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Processo 3001928-52.2026.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3001928-52.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: ROGERIO WANDERLEY CORTESE ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA SERRANO (OAB RJ181715) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte apesar de intimada, quedou-se inerte, tal como certificado no evento 12. Assim, deixou de apresentar tempestivamente os documentos necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3001928-52.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: ROGERIO WANDERLEY CORTESE ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA SERRANO (OAB RJ181715) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte apesar de intimada, quedou-se inerte, tal como certificado no evento 12. Assim, deixou de apresentar tempestivamente os documentos necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.

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