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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 3001914-07.2025.8.06.0171 Requerente: LUCIANA JATAI CAVALCANTE Requerido: ROSIVALDO DE OLIVEIRA SOUSA e outros S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por LUCIANA JATAÍ CAVALCANTE, já qualificada nos autos, em face de ROSIVALDO DE OLIVEIRA SOUSA e do ESPÓLIO DE FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, confinantes do imóvel usucapiendo, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Bibiana Pereira, nº 22, Alto Brilhante, Tauá/CE, CEP 63.660-000, com área de 81,62 m² (oitenta e um vírgula sessenta e dois metros quadrados) e perímetro de 58,86 m, assim descrito no memorial descritivo de id. 155321790: início no vértice P-1 (N: 9335742.130m; E: 357238.450m), confrontando com a via pública Rua Bibiana Pereira (azimute 249°01'14" e distância de 3,10m) até o vértice P-2; deste, confrontando com o terreno de propriedade de Francisca Ferreira dos Santos (azimute 339°01'14" e distância de 26,33m) até o vértice P-3; deste, confrontando com terreno de proprietário ignorado (azimute 69°01'14" e distância de 3,10m) até o vértice P-4; e deste, confrontando com o terreno de propriedade de Rosivaldo de Oliveira Sousa (azimute 159°01'14" e distância de 26,33m), retornando ao vértice P-1, ponto inicial da descrição. Narra a inicial que a autora exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o referido imóvel desde 21/04/2007, data do óbito de sua genitora, Francisca Ida Cavalcante Jataí, então possuidora do bem, tendo os demais herdeiros cedido a esta, à época, seus respectivos direitos hereditários sobre o imóvel, sem oposição de qualquer natureza desde então. Aduz, ainda, que estabeleceu no local sua moradia habitual e de sua família, circunstância apta a atrair a redução do prazo aquisitivo para 10 (dez) anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Com a inicial (id. 155321782), vieram procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de não titularidade de outro imóvel, comprovante de residência, documento de identificação, planta e memorial descritivo com ART regularmente recolhida (ids. 155321783/155321791), além de certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tauá atestando a inexistência de matrícula referente ao imóvel (id. 155321792). A decisão de id. 156905880 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso), e determinou a citação (i) da pessoa em cujo nome estivesse registrado o imóvel, se houvesse; (ii) dos confinantes indicados no memorial descritivo; (iii) por edital, dos interessados incertos e desconhecidos; e (iv) a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Ceará e do Município de Tauá. Citado por Oficial de Justiça em id. 162798951, o confinante ROSIVALDO DE OLIVEIRA SOUSA não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido certificado o decurso de prazo sem manifestação (id. 167971589). Da mesma forma, citado o ESPÓLIO DE FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, na pessoa de Francisco Romário Lopes dos Santos, em 16/06/2025 (id. 161239148), este também deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Foi expedido edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 (trinta) dias, sem que sobreviesse qualquer manifestação (id. 159268526). O MUNICÍPIO DE TAUÁ manifestou-se pelo desinteresse na causa, ante a inexistência de débitos tributários e por não vislumbrar conflito com bem público municipal (id. 160009574/160010176). O ESTADO DO CEARÁ, por sua Procuradoria-Geral, após consulta à Coordenadoria de Administração do Patrimônio Imobiliário (COAPI/SEPLAG), manifestou desinteresse na demanda, por não identificar o imóvel como integrante do patrimônio público estadual (id. 190377707). A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, requereu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestação, condicionando o prosseguimento do feito, decorrido tal prazo sem retorno, à presunção de ausência de interesse do ente federal na causa (id. 160412758). Transcorrido o prazo requerido sem que a União tenha apresentado qualquer nova manifestação nos autos, impõe-se reconhecer, nos exatos termos por ela própria postulados, a ausência de interesse da União Federal na presente demanda, não subsistindo óbice ao prosseguimento e julgamento do feito. