2026-09-16 · TJCE
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001900-46.2026.8.06.0055 AUTOR: JOAO MARIANO GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, intentada por JOÃO MARIANO GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A, conforme inicial (ID.213324170) e documentação acostada. Decisão de ID. 214402647 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de juntar comprovante de residência em nome próprio ou esclarecer o vínculo com o terceiro que teve o comprovante de residência anexado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intimada a parte e decorrido o prazo para emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte com as determinações da decisão (ID. 214402647). Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Como observado acima, a parte autora apesar de intimada e advertida, não emendou a inicial na forma determinada na Decisão (ID. 214402647), nem tampouco apresentou qualquer justificativa para o desatendimento do comando judicial, não apresentando a emenda da forma satisfatória, tendo em vista que não juntou comprovante de residência em nome próprio ou esclareceu o vínculo com o terceiro que teve o comprovante de residência anexado. Ressalte-se que tratam-se de diligências simples, que não demandam maiores dificuldades, não havendo justificativa para o seu desatendimento. Dessa forma, o descumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme preceitua os arts. 321, parágrafo único e 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei APELAÇÃO CÍVEL Nº 0408219.29.2016.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: JOSÉ DE ALENCAR VIEIRA DE MENEZES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO. I - Facultada à parte autora a possibilidade de regularizar o defeito da peça inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, e, deixando de suprir a falha satisfatoriamente, apesar de regularmente intimado, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida impositiva. II - No caso de indeferimento da inicial, com espeque no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, é prescindível a intimação pessoal da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0408219-29.2016.8.09.0137, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Rio Verde - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 01/03/2018) - grifei Outrossim, destaco que não foi apresentada nenhuma justificativa para o descumprimento da emenda, nem apresentado requerimento de dilação do prazo. Isto posto, à vista da não apresentação de emenda satisfatória no prazo estabelecido, NÃO RECEBO A INICIAL e EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Sem custas ou honorários. PRI. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito