das contrarrazões, sem enfrentar o fundamento determinante da decisão agravada - a inexistência, nos autos, de log de contratação, de registro biométrico e de qualquer elemento de autenticação da operação -, não infirma o decisum, embora, por não ser a deficiência total, comporte conhecimento. 4. O prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação em matéria consumerista, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e ao art. 6º, VI e VII, do CDC. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), respondendo o fornecedor objetivamente pelo fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ e art. 14 do CDC). 6. A regularidade da contratação de empréstimo consignado exige a demonstração cumulativa do instrumento contratual formalmente válido e do efetivo ingresso do numerário no patrimônio do beneficiário. A alegação de contratação em terminal de autoatendimento mediante senha e biometria, desacompanhada do respectivo registro eletrônico, não satisfaz o ônus do art. 373, II, do CPC. 7. A supressio e o venire contra factum proprium pressupõem a existência de posição jurídica validamente constituída e de legítima expectativa gerada no destinatário da confiança, não se prestando a convalidar negócio jurídico cuja própria formação não foi demonstrada, sobretudo em face de consumidora idosa hipervulnerável (art. 230 da CF/88 e art. 4º da Lei nº 10.741/2003). 8. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, não se confundindo com a hipótese de mera cobrança indevida a que se referem os precedentes invocados pelo agravante. 9. Não configura litigância de má-fé nem abuso do direito de demandar o exercício regular do direito de ação por consumidora que nega a contratação e cuja pretensão foi, ao final, acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento e do registro do processo de autenticação (log, biometria ou meio equivalente), não bastando a apresentação de cédula de crédito bancário gerada unilateralmente. 2. O crédito e a utilização do numerário, isoladamente considerados, não convalidam a contratação não comprovada, nem atraem a supressio ou o venire contra factum proprium em desfavor do consumidor idoso. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. O agravo interno que apenas reitera as teses da contestação, sem infirmar o fundamento determinante da decisão monocrática, não merece provimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV, e 230; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, II, 489, § 1º, 932, V, 1.021, §§ 1º e 4º, e 1.025; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, I e III, 6º, VI, VII e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 187 e 422; Lei nº 10.741/2003, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07/08/2018; TJCE, Apelação Cível nº 0200946-47.2022.8.06.0107, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201153-47.2023.8.06.0160, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO para NEGAR-LHE parcial PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 38856497) interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nos arts. 994, III, 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil, e no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em face da decisão monocrática de ID 37641811, por mim proferida em 08/06/2026. Na origem, MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS E SILVA, então com 72 (setenta e dois) anos de idade, aposentada rural e beneficiária do INSS (benefício nº 703.357.099-7), ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da instituição financeira agravante, narrando ter sido surpreendida com descontos mensais em sua aposentadoria, no importe de R$ 360,09 (trezentos e sessenta reais e nove centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123464367018, cuja celebração afirmou desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito (R$ 16.564,14) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo, ainda, ser portadora de analfabetismo funcional. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 37117801), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando ter sido ela realizada em terminal de autoatendimento (BDN), mediante uso de cartão, senha e/ou biometria da consumidora. Juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 464.367.018 (ID 37117803) e extrato sigiloso indicativo do crédito de R$ 13.232,98 na conta corrente da autora, em 20/07/2022 (ID 37117804). Postulou, subsidiariamente, a compensação de valores. Sobreveio réplica (ID 37117805) e, ao depois, sentença de improcedência (ID 37117806), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que reputou satisfeito o ônus probatório da instituição financeira, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Irresignada, a consumidora interpôs apelação (ID 37117807), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação válida da contratação, porquanto não apresentados contrato assinado, imagens, registros biométricos ou quaisquer meios de autenticação utilizados no terminal eletrônico. Em contrarrazões (ID 37117808), o banco suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua 46ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC (ID 37181142). Distribuídos os autos a esta Relatoria em 21/05/2026, proferi a decisão monocrática ora agravada, na qual, com espeque no art. 932, V, do CPC, conheci da apelação e dei-lhe provimento para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123464367018, com a imediata cessação dos descontos; (ii) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos na forma da Súmula 362/STJ; (iv) permitir, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o abatimento dos valores repassados a título de empréstimo, em vedação ao enriquecimento sem causa; (v) fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação; e (vi) inverter o ônus sucumbencial. Nas razões do agravo interno, o banco agravante sustenta, em apertada síntese: (a) a regularidade da contratação, ao argumento de que o numerário foi creditado na conta da consumidora e por ela utilizado; (b) a impossibilidade de restituição sem a devolução do numerário, sob pena de enriquecimento sem causa; (c) a anuência tácita da consumidora, com incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium (arts. 422 e 884 do Código Civil); (d) a configuração de abuso do direito de demandar e de litigância de má-fé (arts. 5º, 6º, 77, 79, 80, 81 e 139, III, do CPC, e art. 187 do Código Civil); (e) a inexistência de dano moral indenizável, por se cuidar de mera cobrança indevida, insuscetível de gerar dano presumido; e (f) a existência de matéria constitucional apta a ensejar repercussão geral, com apontada violação aos arts. 5º, X, XXXVI e LIV, e 170, caput, da Constituição Federal. Ao final, requer o exercício do juízo positivo de retratação, "para reformar a decisão monocrática no sentido de afastar a condenação do apelante no tocante à indenização por danos morais" e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. Por meio do despacho de ID 39023306, em observância ao art. 1.021, § 2º, do CPC e ao art. 268 do RITJCE, determinei a abertura de vista à parte adversa, cuja intimação foi certificada nos autos (ID 39166379), tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação. Mantida a decisão agravada em juízo de retratação, submeto o feito à apreciação deste Colegiado. É o relatório. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno constitui o meio recursal adequado ao enfrentamento das decisões monocráticas proferidas pelo relator, a teor dos arts. 1.021 do CPC e 268 do RITJCE, sendo manifesta a legitimidade e o interesse recursal do banco agravante, sucumbente na integralidade da decisão de ID 37641811. Quanto à tempestividade, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/06/2026, reputando-se publicada em 10/06/2026, primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 2º, do CPC), com início da contagem em 11/06/2026 e termo final em 01/07/2026, data em que protocolizado o recurso, conforme certidão de interposição de ID 38973244. Tempestivo, portanto, o agravo interno. Dispensado o preparo, porquanto o agravo interno independe de recolhimento de custas, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. Regular, ademais, a representação processual, exercida pelo advogado Dr. Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB/CE nº 9.075). Registro, desde já, que a deficiência de fundamentação a seguir examinada atinente ao ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC não é total, tampouco impede a compreensão da irresignação, razão pela qual, prestigiando os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas, conheço do recurso, relegando o exame do vício à análise das preliminares. III - DA DELIMITAÇÃO DO CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Cumpre, antes de tudo, demarcar com precisão os contornos da devolutividade do presente agravo interno, à luz dos arts. 141, 492 e 1.002 do CPC. Compulsando os pedidos conclusivos deduzidos na peça de ID 38856497, verifica-se que o banco agravante requereu, expressamente, a reforma da decisão monocrática "no sentido de afastar a condenação do apelante no tocante à indenização por danos morais". Nada obstante, a fundamentação recursal ultrapassa esse limite, impugnando também a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a suposta inobservância da vedação ao enriquecimento sem causa. Não se me afigura razoável, contudo, valer-me de tal descompasso entre a fundamentação e o pedido para restringir o exame do recurso, mormente porque o capítulo relativo aos danos morais é logicamente dependente do reconhecimento da ilicitude da conduta. Por prudência e em homenagem ao contraditório substancial, examinarei a integralidade das razões deduzidas, ainda que algumas delas extravasem o pedido conclusivo. Assentada essa premissa, a controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (a) se as razões do agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão agravada, na dicção do art. 1.021, § 1º, do CPC; (b) se subsiste, nesta sede, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (c) se a instituição financeira agravante logrou comprovar, à luz do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 0123464367018; (d) se a disponibilização e a utilização do numerário, aliadas ao decurso do tempo, convalidam a avença por anuência tácita, atraindo a incidência da supressio e do venire contra factum proprium; (e) se o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, ou se se cuida de