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3001910-20.2026.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 3001910-20.2026.8.19.0026/RJRELATOR: LAURA DE PADUA GRIPP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 04/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3001910-20.2026.8.19.0026/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO devidamente instruída. Pretende o autor a concessão de liminar para que se busque e apreenda o bem descrito em sua petição inicial. Para tanto, veio a inicial instruída com o contrato de alienação fiduciária, bem como da notificação a que se refere o art. 2º §2º do DL nº 911/1969, nos termos da Tese firmada no Tema 1132 do STJ. Salienta-se que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, e o consequente deferimento da medida liminar, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. Dessa forma, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO, inaudita altera parte, a liminar de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, nos termos do art. 3º caput, do Decreto-lei nº 911/1969. Expeça-se mandado de busca e apreensão, valendo esta decisão como mandado ou precatória, consignando-se o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento integral da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, devendo o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado, entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º §§1º 2º e 14, do DL nº 911/1969). Com a expedição do mandado, intime-se a parte autora para acompanhar a diligência, devendo comparecer à Unidade Organizacional Especializada para efetuar o referido agendamento no dia do Plantão do Oficial de Justiça Avaliador detentor da ordem. Autorizo, desde já, se necessário, que a diligência se cumpra por arrombamento. 2. Efetivada a liminar, no mesmo ato, CITE-SE a parte ré, valendo esta decisão como mandado ou carta precatória, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias da execução desta liminar, podendo apresentá-la ainda que tenha sido paga a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º §§3º e 4º do DL nº 911/1969). No entanto, verifica-se que a parte ré apresentou a peça defensiva espontaneamente ao evento 16, DOC1, de modo que, só será analisada após o cumprimento efetivo da liminar concedida. 3. Confirmada a apreensão, RETIRE-SE a restrição judicial na base de dados do Renavam referente à decretação da busca e apreensão do veículo (art. 3º § 9º parte final, do DL nº 911/1969). Cumpra-se.

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