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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001914-14.2026.8.19.0202/RJ AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): HELENA SANTOS DA SILVA (OAB RJ118455) DESPACHO/DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: 1. esclareça e quantifique os valores pretendidos a título de danos materiais e lucros cessantes, indicando, quanto a estes últimos, o período de afastamento laboral e o critério utilizado para a apuração da renda que deixou de auferir; 2. indique expressamente o valor pretendido a título de indenização por danos morais, ainda que por estimativa; 3. adeque o valor da causa ao proveito econômico perseguido, observando-se o disposto no art. 292, V e VI, do CPC, mediante a soma dos valores correspondentes aos pedidos de natureza indenizatória formulados na inicial. Deverá, ainda, esclarecer o pedido de ressarcimento relativo ao conserto da motocicleta, especificando, se possível, o respectivo valor, ou justificar concretamente a impossibilidade de sua imediata quantificação, à luz do art. 324, § 1º, do CPC. A emenda à inicial deverá ser ELABORADA EM PEÇA ÚNICA (CONSOLIDADA E SUBSTITUTIVA), evitando-se tumulto processual e prejuízo para a parte Ré por ter que se manifestar sobre várias petições eletrônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 e 330, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito Intime-se.
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