mera cobrança indevida insuscetível de reparação; e (f) se restaram configurados o abuso do direito de demandar e a litigância de má-fé imputados à consumidora agravada. IV - DAS PRELIMINARES IV.1 - Da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao vedar ao agravante a mera reiteração dos fundamentos da decisão agravada, impondo-lhe o ônus de impugnar especificamente os fundamentos daquele decisum. Trata-se de projeção, no âmbito do agravo interno, do princípio da dialeticidade recursal, que informa todo o sistema de impugnações do CPC/2015. A doutrina processual é uníssona quanto ao ponto. FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Salvador: JusPodivm) sublinham que o dispositivo consagra verdadeiro requisito de admissibilidade intrínseco, exigindo correlação temática entre as razões recursais e a ratio decidendi combatida; no mesmo sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Rio de Janeiro: Forense) observa que o recurso desprovido de crítica ao julgado não se presta a devolver questão alguma ao órgão ad quem. No caso vertente, o cotejo entre a peça de ID 38856497, a contestação de ID 37117801 e as contrarrazões de ID 37117808 revela substancial reprodução de argumentos, sem que o agravante enfrente, em momento algum, o fundamento determinante da decisão monocrática, qual seja: a inexistência, nos autos, de log de contratação, de registro biométrico, de identificação do terminal, de horário da operação ou de qualquer outro elemento objetivo de autenticação que demonstrasse ter sido a consumidora quem celebrou o negócio. Com efeito, o agravante insiste em que "o banco trouxe aos autos o contrato objeto da ação, com a assinatura eletrônica do autor" precisamente a alegação que a decisão agravada reputou insuficiente, por não vir acompanhada da prova do processo de autenticação. Reafirmar a premissa refutada não equivale a infirmá-la. Todavia, como assinalado no juízo de admissibilidade, a deficiência não é integral: o tópico "E" das razões recursais, relativo aos danos morais, veicula impugnação minimamente articulada, ancorada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prestigiando a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), rejeito a proclamação de inadmissibilidade total e passo ao exame das demais matérias, consignando, contudo, que a insuficiência de impugnação específica milita decisivamente contra a pretensão de reforma. IV.2 - Da preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo Malgrado não renovada de forma autônoma, a tese ressurge transversalmente no tópico "F.1" das razões recursais, quando o agravante alude à "multiplicidade de demandas sem oportunizar a solução administrativa". Por cautela, dela conheço e a rejeito. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação em matéria consumerista. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição, e o art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, bem como o acesso aos órgãos judiciários. Como leciona BRUNO MIRAGEM (Curso de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais), o acesso à justiça é direito básico do consumidor, não podendo ser condicionado a filtros administrativos criados pelo próprio fornecedor. Acrescente-se que a resistência à pretensão restou cabalmente demonstrada pela contestação apresentada, na qual o banco refutou integralmente o pedido autoral, o que, por si só, evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado. Rejeito, pois, a preliminar. IV.3 - Da inexistência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional Ainda em sede preliminar, e à conta da invocação do art. 489 do CPC nas razões recursais, consigno que a decisão monocrática de ID 37641811 encontra-se exaustivamente fundamentada, tendo enfrentado, um a um, os elementos probatórios carreados pelo banco - a Cédula de Crédito Bancário, o extrato de crédito e os saques subsequentes -, indicando de forma expressa as razões pelas quais os reputou insuficientes. O art. 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, mas sim o de enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, portanto, também esta prejudicial. V - DO MÉRITO RECURSAL V.1 - Do cabimento do julgamento monocrático (art. 932, V, do CPC) Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impende registrar que o julgamento monocrático se deu em estrita observância ao art. 932, V, "a" e "b", do CPC, porquanto a decisão agravada deu provimento ao recurso com esteio em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 297 e 479 e em precedentes reiterados desta Corte de Justiça acerca da matéria. De todo modo, eventual vício na técnica de julgamento monocrático restaria superado pela submissão da matéria a este Colegiado, na esteira da orientação consolidada do STJ, segundo a qual o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado supre a suposta irregularidade decorrente da decisão unipessoal do relator. V.2 - Da não comprovação da regularidade da contratação Não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, à luz dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de defeito na prestação do serviço, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente se eximindo mediante a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), ônus que lhe