Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu · Ato ordinatório
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE IGUATU Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 3001898-02.2025.8.06.0091 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: R. F. O. REQUERIDO: S. B. D. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte promovida, para que, no prazo de 15 dias, apresente alegações finais por memoriais escritos, conforme determinado na decisão de id. 235694464. Iguatu/CE, 9 de setembro de 2026 . KILMA RAYSSA GONCALVES VITURINO Assistente de Unidade Judiciária
TJCE · Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3001898-02.2025.8.06.0091 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [3006083-83.2025.8.06.0091, 3006000-67.2025.8.06.0091, 3006000-67.2025.8.06.0091] REQUERENTE: R. F. O. REQUERIDO: S. B. D. DECISÃO Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda e Alimentos, ajuizada por Rômulo Fernandes Olinda em face de S. B. D. Analisando atentamente os autos, verifico que a instrução processual encontra-se encerrada, estando o feito maduro para julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os depoimentos pessoais das partes foram colhidos em audiência de instrução (id 182892061) e a produção de prova testemunhal complementar restou indeferida na decisão de id 207256726, operando-se a preclusão. O acervo documental acostado aos autos, somado às informações fiscais e bancárias obtidas, revela-se suficiente para a apreciação de todas as pretensões deduzidas na petição inicial e na reconvenção. Em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da concentração dos atos processuais, registra-se que todas as questões e pedidos pendentes de apreciação formulados pelas partes ao longo da tramitação processual serão examinados e decididos conjuntamente por ocasião da sentença definitiva de mérito. Dada a relevância das matérias em litígio, envolvendo interesses patrimoniais, existenciais e de filhos menores, impõe-se assegurar às partes a oportunidade de apresentação de alegações finais por memoriais escritos, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo interesse de menores incapazes, colhidos os memoriais das partes, os autos deverão ter vista ao Ministério Público para emissão de parecer final de mérito, após o que o processo retornará concluso para prolação de sentença. Ante o exposto: a) Declaro formalmente encerrada a instrução probatória e ANUNCIO O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando consignado que todas as questões e pedidos pendentes de apreciação nos autos serão decididos por ocasião da sentença; b) Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que apresentem alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor/reconvindo e, em seguida, pela ré/reconvinte, nos moldes do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Transcorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, para emissão de parecer final de mérito, no prazo legal; d) Após a juntada do parecer ministerial, façam-se os autos conclusos para sentença. Iguatu, data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito Titular