Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
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2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001928-52.2026.8.19.0087/RJ
AUTOR: ROGERIO WANDERLEY CORTESE
ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA SERRANO (OAB RJ181715)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte apesar de intimada, quedou-se inerte, tal como certificado no evento 12. Assim, deixou de apresentar tempestivamente os documentos necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001928-52.2026.8.19.0087/RJ
AUTOR: ROGERIO WANDERLEY CORTESE
ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA SERRANO (OAB RJ181715)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte apesar de intimada, quedou-se inerte, tal como certificado no evento 12. Assim, deixou de apresentar tempestivamente os documentos necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
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