incumbe. Nessa direção, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Consoante consignado na decisão agravada, a regularidade da contratação de empréstimo consignado reclama a demonstração cumulativa de dois elementos: (i) o instrumento contratual formalmente válido, com a manifestação de vontade do consumidor; e (ii) o comprovante de ingresso do numerário no patrimônio do beneficiário. A ausência de qualquer deles é bastante para caracterizar o descumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC. No caso, o segundo requisito restou demonstrado o crédito de R$ 13.232,98, em 20/07/2022, é incontroverso. O primeiro, porém, não. A Cédula de Crédito Bancário de ID 37117803 é "via não negociável", produzida unilateralmente pelo sistema bancário, desprovida de assinatura física e, o que é decisivo, desacompanhada de qualquer registro do processo de autenticação eletrônica. Não se questiona, aqui, a validade jurídica genérica da assinatura eletrônica, assegurada pela MP nº 2.200-2/2001, pelo art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, pelo art. 784, § 4º, do CPC e pelo art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004, tampouco a licitude da contratação digital autorizada pela IN INSS/PRES nº 100/2018. O que se afirma e o agravante não infirmou é que a invocação da assinatura eletrônica não dispensa a instituição financeira de demonstrar, nos autos, que tal assinatura efetivamente existiu e que foi a própria consumidora quem a apôs. O banco alegou contratação "em terminal de autoatendimento (BDN) mediante uso de cartão, senha e/ou biometria" e, em contrarrazões, referiu-se a leitura da palma da mão. Não juntou, contudo, o log da operação, o registro biométrico, a identificação e a localização do terminal, o horário da transação ou qualquer evidência objetiva correlata. Trata-se de prova que se encontrava exclusivamente em seu poder e cuja produção lhe seria singelamente exequível - o que agrava, sobremaneira, a inércia probatória. Sobre o tema, esta Corte tem reiteradamente decidido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Josefa Nogueira Lopes, declarando inexistente a contratação de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 .000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e a autorização para os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro devem ser mantidas nos termos da sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos dos arts. 3º e 17 do CDC . 4. A instituição financeira tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação do contrato assinado pelo consumidor e da comprovação do repasse dos valores à sua conta bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5 . O banco apelante não juntou contrato assinado nem comprovante de transferência bancária, não se desincumbindo do ônus probatório necessário para comprovar a validade do contrato e a autorização para os descontos. 6. A ausência de comprovação da regular contratação caracteriza falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o que justifica a declaração de inexistência da dívida. 7 . O dano moral se configura pela indevida redução dos proventos da parte autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 4 .000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS), sendo aplicável ao caso concreto, pois os descontos ocorreram após a modulação dos efeitos do julgado . 10. O pedido de compensação dos valores não merece acolhimento, uma vez que o banco não demonstrou a efetiva disponibilização dos valores do suposto empréstimo na conta da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato assinado e da comprovação do repasse dos valores ao consumidor. 2 . A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes ou contratações indevidas em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ . 4. O dano moral é configurado pela indevida redução dos proventos do consumidor, sendo devida a indenização sempre que houver descontos indevidos sem comprovação da contratação regular. 5. A repetição do indébito em dobro é aplicável nos casos de cobrança indevida decorrente de serviços não contratados, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 3º, 14 e 17; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j . 24/08/2011; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j . 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0004641-43.2013.8.06 .0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30/06/2020 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02009464720228060107 Jaguaribe, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Não custa lembrar que a agravada é mulher idosa, com 72 (setenta e dois) anos ao tempo do ajuizamento, aposentada rural residente na zona rural, beneficiária da gratuidade da justiça. Cuida-se, na dicção consagrada por CLÁUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais), de consumidora hipervulnerável, cuja proteção reforçada decorre do art. 230 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), a reclamar do Judiciário atenção redobrada no exame de operações que comprometem verba de natureza alimentar. Nada há, pois, a retificar no ponto. V.3 - Da alegada anuência tácita: inaplicabilidade da supressio e do venire contra factum proprium Sustenta o