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3001906-45.2026.8.06.0090

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3001906-45.2026.8.06.0090 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ELISEU AMANCIO LIMA JUNIOR IMPETRADO: AURINEIDE AMARO DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliseu Amâncio de Lima Júnior contra ato atribuído à Prefeita do Município de Icó/CE, Aurineide Amaro de Sousa, objetivando sua convocação, nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde - Área ACS 06 - Gama (Sítio Bom Sucesso, GH1 e GH2), referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2025. Narra o impetrante que obteve a 5ª colocação na Área ACS 06, para a qual foram ofertadas duas vagas imediatas e duas vagas destinadas ao cadastro de reserva. Sustenta que, embora tenha sido aprovado além do quantitativo previsto no edital, adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão da posterior lotação de Izabela Mota Pereira, candidata aprovada para a Área ACS 03, no ESF Conjunto Gama, integrante da Área ACS 06, circunstância que, segundo afirma, demonstraria a existência e a necessidade de preenchimento de uma quinta vaga. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 222538605 a 222538621. Por decisão de ID 222586520, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e dada ciência ao Município de Icó. A autoridade coatora foi pessoalmente notificada, contudo transcorreu o prazo sem apresentação de informações, conforme certificado no ID 237299927. O Ministério Público, no parecer de ID 238568992, manifestou-se pela denegação da segurança, por entender inexistente direito líquido e certo à nomeação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, exigindo-se prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão. No caso concreto, a controvérsia consiste em verificar se a posterior lotação de candidata aprovada para área territorial diversa da escolhida no concurso público configura preterição apta a gerar ao impetrante, classificado em 5º lugar na Área ACS 06, direito subjetivo à convocação, nomeação e posse. A ausência de informações da autoridade coatora não produz, por si só, os efeitos materiais da revelia, incumbindo ao impetrante demonstrar documentalmente a existência do direito líquido e certo invocado. Conforme se extrai do Edital nº 002/2025, foram previstas para a Área ACS 06 - Gama duas vagas destinadas aos candidatos classificados e duas posições destinadas aos candidatos classificáveis. O item 11.4 do instrumento convocatório estabeleceu que os candidatos excedentes ao quantitativo previsto seriam excluídos da publicação oficial da homologação (ID 222538607). O resultado do certame demonstra que Eliseu Amâncio de Lima Júnior alcançou a 5ª colocação na Área ACS 06, sendo precedido por Janiê Clementino de Moura, Isadora Pinheiro Silva, Maria das Graças Viana da Silva e Maria Denise de Lima Amâncio (ID 222538610 p. 2). Todavia, o Decreto Municipal nº 36/2025, que homologou o resultado do concurso, contemplou, relativamente à Área ACS 06, apenas os dois candidatos classificados e os dois classificáveis, não constando o impetrante entre aqueles abrangidos pela homologação (ID 222538612). É certo que a aprovação fora do número de vagas inicialmente previsto não impede, em caráter absoluto, o posterior surgimento de direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, demonstrada de forma cabal pelo interessado. No caso, entretanto, a documentação não comprova que tenha sido criada ou disponibilizada uma quinta vaga para a Área ACS 06, tampouco que outro candidato tenha sido nomeado para essa posição em desrespeito à ordem classificatória do impetrante. Os quatro primeiros candidatos da Área ACS 06, correspondentes às duas vagas imediatas e às duas posições de cadastro de reserva previstas no edital, foram regularmente convocados. A candidata Izabela Mota Pereira, por sua vez, integrou o resultado homologado da Área ACS 03, figurando naquela área entre os candidatos classificáveis (ID 222538612). O que ocorreu posteriormente, segundo os documentos juntados pelo impetrante, foi sua lotação funcional no ESF Conjunto Gama, situado na Área ACS 06 (ID 222538621). Todavia, essa circunstância não equivale, por si só, à nomeação de Izabela Mota Pereira para uma quinta vaga da Área ACS 06. Há diferença entre o provimento do cargo decorrente do concurso público e a posterior lotação funcional do servidor. A documentação apresentada demonstra que Izabela foi convocada a partir da classificação obtida na Área ACS 03, inexistindo prova pré-constituída de que tenha sido nomeada para ocupar vaga adicional pertencente à Área ACS 06. Consequentemente, ainda que o ato posterior de lotação possa ser questionado à luz das regras aplicáveis aos Agentes Comunitários de Saúde, tal circunstância, isoladamente considerada, não comprova a criação, vacância ou disponibilização de nova vaga efetiva em favor do candidato subsequente da Área ACS 06. Para o reconhecimento da preterição prevista no Tema 784 do STF, não basta a demonstração de que outro servidor esteja desempenhando suas atividades naquela localidade. É necessária prova inequívoca de que a Administração manifestou intenção de prover nova vaga correspondente ao mesmo cargo e à mesma posição para a qual o candidato concorreu, preterindo-o arbitrariamente na ordem de classificação. Essa demonstração não se encontra presente nos autos. O próprio edital dispõe que as nomeações obedecerão à ordem classificatória e ocorrerão conforme as necessidades administrativas e a existência de recursos orçamentários e financeiros. Ademais, o Decreto nº 36/2025 estabelece que a homologação se destina ao provimento dos cargos vagos existentes e daqueles que vierem a vagar. Não foi apresentada, contudo, prova de vacância, criação legislativa ou efetiva disponibilização de quinta vaga para a Área ACS 06 durante o prazo de validade do concurso. Assim, a situação narrada não permite concluir, mediante a prova pré-constituída exigida na via mandamental, que a expectativa do impetrante tenha se convertido em direito subjetivo à nomeação. A eventual irregularidade relativa à lotação de terceira pessoa não é suficiente, por si só, para conferir ao impetrante direito à investidura em cargo público, sobretudo quando não demonstrada a existência de vaga adicional efetivamente disponibilizada pela Administração. Desse modo, não restou caracterizada preterição arbitrária e imotivada capaz de ensejar o direito líquido e certo à convocação, nomeação e posse pretendidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ELISEU AMÂNCIO DE LIMA JÚNIOR, julgando improcedente a pretensão de convocação, nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde - Área ACS 06 - Gama (Sítio Bom Sucesso, GH1 e GH2), referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2025. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente

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