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3001933-93.2026.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001933-93.2026.8.19.0210/RJ AUTOR: RONALDO SANTOS DE BARROS ADVOGADO(A): NATALY LUIZ MARTINS (OAB RJ240744) AUTOR: ROSENI ZANARDI ADVOGADO(A): NATALY LUIZ MARTINS (OAB RJ240744) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se. 2. Esclareça a parte autora seu interesse de agir e o motivo de não ter ingressado com a usucapião extrajudicial.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001933-93.2026.8.19.0210/RJ AUTOR: RONALDO SANTOS DE BARROS ADVOGADO(A): NATALY LUIZ MARTINS (OAB RJ240744) AUTOR: ROSENI ZANARDI ADVOGADO(A): NATALY LUIZ MARTINS (OAB RJ240744) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se os autos de demanda de usucapião proposta por Ronaldo Santos de Barros e Rosení Zanardi. Decido. Conforme bem certificado pela serventia deste juízo, a matéria sub judice não encontra amparo no rol taxativo que determina a competência deste Juízo de Família e Sucessões, conforme previsto nos artigos 64 e 67 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 10.633, de 18 dezembro de 2024). De outro giro, a competência dos Juízos Cíveis é regulamentada pelo artigo 63 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 10.633, de 18 dezembro de 2024), que dispõe o seguinte: “Os Juízes de Direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros Juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível”. Desta forma, a competência para conhecer da causa é de um Juízo Cível, diante da sua competência residual. Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de umas das Varas Cíveis desta Regional, com fulcro nos dispositivos acima mencionados. Intimem-se, pela via eletrônica. Após, preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se ao juízo competente com as nossas homenagens. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.

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