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tauá, declinou de intervir no feito, por ausência de interesse de incapaz, de relevância social ou de parcelamento irregular do solo urbano ou rural, nos termos do art. 178 do CPC e da Recomendação nº 47/2018 do CGJ/CE (id. 170630043). Instada a se manifestar sobre eventuais inconsistências na planta e no memorial descritivo apresentados, a Serventia do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tauá/CE certificou a plena compatibilidade entre os documentos técnicos, não tendo sido identificada qualquer inconsistência quanto às medidas perimetrais, confrontações, área total ou demais elementos exigidos pela legislação registral, tendo a conferência sido realizada com base no sistema Métrica Dimensor (id. 189361064). Em atenção ao despacho de id. 204688369, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária dilação probatória, estando a matéria de fato suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, e diante do decurso, in albis, do prazo para contestação por parte dos confinantes citados. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, cujos requisitos estão disciplinados no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Exige a norma, portanto, a demonstração de três elementos essenciais: (i) posse ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini; (ii) decurso do prazo legal, de 15 anos, reduzido a 10 anos na hipótese de moradia habitual ou de realização de obras produtivas; e (iii) que o bem seja passível de usucapião (res habilis). II.1. Da posse com animus domini A posse da autora sobre o imóvel usucapiendo restou satisfatoriamente demonstrada pelas declarações de Francisco Alípio Jataí Cavalcante (id. 235408939) e de Socorro Maria Jataí Cavalcante (id. 235408930), ambos irmãos da autora e coerdeiros do imóvel, os quais atestaram, de forma coincidente, que a autora exerce posse mansa, pacífica, exclusiva e ininterrupta sobre o bem desde 21/04/2007 - data do óbito da genitora comum, Francisca Ida Cavalcante Jataí, então possuidora do imóvel -, tendo os declarantes, na qualidade de coerdeiros, cedido à autora seus respectivos direitos hereditários sobre o bem, sem terem exercido qualquer ato possessório sobre ele desde então. Comprova-se, ademais, o animus domini pela declaração da CAGECE (id. 235408944), que atesta estar o cadastro comercial de fornecimento de água/esgoto do imóvel em nome da autora desde 21/11/2017, bem como pela certidão negativa de débitos e certidão negativa de imóvel expedidas pelo Município de Tauá (id. 160010176), nas quais o imóvel consta cadastrado perante o Fisco Municipal em nome de Luciana Jataí Cavalcante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma pacífica, a possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros, desde que comprovado o exercício da posse com exclusividade, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e sem oposição dos demais coerdeiros, pelo prazo legal exigido, hipótese que se amolda com precisão ao caso dos autos, em que os demais coerdeiros, além de nunca terem exercido posse sobre o bem, expressamente confirmaram, em juízo, a posse exclusiva da autora. II.2. Do prazo aquisitivo A autora reside no imóvel desde 21/04/2007, perfazendo, na data da propositura da ação (19/05/2025) e, com maior razão, na presente data, lapso temporal superior a 18 (dezoito) anos, o que já superaria o prazo geral de 15 anos previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil, independentemente de qualquer causa de redução. De todo modo, restando comprovado que a autora estabeleceu no imóvel sua moradia habitual e de sua família, tal como declarado por ela própria (id. 155321788) e corroborado pelo memorial descritivo, que discrimina cômodos de natureza residencial (sala, quartos, cozinha e banheiro em dois pavimentos), incide a redução do prazo para 10 (dez) anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil - prazo também largamente superado no caso concreto. II.3. Da ausência de oposição e da regularidade da citação dos interessados Todos os confinantes indicados no memorial descritivo foram citados (id. 162798951) e o Espólio de Francisca Ferreira dos Santos, na pessoa de seu representante (id. 161239148), tendo ambos deixado transcorrer in albis o prazo para contestação, circunstância