agravante que a consumidora, ao receber o numerário sem objeção e dele fazer uso ao longo de anos, teria aderido tacitamente ao contrato, incidindo os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). O argumento, com a devida vênia, não resiste a exame mais detido. Em primeiro lugar, tanto a supressio quanto o venire contra factum proprium pressupõem a existência de uma posição jurídica validamente constituída, cujo exercício retardado ou contraditório se pretende neutralizar. Como ensina ANTÔNIO MENEZES CORDEIRO (Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra: Almedina), a supressio traduz a supressão de um direito em razão do seu não exercício prolongado, somado à criação de uma situação objetiva de confiança no titular passivo. Ora, não se pode suprimir o exercício de um direito para fazer subsistir um negócio jurídico cuja própria formação não foi demonstrada nos autos: o instituto opera sobre direitos existentes, não sobre a validade de contratos não provados. Em segundo lugar, o venire contra factum proprium reclama, na precisa sistematização de ANDERSON SCHREIBER (A Proibição de Comportamento Contraditório, Rio de Janeiro: Renovar), quatro pressupostos cumulativos: (i) um factum proprium; (ii) a legítima confiança de outrem na conservação daquele comportamento; (iii) um comportamento contraditório; e (iv) o dano ou potencial de dano decorrente da contradição. No caso concreto, inexiste factum proprium juridicamente relevante: a consumidora não praticou ato de adesão comprovado, sendo a suposta "conduta" que se lhe imputa o não questionamento imediato dos descontos simples omissão de quem, hipervulnerável, sequer teve ciência qualificada da operação. Em terceiro lugar, a boa-fé objetiva é via de mão dupla. Como preleciona JUDITH MARTINS-COSTA (A Boa-Fé no Direito Privado, São Paulo: Marcial Pons), a cláusula geral de boa-fé impõe deveres anexos de informação, cooperação e proteção a ambos os contratantes, com intensidade tanto maior quanto maior a assimetria informacional entre eles. Invocar a boa-fé em desfavor do consumidor, para convalidar contrato que o próprio fornecedor não logrou comprovar, subverte a lógica do art. 4º, I e III, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio estruturante da Política Nacional das Relações de Consumo. Em quarto lugar, os precedentes colacionados pelo agravante, oriundos dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Roraima, não vinculam este Sodalício e retratam contextos fáticos diversos, seja porque neles houve perícia grafotécnica, seja porque o pagamento das parcelas se deu por período dilatado com pleno conhecimento do consumidor. Aqui, ao revés, a jurisprudência desta Corte, à qual se alinhou a decisão monocrática, é firme em sentido oposto. Por derradeiro, cumpre assentar que a preocupação legítima do agravante com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) já foi expressamente contemplada no item (iv) do dispositivo da decisão agravada, que autorizou, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o abatimento dos valores repassados a título de empréstimo. Nesse particular, portanto, falece ao agravante interesse recursal, pois a decisão lhe é, no ponto, favorável. V.4 - Dos danos morais: configuração in re ipsa e distinção dos precedentes invocados Reside neste capítulo o único pedido conclusivo formalmente deduzido pelo agravante. Também aqui, contudo, a irresignação não prospera. Alega o banco que a hipótese seria de mera cobrança indevida, insuscetível de gerar dano presumido, invocando, para tanto, os julgados AgInt no AREsp 2.110.525/SP e AgInt no AREsp 2.157.547/SC, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Os precedentes, todavia, não se aplicam à espécie, por evidente distinção fática (distinguishing). Uma coisa é a cobrança indevida genérica, veiculada em fatura de cartão de crédito ou em boleto, cuja repercussão se exaure no plano patrimonial e demanda comprovação do abalo extrapatrimonial. Coisa inteiramente diversa é o desconto direto, mensal e continuado, em benefício previdenciário de pessoa idosa - verba de natureza alimentar, muitas vezes única fonte de subsistência -, que subtrai do orçamento familiar parcela expressiva da renda, com reflexos imediatos sobre a alimentação, a medicação e a própria dignidade da titular. É por essa razão que a jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece, na segunda hipótese, o dano moral in re ipsa. SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas) leciona que o dano moral existe in re ipsa quando decorre do próprio fato ofensivo, dispensando prova em concreto do sofrimento da vítima, o que se verifica sempre que o ato atinge, por si só, a esfera da dignidade humana. É precisamente o caso dos autos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No âmbito desta 4ª Câmara de Direito Privado, a orientação é idêntica: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco C6 Consignado S/A e pela consumidora Joana do Nascimento Mesquita, contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia centra-se na existência de contrato de empréstimo consignado, negado pela autora e defendido pelo banco. A autora pleiteia a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta a validade do contrato e requer a reforma da sentença no que tange à restituição em dobro. III . RAZÕES DE DECIDIR: O banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade e regularidade da contratação, apresentando documentos com inconsistências nos valores contratados e liberados. Aplicando-se a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC, manteve-se a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. Quanto aos danos morais, reconhece-se a sua caracterização in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, fixando-se a indenização em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Apelo do banco desprovido; apelo da consumidora parcialmente provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais . Tese: Descontos indevidos em verbas de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000000-00.2023.8 .06.0000, interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A e JOANA DO NASCIMENTO MESQUITA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo Banco C6 Consignado S/A e dar parcial provimento ao recurso de Joana do Nascimento Mesquita, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02011534720238060160 Santa Quitéria, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Quanto ao quantum, a decisão agravada fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela comedido inferior, inclusive, ao pedido inicial de R$ 10.000,00 , e que observa os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados: (a) a natureza alimentar da verba atingida; (b) a extensão temporal dos descontos, iniciados em 2022 e mantidos até a propositura da ação, em 2025; (c) a condição econômica da ofendida, aposentada rural; e (d) o caráter pedagógico da condenação. Também aqui, portanto, nada a reparar. V.5 - Do alegado abuso do direito de demandar e da litigância de má-fé Pugna o agravante pela condenação da consumidora nas penas da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e pelo reconhecimento de abuso do direito de demandar (art. 187 do Código Civil), sob o argumento de subversão da verdade dos fatos. O pleito soa, no mínimo, paradoxal: a pretensão autoral foi julgada procedente, em grau recursal, justamente porque o banco não comprovou a contratação que afirmava existir. Não se pode reputar temerária a demanda cujo pedido foi acolhido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, não bastando a mera sucumbência ou a dedução de tese jurídica que não vingou. O exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88), somente se converte em ilícito quando extrapola manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes - hipótese que, à evidência, não se configura nos autos. Registro, por oportuno, que as considerações genéricas do agravante acerca do "contencioso de volume" e das "demandas predatórias", conquanto reflitam preocupação institucional legítima e digna de nota, não se prestam a presumir a má-fé de litigante individual, tampouco substituem a prova concreta do dolo processual no caso sub judice. Rejeito, pois, o pedido. V.6 - Da alegada matéria constitucional e do prequestionamento Por fim, invoca o agravante a existência de repercussão geral e aponta violação aos arts. 5º, X, XXXVI e LIV, e 170, caput, da Constituição Federal. O reconhecimento da repercussão geral constitui atribuição privativa do Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 3º, da CF/88 e art. 1.035 do CPC), descabendo a este órgão fracionário pronunciar-se a respeito. De todo modo, não se vislumbra qualquer das apontadas violações: a condenação ora mantida não mercantiliza o dano moral, mas o reconhece em hipótese de lesão efetiva à dignidade de consumidora idosa; não vulnera a segurança jurídica, mas a reafirma, ao exigir do fornecedor a documentação mínima de suas próprias operações; não ofende o devido processo legal, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa em ambos os graus de jurisdição; e não afronta a ordem econômica, porquanto a livre iniciativa, na dicção do próprio art. 170, VIII e V, da Constituição, é conformada pela defesa do consumidor. Consigno, ademais, que a menção a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais nas razões recursais não obriga este Colegiado à manifestação expressa e pontual sobre cada um deles, bastando, para fins de prequestionamento, o enfrentamento das teses jurídicas suscitadas, na esteira da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça e do art. 1.025 do CPC. V.7 - Dos honorários advocatícios recursais Desprovido o agravo interno, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da agravada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, respeitados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. V.8 - Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Conquanto o recurso não mereça acolhida, a sanção reclama a declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência em votação unânime, providência que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser banalizada, sob pena de comprometer o legítimo exercício do direito de recorrer. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 37641811 por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários advocatícios devidos pelo agravante ao patrono da agravada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator