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3001906-62.2026.8.06.0052

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3001906-62.2026.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI LUCENA LANDIM REU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DAVI LUCENA LANDIM em desfavor de JOSÉ LUCAS ALVES FERREIRA, vereador do Município de Juazeiro do Norte/CE e titular do perfil "@lukaosojulgando" na rede social Instagram, com mais de 247 mil seguidores. Narra o autor que, na madrugada do dia 30 de agosto de 2026, ao retirar-se do evento "ExpoBrejo", realizado em Brejo Santo/CE, foi surpreendido por uma funcionária do evento, identificada como Jessyele de Oliveira Araujo que teria acusado de tê-la agredido. Relata que se dirigiu à delegacia local, ocasião em que foi instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 939-985/2026, ainda em apuração. Sustenta que o requerido, sem aguardar a conclusão do procedimento investigativo, publicou em seu perfil, na modalidade "reels", vídeo em que atribui ao autor, de forma categórica, a autoria da agressão, qualificando-o expressamente como "agressor" e cobrando "punição judicial", conforme anexo ao ID 238954121. Afirma que a publicação foi tirada de contexto, porquanto laudo pericial oficial de lesão corporal atestou a existência de discreto hematoma no antebraço da suposta vítima, e que parecer médico-legal particular, subscrito por dois peritos médicos legistas, concluiu, com base no espectro equimótico de Legrand du Saulle e na fotografia que instrui o laudo oficial, que a lesão já se encontrava em fase evolutiva compatível com anterioridade de aproximadamente 24 horas ou mais em relação ao episódio noticiado, vide documento de ID 238954118. Aponta, ainda, que a suposta vítima aparenta ser militante da campanha eleitoral do requerido a Deputado Federal, o que estaria demonstrado por publicações em que ela figura ao lado do requerido em atos de campanha, ID 238955779. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada da publicação identificada pela URL https://www.instagram.com/lukaosojulgando/reel/DcqnBhANabT/, ou, subsidiariamente, a supressão de toda referência ao nome e à imagem do autor, com a abstenção de reiteração da imputação, sob pena de multa diária, além da expedição de ofício à Meta Platforms Inc. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, a condenação do requerido à publicação de retratação pública e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. É o relatório. Decido. Recebo a inicial, presentes todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, do CPC. Passo à análise da tutela de urgência, que à luz do art. 300, do CPC, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulada com a reversibilidade da medida pretendida, conforme o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores confere posição de especial relevo à liberdade de informação, sem afastar a tutela constitucional da honra e da imagem. Na ponderação desses direitos, assumem particular importância a verossimilhança da informação divulgada, a existência de suporte em fontes idôneas, a diligência empregada na apuração e a ausência de propósito predominantemente ofensivo. Nessa perspectiva, não se exige do agente que exerce atividade informativa a demonstração prévia e definitiva da verdade judicial do acontecimento noticiado. Conforme orientação jurisprudencial, a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, especialmente quando amparada em fontes oficiais e relacionada a fatos submetidos à apuração por autoridades públicas, insere-se, em princípio, no exercício legítimo da liberdade de informação, ressalvada a hipótese de abuso. No caso, em cognição sumária, não se evidencia que a publicação tenha sido realizada sem substrato fático minimamente idôneo. A narrativa divulgada decorre de pessoa que afirma ter sido vítima de agressão; o episódio deu ensejo à instauração de termo circunstanciado em que o Delegado entendeu pela prática do delito do art. 129 do Código Penal; a narrativa apresentada é a mesma que a vítima informou à autoridade policial; e há exame pericial produzido no âmbito oficial apontando a existência de lesão. Embora tais elementos não permitam concluir, por si sós, pela autoria da agressão, tampouco autorizam afirmar, neste momento processual, que a imputação divulgada fosse manifestamente falsa ou sabidamente inverídica. A existência de parecer médico particular em sentido divergente não conduz, em sede de cognição sumária, à automática desconstituição do exame produzido no âmbito oficial, evidenciando antes controvérsia probatória cuja adequada solução recomenda o estabelecimento do contraditório. Ademais, verifica-se que constou na publicação do feed que o autor negou a agressão. Nesse cenário, ausente demonstração suficientemente segura, neste momento, de falsidade manifesta, dolo, culpa grave na apuração ou propósito predominantemente difamatório, a determinação liminar de retirada do conteúdo representaria restrição particularmente intensa à liberdade de informação, recomendando-se que eventual abuso e consequente responsabilidade sejam examinados após o contraditório e o aprofundamento da instrução. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, citando-se o requerido para se fazer presente, podendo contestar a ação em 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se em réplica, no prazo sucessivo de 15 dias. Por fim, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Expedientes necessários. BREJO SANTO - CE, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito Titular

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