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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001909-70.2026.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVILENE SILVA ROSA REU: ANA ANGELICA PEIXOTO DA COSTA DECISÃO Vistos em conclusão. Inicialmente, verifica-se a necessidade de emenda à petição inicial. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve estar devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ademais, o art. 321 do mesmo diploma legal dispõe que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Da análise dos autos, constata-se a ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, notadamente comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda atualizadas. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, mediante a juntada dos seguintes documentos e informações: a) declaração de imposto de renda atualizada e documentos comprobatórios de rendimentos de ambas as partes, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Ressalte-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data registrada no sistema. BERNARDO RAPOSO VIDAL Juiz de Direito
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