certificada nos autos (id. 167971589), o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, e reforça a ausência de qualquer oposição à posse exercida pela autora. Foram outrossim citados, por edital, os interessados incertos, ausentes e desconhecidos, com observância do prazo e das formalidades legais (art. 259, I, c/c art. 257, IV, do CPC), sem que sobreviesse qualquer manifestação (id. 159268526). II.4. Da manifestação das Fazendas Públicas e do Ministério Público O Município de Tauá e o Estado do Ceará manifestaram, cada qual, desinteresse expresso na causa, por não identificarem o imóvel usucapiendo como integrante de seus respectivos patrimônios (ids. 160009574 e 190377707). A União Federal, a seu turno, requereu prazo de 45 dias para diligências junto à Secretaria de Patrimônio da União, informando que, decorrido esse prazo sem manifestação, deveria ser presumida a ausência de interesse do ente federal (id. 160412758). Tendo transcorrido, sem qualquer retorno, prazo superior ao próprio prazo requerido pela União, impõe-se reconhecer a ausência de interesse do ente federal na causa, nos exatos termos por ela própria postulados, não havendo, portanto, óbice ao julgamento do feito quanto a esse aspecto. O Ministério Público, por fim, dispensou sua intervenção no feito, por ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC (id. 170630043), não havendo, na espécie, interesse de incapaz, relevância social ou indícios de parcelamento irregular do solo urbano que justificassem sua atuação. II.5. Da regularidade técnica e registral A situação registral do imóvel foi devidamente esclarecida pela certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tauá/CE (id. 155321792), que atestou a inexistência de matrícula ou registro em nome de terceiros referente ao bem usucapiendo, não havendo, portanto, qualquer título de propriedade a ser contraposto à pretensão autoral. Instada a se manifestar sobre a planta e o memorial descritivo, a mesma Serventia certificou, por meio do Ofício nº 009/2026 (id. 189361064), a plena compatibilidade técnica entre os referidos documentos, atestando a coerência geométrica e métrica do imóvel, com base em conferência realizada pelo sistema Métrica Dimensor, não tendo sido identificada qualquer inconsistência apta a obstar o registro. Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, impõe-se a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA JATAÍ CAVALCANTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição, por usucapião extraordinária (art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil), da propriedade do imóvel urbano situado na Rua Bibiana Pereira, nº 22, Alto Brilhante, Tauá/CE, CEP 63.660-000, com área de 81,62 m² e perímetro de 58,86 m, assim delimitado: início no vértice P-1 (N: 9335742.130m; E: 357238.450m), confrontando com a Rua Bibiana Pereira (azimute 249°01'14" e distância de 3,10m) até o vértice P-2 (N: 9335741.020m; E: 357235.555m); deste, confrontando com o terreno de Francisca Ferreira dos Santos (azimute 339°01'14" e distância de 26,33m) até o vértice P-3 (N: 9335765.605m; E: 357226.129m); deste, confrontando com terreno de proprietário ignorado (azimute 69°01'14" e distância de 3,10m) até o vértice P-4 (N: 9335766.715m; E: 357229.023m); e deste, confrontando com o terreno de Rosivaldo de Oliveira Sousa (azimute 159°01'14" e distância de 26,33m), retornando ao vértice P-1, ponto inicial da descrição, tudo conforme planta e memorial descritivo de ids. 155321790/155321791. Em consequência, DETERMINA-SE: a) a expedição de mandado para registro da presente sentença perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tauá/CE, o qual servirá de título para a abertura de matrícula em nome de LUCIANA JATAÍ CAVALCANTE, CPF nº 175.044.573-53, nos termos do art. 1.241, caput e parágrafo único, do Código Civil; b) a isenção de custas de registro, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida (id. 156905880); c) a expedição de ofício à Secretaria de Orçamento e Finanças do Município de Tauá e à Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, dando-lhes ciência do teor desta sentença. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido e a natureza do procedimento. Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Tauá/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito- NPR