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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001898-25.2025.8.06.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM/CE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCURADORA, SEM OBSERVÂNCIA DA ASSINATURA A ROGO EXIGIDA PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO FORMAL AUTÔNOMO E INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO PELO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 175 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CONFIGURAM EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA APTA A CONVALIDAR NEGÓCIO JURÍDICO NULO POR VÍCIO DE FORMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narrou o autor, pessoa idosa e analfabeta, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou, aduzindo que o negócio teria sido realizado por sua sobrinha, mediante procuração outorgada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Em contestação, o banco réu sustentou a regularidade da contratação, instruindo a defesa com o instrumento contratual, procuração e diversos documentos relativos à movimentação da conta do autor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência do débito dele decorrente, ao fundamento de que a contratação não observou a exigência de assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil para pessoa analfabeta, e de que a procuradora que subscreveu o contrato não detinha poderes específicos para tanto. Condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando que a contratação foi regularmente efetivada por procuradora munida de poderes amplos, incluindo a movimentação de conta corrente e a utilização de senhas bancárias, juntando documentos relativos a procurações, termos de gestão de senha e extratos de movimentação. Defende, ainda, que o valor contratado foi disponibilizado e utilizado pelo autor, o que configuraria confirmação tácita do negócio jurídico, nos termos do art. 175 do Código Civil, além de arguir a inexistência de nexo causal apto a ensejar a reparação por danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade e preparo) dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado, à existência de confirmação tácita do negócio jurídico e ao quantum das condenações material e moral fixadas na origem. A condição de pessoa analfabeta do recorrido, incontroversa nos autos, atrai a incidência do art. 595 do Código Civil, que exige, para a validade de contratação por escrito firmada por quem não sabe ler nem escrever, a assinatura a rogo por pessoa de confiança do contratante, subscrita por duas testemunhas. Trata-se de formalidade essencial, personalíssima, que não se confunde com a atuação de procurador constituído por instrumento de mandato, ainda que dotado de poderes amplos, tal como corretamente reconhecido na sentença de origem e consolidado na tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Ceará em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo acórdão firmou a seguinte tese: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." A tese vinculante do IRDR é de observância obrigatória por todos os juízos e turmas recursais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 985, I, e 927, III, do CPC. Ela estabelece com clareza que o instrumento firmado por analfabeto é válido quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse contexto, a documentação juntada pelo recorrente, em vez de invalidar a conclusão da sentença, evidencia inconsistência relevante quanto à própria identificação de quem teria atuado em nome do recorrido. Verifica-se a existência de duas procurações distintas, outorgadas a pessoas diversas: uma, de 17/05/2022, conferindo à outorgada poderes restritos à representação do recorrido perante o INSS; outra, de titularidade de pessoa diferente, sem qualificação como parente ou pessoa de comprovada confiança do recorrido, com poderes de conteúdo mais amplo. O recurso, ao tratar essas duas procurações de forma indistinta, como se representassem um único instrumento de mandato amplo e legitimamente outorgado, não esclarece de forma segura qual delas, se alguma, foi efetivamente utilizada na contratação impugnada, circunstância que reforça, e não afasta, a fragilidade da tese de regularidade da contratação. Da mesma forma, os documentos relativos à movimentação da conta corrente do recorrido não demonstram, de forma robusta, o proveito econômico efetivo do valor contratado, evidenciando-se, em vez disso, lançamento de valor insuficiente para caracterizar o padrão de saques elevados e sistemáticos alegado nas razões recursais. Não prospera, outrossim, o argumento de confirmação tácita do negócio jurídico anulável, nos termos do art. 175 do Código Civil, fundado na circunstância de que os descontos teriam sido suportados pelo recorrido por período superior a um ano sem impugnação. A hipótese normativa pressupõe execução voluntária e consciente da obrigação por quem tem plena compreensão de sua natureza e extensão, o que não se verifica quando o cumprimento decorre de descontos automáticos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, cuja renda constitui único meio de subsistência, circunstância que, por si só, não permite presumir a plena ciência e a anuência informada do recorrido quanto à origem e à natureza dos descontos suportados. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico por vício de forma insanável, impõe-se a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, não se cogitando de ausência de nexo causal, uma vez que os descontos decorreram diretamente da contratação inválida atribuível à instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos poderes de quem a subscreveu. Quanto aos danos morais, a privação mensal e reiterada de parcela de benefício previdenciário de natureza alimentar, em desfavor de consumidor idoso e analfabeto, por força de contrato formalmente inválido, extrapola o inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença de origem é módico diante das circunstâncias narradas, mas, como não houve recurso da parte autora postulando a majoração, mantém-se o quantum arbitrado na origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Ressalva-se, contudo, que caso reste comprovado induvidosamente no juízo da execução o efetivo depósito de valores creditados na conta da parte autora em decorrência do contrato declarado nulo, deverá ocorrer a compensação da condenação com os valores, devidamente corrigidos, comprovadamente revertidos em seu favor, a ser aferida e realizada naquela fase processual, nos termos do art. 884 do Código Civil. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator
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